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Leis Ordinárias

Lei nº 264, de 25 de fevereiro de 1948

Lei 264

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre os padrões de vencimentos dos cargos que integram o quadro da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os funcionários da secretaria do Supremo Tribunal Federal têm os mesmos direitos e vantagens assegurados aos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, desde que exerçam cargos idênticos e da mesma responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 2.691, de 1955)
§ 1ºQuando se tratar de cargos de carreira, a equiparação de vencimentos só compreende o número de classes a que correspondem as da outra carreira. (Incluído pela Lei nº 2.691, de 1955)
§ 2ºA classificação dos funcionários em novos símbolos, padrões ou classes de vencimentos será feita em lei, mediante proposta do Tribunal, e a apostila dos respectivos títulos e o pagamento da diferença de vencimento não serão realizados antes da vigência dessa lei. (Incluído pela Lei nº 2.691, de 1955)
Art. 2.
Os cargos que integram o Quadro da Secretaria do Supremo Tribunal Federal passarão a ser os seguintes:

1 - Diretor Geral - Padrão S.

1 - Secretário da Presidência - Padrão S.

1 - Subsecretário - Padrão R.

7 - Chefes de Seção - Padrão P.

2 - Taquígrafos - Padrão O.

4 - Taquígrafos - Padrão N.

11 - Oficiais - Padrão N.

1 - Protocolista - Padrão M.

1 - Chefe de Portaria - Padrão M.

1 - Zelador - Padrão K.

1 - Eletricista - Padrão J

2 - Motoristas - Padrão J

22 - Auxiliares de Secretaria - Padrão J.

10 - Dactilógrafos - Padrão I.

Parágrafo únicoO aumento de vencimentos de que trata êste artigo será pago a contar de 1º de fevereiro de 1947.
Art. 3.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, o crédito especial de Cr$ 631.950,00 (seiscentos e trinta e um mil novecentos e cinqüenta cruzeiros), para atender às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1948

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