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Leis Ordinárias

Lei nº 3229, de 29 de julho de 1957

Lei 3229

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera, sem ônus, a Lei nº 2.996, de 10 de dezembro de 1956, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- São feitas, sem ônus, as seguintes alterações na Lei número 2.996, de 10 de dezembro de 1956, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1957:

Anexo 4 - Poder Executivo.

Subanexo 4.12 - Ministério da Agricultura.

07.04.02 - Divisão de Orçamento (Encargos Gerais).

Despesas Ordinárias.

Verba 2.0.00 - Transferências.

Consignação 2.1.00.

Auxílios e Subvenções.

Subconsignação 2.1.02 - Subvenções ordinárias.

ONDE SE LÊ:

1)Para aplicação nos têrmos da Lei nº 2.656, de 26 de novembro de 1955 - Cr$ 80.000,00.

LEIA-SE: Para aplicação nos têrmos da Lei nº 2.656, de 26 de novembro de 1955 - Cr$ 80.000,00.

2)Para distribuição, segundo relação anexa, nos têrmos da Lei número 2.266, de 12 de julho de 1954 - Cr$ 173.294.179.

Subconsignação 2.1.03 - Subvenções extraordinárias.

ONDE SE LÊ:

1) Parques de exposição ....................................................................................48.490.000
2) Outras entidades ...........................................................................................17.845.000
3) Para distribuição segundo relação anexa .........................................................173.294.178

LEIA-SE:

1) Parques de exposição ....................................................................................48.490.000
2) Outras entidades ...........................................................................................17.845.500

Relação anexa de subvenções.

ONDE SE LÊ:

Instituições de que trata o artigo 2º da Lei nº 2.656, de 26 de novembro de 1955.

LEIA-SE:

Instituições de que trata a Lei número 2.266, de 12 de julho de 1954.

Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1957.

Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1957

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