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Leis Ordinárias

Lei nº 4851, de 24 de novembro de 1965

Lei 4851

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Art. 1.
O Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho é reorganizado de acôrdo com a tabela anexa e demais disposições constantes desta lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do parágrafo 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 2.
Os valores dos símbolos dos cargos isolados, de provimento efetivo, dos em comissão e dos de carreira são os seguintes:
SímbolosValores mensais
PJ417.000
PJ-0410.000
PJ-1405.000
PJ-2387.000
PJ-3367.000
PJ-4333.000
PJ-5317.000
PJ-6300.000
PJ-7275.000
PJ-8250.000
PJ-9225.000
PJ-10205.000
PJ-11185.000
Parágrafo únicoOs valores dos símbolos das funções gratificadas são os seguintes:
SímbolosValores mensais
FG-115.000
FG-212.000
FG-310.000
FG-55.000
Art. 3.
A modificação ou reestruturação do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a alteração de valores dos símbolos ou níveis de vencimentos dos respectivos cargos e funções, serão feitas através de lei, mediante proposta do Tribunal, ressalvadas, quanto aos atuais servidores, as situações já constituídas em virtude de lei ou de decisão judiciária proferida pela justiça comum ou pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 4.
Serão extintos no quadro a que se refere o art. 1º, na medida em que forem vagando, os seguintes cargos: um (1) de Secretário do Tribunal Superior do Trabalho, símbolo PJ; três (3) de Vice-Diretor, símbolo PJ-0; oito (8) do Diretor de Serviço, símbolo PJ-1; um (1) de Diretor do Serviço de Taquigrafia, símbolo PJ-1; um (1) de Revisor, símbolo PJ-1; um (1) de Contador, símbolo PJ-1; um (1) de Arquivista, símbolo PJ-1; e oito (8) de Oficial Judiciário, símbolo PJ-6.
Art. 5.
Em substituição aos oito (8) cargos isolados de provimento efetivo de Diretor de Serviço, símbolo PJ-1, e um (1) de Diretor de Serviço de Taquigrafia, símbolo PJ-1, extintos no artigo anterior, ficam criadas nove (9) funções gratificadas, símbolo FG-2, de iguais denominações.
Art. 6.
As atribuições dos cargos e das funções enumeradas na tabela anexa serão definidas no Regimento Interno ou em instruções baixadas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 7.
Estende-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, a partir da vigência desta Lei, o disposto no art. 1º da Lei nº 264, de 25 de fevereiro de 1948, com as alterações constantes do art. 7º da Lei nº 3.890, de 18 de abril de 1961.
Art. 8.
Os cargos de Diretor-Geral, símbolo PJ, e de Secretário do Tribunal Pleno, símbolo PJ, serão exercidos em comissão, por funcionários do próprio Tribunal, ressalvada a situação pessoal dos atuais ocupantes que tenham efetividade garantida por lei.
§ 1ºSão exigidos, para o provimento dos cargos de Médico, Dentista, Bibliotecário, Bibliotecário-Auxiliar, Contador e Enfermeiro, os respectivos diplomas profissionais, obtidos de acôrdo com a legislação em vigor, ressalvada a continuidade da investidura de atuais ocupantes dos referidos cargos.
§ 2ºO provimento dos demais cargos isolados e de carreira será feito na forma da legislação vigente.
Art. 9.
Aos ocupantes dos cargos do Quadro a que se refere esta Lei aplicam-se, no que couber, os dispositivos das Leis nºs. 2.780, de 12 de julho de 1960; 3.826, de 23 de novembro de 1960; e 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 10.
Os cargos isolados de provimento efetivo de Assistente do Presidente, símbolo PJ-1, e de Assistente do Diretor-Geral, símbolo PJ-2, passam a denominar-se Assistente Técnico do Presidente, símbolo PJ-1.
Art. 11.
O cargo isolado de provimento em Comissão de Secretário do Tribunal Pleno, símbolo PJ, sòmente poderá ser preenchido quando vagar o atual cargo, de provimento efetivo, de Secretário do Tribunal Superior do Trabalho, símbolo PJ.
Art. 12.
Todos os cargos da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho serão providos mediante concurso de títulos e provas.
Art. 13.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário, Justiça do Trabalho - Tribunal Superior do Trabalho - para atender às despesas decorrentes desta Lei, o crédito especial até a importância de Cr$13.580.000 (treze milhões, quinhentos e oitenta mil cruzeiros).
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as deposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CAsTeLLo BRAnco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1965

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

QUADRO DO PESSOAL

Tabela a que se refere o artigo 1º

Cargos isolados de provimento em comissão

Número de CargosDenominaçõesSímbolosCargos VagosObservações
1
1
Diretor-Geral
Secretário do Tribunal Pleno
PJ
PJ
1A preencher quando vagar o cargo de Secretário do TST.

Cargos isolados de provimento efetivo

1Secretário do TSTPJExtinto quanto vagar
3Vice-DiretorPJ-0Extintos quando vagarem
8Diretor de ServiçoPJ-1Extintos quando vagarem
1Diretor de Serviço de TaquigrafiaPJ-1Extinto quando vagar
2Assistente Técnico do Presidente.PJ-1
1RevisorPJ-1Extinto quando vagar
2ContadorPJ-11Extinto quando vagar
1ArquivistaPJ-1Extinto quando vagar
1BibliotecárioPJ-2
1MédicoPJ-31
1DentistaPJ-31
2Bibliotecário AuxiliarPJ-31
7RedatorPJ-3
1AlmoxarifePJ-3
1Chefe de PortariaPJ-4
1Almoxarife AuxiliarPJ-51
1Aj. de Chefe de Port.PJ-6
1EnfermeiroPJ-71
3MotoristaPJ-7
10ContínuoPJ-7
10ServentePJ-7
1ArtíficePJ-81
10Guarda JudicíarioPJ-1010

Cargos de carreira

Número de CargosDenominaçõesSímbolosCargos VagosObservações
5TaquígrafoPJ-3
6TaquígrafoPJ-4
6TaquígrafoPJ-56
10Oficial JudiciárioPJ-32
20Oficial JudiciárioPJ-44
30Oficial JudiciárioPJ-53
48Oficial JudiciárioPJ-68 extintos quando vagarem

Funções gratificadas

Número de CargosDenominaçõesSímbolosCargos VagosObservações
1Secretário do PresidenteFG-2
3Secretário de TurmaFG-23
8Diretor de ServiçoFG-28
1Diretor do Serviço TaquigráficoFG-21
1Secretário do Diretor GeralFG-3
1Encarregado da RevistaFG-5

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