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Leis Ordinárias

Lei nº 2656, de 26 de novembro de 1955

Lei 2656

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Art. 1.
A União cooperará financeiramente com as Associações Rurais Municipais e respectivos órgãos de grau superior, de acôrdo com o disposto na presente lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DISPÕE SÔBRE SUBVENÇÃO ÀS ASSOCIAÇÕES RURAIS MUNICIPAIS.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Anualmente, o Orçamento Geral da União consignará, no Anexo relativo ao Ministério da Agricultura, dotação não inferior a Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), para atender ao pagamento de subvenções às entidades mencionadas no art. 1º.
Art. 3.
Só terão direito às subvenções as entidades que:
ITenham sido reconhecidas de acôrdo com o disposto no art. 10 do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945. (Redação dada pela Lei nº 3.780-D, de 1960)
IItiverem funcionado regularmente no ano anterior ao da vigência do Orçamento;
IIIcontarem, no mínimo, com 50 (cinqüenta) sócios efetivos, registrados como lavradores ou criadores no Ministério da Agricultura;
IVrequererem, até 31 de março do ano da vigência do Orçamento, os benefícios desta lei, observado, quando fôr o caso, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º desta lei.
Art. 4.
O requerimento a que se refere o item IV do artigo anterior será dirigido ao Ministro da Agricultura e mencionará:
Ino caso de Associações Rurais Municipais, o número de sócios efetivos em 31 de dezembro do ano anterior ao da vigência do Orçamento;

Il - no caso de Federações, o número e o nome das associações federadas, na mesma data.

Parágrafo únicoOs requerimentos das Associações Rurais Municipais serão acompanhados de relação nominal dos sócios efetivos, com a indicação do distrito no qual estão domiciliados e do número do respectivo registro de lavrador ou criador no Ministério da Agricultura.
Art. 5.
Até 30 de junho de cada ano, o Ministério da Agricultura organizará a relação das subvenções atribuídas as entidades que preencherem os requisitos do art. 3º desta lei.
Art. 6.
O processo de cálculo obedecerá às normas gerais fixadas em Portaria do Ministro da Agricultura, observado o seguinte.
Ià Confederação Rural Brasileira será atribuída subvenção correspondente a 5% (cinco por cento) do total concedido às Associaões Rurais Municipais e respectivos órgãos de grau superior, mencionados no art. 1º.
IIa cada Federação será atribuída subvenção correspondente à divisão de 15% (quinze por cento) do mesmo total referido no item anterior, proporcionalmente à soma das subvenções concedidas às associações que lhe forem filiadas.
IIIa cada Associação Rural Municipal caberá uma subvenção correspondente à divisão de 80% (oitenta por cento) do total já mencionado proporcionalmente, à população rural do respectivo Município, segundo dados censitários declarados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 7.
O valor da dotação a que se refere o art. 2º da presente lei será posta pelo Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A., até 31 de março de cada ano, à disposição do Ministério da Agricultura.
§ 1ºAté o dia 31 de julho de cada ano, o Ministro da Agricultura solicitará ao Banco do Brasil S.A., por conta da quantia posta à sua disposição, o pagamento das subvenções às entidades beneficiadas, por intermédio das agências mais próximas às sedes das referidas entidades, deduzidas de cada subvenção as respectivas taxas de serviço bancário.
§ 2ºAs subvenções não pagas no exercício serão inscritas em Restos a Pagar.
Art. 8.
As subvenções a que se refere esta lei serão obrigatòriamente aplicadas nos fins previstos pelos seguintes artigos do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945:
Ios do art. 17, letras e, f, g, j, l, m, e t, no caso das Associações Rurais Municipais;
IIos do art. 18, letras g, h e l, no caso das Federações;
IIIos do art. 19, letras e, g e i, no caso da Confederação Rural Brasileira.
§ 1ºOs requerimentos a que se refere o item IV do art. 3º deverão ser acompanhados de comprovantes da aplicação das subvenções previstas nesta lei, recebidas até 31 de dezembro do ano anterior.
§ 2ºSe, por qualquer motivo, a subvenção atribuída à requerente no ano anterior não tiver sido recebida, esta circunstância deverá constar expressamente do requerimento.
§ 3ºSerá sustado o pagamento de subvenções às entidades que não comprovarem satisfatòriamente a aplicação das quantias recebidas e até que o façam.
Art. 9.
É permitido às Associações Rurais Municipais, às respectivas Federações e à Confederação Rural Brasileiro, vincular, mediante prévia aprovação do Ministro da Agricultura, as subvenções a que terão direito, de acôrdo com a presente lei, em garantia de empréstimos que venham a contrair:
Ipor prazo não superior a 20 (vinte) anos, para construção, reparação ou ampliação das respectivas sedes e recintos de exposições permanentes;
IIpor prazo não superior a 5 (cinco) anos, para aquisição de maquinaria agrícola.
Parágrafo únicoO requerimento no qual fôr solicitada a aprovação prevista neste artigo será instruído de
Iminuta do contrato a ser estipulado;
IIprova de que a mesma foi aprovada pelo voto de dois terços dos sócios presentes à assembléia convocada expressamente para êsse fim.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

NerEu RAmos

Eduardo Catalão

Mário da Câmara

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1955

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