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Lei nº 1675, de 25 de setembro de 1952

Lei 1675

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Estende as vantagens da Lei nº 264, de 25 de fevereiro de 1948, aos funcionários da Secretaria do Superior Tribunal Militar.

O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Estende-se aos funcionários da Secretaria do Superior Tribunal Militar o disposto no art. 1º da Lei nº 264, de 25 de fevereiro de 1948.
Parágrafo únicoO aumento de vencimentos será pago a contar da vigência da presente Lei.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 25 de setembro de 1952.

João Café Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1952

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