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Leis Ordinárias

Lei nº 4017, de 16 de dezembro de 1961

Lei 4017

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Art. 1.
O Quadro de Funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, compreendendo cargos isolados e de carreira e funções gratificadas, fica reorganizado de conformidade com a presente lei e passa a ter a estrutura, o escalonamento, a nomenclatura, o número de cargos e classes, os níveis de vencimentos e os símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas constantes da tabela anexa, ressalvadas, com relação aos atuais servidores, as situações já constituídas.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica criada a carreira de Auxiliar de Limpeza, com a estrutura e o escalonamento da tabela que acompanha a presente lei.
Art. 3.
Os cargos de Auxiliar de Portaria, constantes da tabela anexa, serão exercidos pelos ocupantes dos cargos isolados de provimento efetivo, de Auxiliar de Portaria, Contínuo, Servente, Guarda Eleitoral e Ascensorista, constantes da tabela anexa à Lei nº 3.480, de 5 de dezembro de 1958.
§ 1ºOs ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar de Limpeza terão acesso, metade por merecimento e metade por antigüidade, ao cargo de Auxiliar de Portaria.
§ 2ºSão extintos, a medida que forem vagando, cinco(5) cargos de Ajudante de Chefe de Portaria e vinte (20) de Auxiliar de Portaria.
§ 3ºPreenchidos dezessete (17) cargos de carreira de Auxiliar de Limpeza, os demais só o poderão ser à medida que forem vagando os cargos mencionados no parágrafo anterior.
Art. 4.
No primeiro provimento dos cargos ora criados observar-se-ão as seguintes normas:

1º o primeiro provimento dos cargos isolados será feito com o aproveitamento dos funcionários que vêm exercendo as funções correspondentes;

2º o preenchimento das vagas, nas classes intermediárias das carreiras de que trata a presente lei será feito por promoção;

3º terão prioridade, no provimento das vagas da classe inicial da carreira de Oficial ou Auxiliar Judiciário, os funcionários requisitados há mais de dois (2) anos, desde que sejam efetivos e hajam ingressado na carreira a que pertencem mediante concurso de provas;

4º serão aproveitados, como Auxiliar de Portaria, os extranumerários mensalistas ainda existentes.

Parágrafo únicoAs vagas de extranumerários decorrentes do aproveitamento de seus ocupantes como Auxiliar de Portaria não serão preenchidas (Lei nº 1.814, de 14 de fevereiro de 1953 art. 8º).
Art. 5.
São extintos, na Careira de Taquígrafo, os seguintes cargos: um (1) de Taquígrafo Revisor, cujo ocupante passará a exercer o cargo de Diretor de Serviço de Taquigrafia; e, a medida que forem vagando, um (1) da classe PJ-4 e dois (2) PJ-5.
Parágrafo únicoO preenchimento dos cargos da classe PJ-6 será feito à proporção que forem vagando os cargos das classes PJ-4 e PJ-5.
Art. 6.
São extintos, à medida que forem vagando, os seguintes cargos: Secretário Geral da Presidência, Auditor Fiscal, Assessor Administrativo, Redator Principal, três (3) Redator, Bibliotecário-Auxiliar, Zelador, Contador, Arquivista, Arquivista-Auxiliar, Almoxarife-Auxiliar, Protocolista, Protocolista-Auxiliar e Eletricista-Auxiliar.
Art. 7.
As atribuições dos cargos enumerados na Tabela anexa serão definidas no Regimento Interno ou em Instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 8.
Estende-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, a partir da vigência desta lei, o disposto no artigo 1º da Lei nº 264, de 25 de fevereiro de 1948, com as alterações constantes do artigo 7º da lei nº 3.890, de 18 de abril de 1961.
Art. 9.
Os funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, ora à disposição de outros órgãos, no Estado da Guanabara, que, até (30) dias após a vigência desta lei, não requererem a sua transferência para Brasília, passarão a integrar, automàticamente, Quadro Suplementar do Tribunal Eleitoral anexo ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara. (Vide Decreto-Lei nº 255, de 1967)
Art. 10.
O pagamento do vencimento, gratificação adicional por tempo de serviço e salário família, dos funcionários que passarem a integrar o Quadro Suplementar, correrá por conta das dotações próprias atualmente atribuídas ao Tribunal Superior Eleitoral e que serão destacadas para o Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara.
§ 1ºAos integrantes do Quadro Suplementar não serão pagas diárias ou qualquer outra vantagem especial atribuídas aos demais funcionários do Tribunal Superior Eleitoral pelo exercício em Brasília.
§ 2ºNas propostas orçamentárias elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral, a partir da vigência desta lei, serão previstas as despesas a serem efetuadas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara com o Quadro Suplementar.
§ 3ºOs cargos correspondentes aos funcionários que passarem a integrar o Quadro Suplementar não poderão ser preenchidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, enquanto estiverem em atividade os atuais ocupantes.
Art. 11.
Os funcionários de que trata o artigo anterior, enquanto integrarem o Quadro Suplementar, não terão direito a promoções e só farão jús aos aumentos de vencimentos de ordem geral, além dos acréscimos na gratificação por tempo de serviço.
Art. 12.
Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral preencher as vagas que ocorrerem no Quadro Suplementar, depois de observadas as exigências legais relativas a promoções porventura cabíveis.
Parágrafo únicoO funcionário nomeado terá exercício, obrigatòriamente, em Brasília.
Art. 13.
O Funcionário do Quadro Suplementar poderá, a qualquer tempo, requerer sua transferência para Brasília, com a conseqüente volta ao Quadro do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1ºVerificada a hipótese prevista neste artigo o funcionário não terá direito a reclamar o pagamento de quaisquer vantagens que tenha deixado de perceber por motivo de pertencer ao Quadro Suplementar, nem pedir revisão de tempo de serviço para efeito de promoção.
§ 2ºO funcionário que voltar para o Quadro do Tribunal Superior Eleitoral passará a ter exercício obrigatório em Brasília, não podendo ser novamente reincluído no Quadro Suplementar ou colocado, sob qualquer pretexto, à disposição do órgão sediado fora do Distrito Federal.
§ 3ºEnquanto não fôr extinto o Quadro Suplementar será aplicado o disposto neste artigo, no § 1º do art. 10, e nos artigos 11 e 13, a todos os funcionários do Tribunal Superior Eleitoral que estejam, ou forem colocados, à disposição de qualquer órgão sediado fora do Distrito Federal.
§ 4ºOs funcionários nomeados para o Quadro da Secretaria em virtude desta lei servirão em Brasília, obrigatòriamente, pelo menos durante dois (2) anos, a eles se aplicando após o decurso deste prazo, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 14.
Caberá ao Presidente do Tribunal determinar a apostila dos títulos dos atuais funcionários, ante a situação decorrente desta lei.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral, o crédito especial de Cr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros) para atender, no corrente exercício, às despesas resultantes da presente lei.
Art. 16.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

João Goulart

Tancredo Neves

Alfredo Nasser

Walther Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1962 e retificado em 9.1.1962

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Quadro do Pessoal de Secretaria

Número de CargosCargosSímbolo de Nível
ICargo em Comissão
1Diretor Geral ..........................PJ
IICargos isolados de provimento efetivo
1Secretário Geral da Previdência ....PJ- (+)
2Diretor de Divisão .....................PJ-0
1Auditor Fiscal .........................PJ-0 (+)
8Diretor de Serviço .................PJ-1
1Diretor do Serviço de Taquigrafia ..PJ-1
1Médico ........................................PJ-3
1Assessor Administrativo ............PJ-1 (+)
1Redator Principal .....................PJ-2 (+)
5Redator ..................................PJ-4 (++)
1Bibliotecário ...........................PJ-4
1Bibliotecário-Auxiliar ...............PJ-6 (+)
1Zelador ..........................PJ-4 (+)
1Contador ..............................PJ-4 (+)
1Arquivista .............................PJ-4 (+)
1Arquivista-Auxiliar .........................PJ-6 (+)
1Almoxarife ...........................PJ-4
1Almoxarife-Auxiliar ...................PJ-6 (+)
1Protocolista .........................PJ-4 (+)
1Protocolista-Auxiliar ...............PJ-6 (+)
1Chefe de Portaria ....................PJ-4
5Ajudante de Chefe de Portaria .PJ-6 (+)
1Eletricista ................................PJ-6
1Eletricista-Auxiliar .................PJ-10 (+)
4Motorista .....................PJ-8
1Mecânico ..............PJ-7
1Marcineiro ...................PJ-9
20Auxiliar de Portaria ...............PJ-7 (++++)
13Auxiliar de Portaria .........PJ-9
IIICargos de Carreira
6Oficial Judiciário ................................PJ-3
8Oficial Judiciário ................................PJ-4
10Oficial Judiciário ................................PJ-5
14Oficial Judiciário ...............................PJ-6
18Oficial Judiciário .............................PJ-7
6Auxiliar-Judiciário ......................PJ-8
9Auxiliar-Judiciário .........................PJ-9
4Taquígrafo .....................................PJ-4 (+++)
2Taquígrafo ....................PJ-5 (+)
3Taquígrafo .......................................PJ-6
18Auxiliar de Limpeza ........................PJ-12
24Auxiliar de Limpeza .........................PJ-13
IVFunção Gratificada
1Auxiliar de Gabinete do Presidente .....1-F (+++++)

(+) - Extinto quando vagar;

(++) - Extintos os três (3) primeiros cargos que vagarem;

(+++) - Extinto o primeiro cargo que vagar;

(++++) - Extintos os primeiros vinte (20) cargos que se vagarem;

(..........) - Somente poderá ser preenchida após a extinção do cargo de Secretário-Geral da Presidência.

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