Leis Ordinárias
Lei nº 1.860 de 04/01/1908
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Lei nº 1.860 de 04/01/1908
LEI N. 1860 – DE 4 DE JANEIRO DE 1908
Regula o alistamento o sorteio militar e reorganiza o Exercito.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Da obrigação do serviço militar
CAPÍTULO I
TÍTULO II
CAPÍTULO I
BASES DO SERVIÇO
CAPÍTULO II
SERVIÇO NO EXERCITO ACTIVO
1º grupo – Será composto de sorteados e voluntarios especiaes de menos de um anno, destinados ao corpo ou a um dos corpos de infantaria do cada Estado ou do Districto Federal.
2º grupo – Será composto de voluntarios e, na falta destes, de sorteados com destino aos corpos de todas as armas, em qualquer ponto da Republica, sendo preferidos os corpos do mesmo Estado ou dos mais proximos para a incorporação, indistinctamente, desses voluntarios ou sorteados. Só serão admittidos voluntarios especiaes na infantaria.
CAPÍTULO III
SERVIÇO NA RESERVA DE RECRUTAMENTO
CAPÍTULO IV
SERVIÇO NA RESERVA DO EXERCITO ACTIVO OU DE PRIMEIRA LINHA
CAPÍTULO V
SERVIÇO NO EXERCITO DE 2ª LINHA
Paragrapho unico. Os commandantes de districtos militares ou inspectores permanentes, quando receberem ordem para isso, convocarão essas forças nos seguintes casos:
1º, para exercicios annuaes;
2º, quando houver alteração da ordem publica, nos respectivos districtos ou inspecções.
CAPÍTULO VI
DAS FORÇAS DE 3ª LINHA
Paragrapho unico. Cidadão algum, depois de sorteado, será nomeado, até á idade de 30 annos, official da guarda nacional, sem que prove haver cumprido as obrigações impostas por esta lei.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO RECENSEAMENTO
CAPÍTULO II
JUNTAS DE ALISTAMENTO
Paragrapho unico. No Districto Federal e nos municipios em que tiverem de funccionar diversas juntas de alistamento, o chefe do poder executivo municipal indicará os vereadores ou intendentes que farão parte das mesmas e, na falta destes, os funccionarios municipaes que os deverão substituir.
CAPÍTULO III
DAS JUNTAS DE SORTEIO
Paragrapho unico. No Districto Federal a junta será presidida pelo juiz seccional mais antigo.
CAPÍTULO IV
DA INCORPORAÇÃO
Paragrapho unico. Na falta de autoridade militar no municipio ou municipios mais proximos, cabe a obrigação imposta por este artigo ao supplente, em exercicio, do substituto do juiz seccional ou, na falta deste, ao ajudante do procurador da Republica.
Ser-lhes-hão descontados, para os effeitos do pagamento das meias etapas, os dias que excederem do prazo fixado para se apresentarem nas primeiras estações federaes.
Paragrapho unico. Si forem as referidas praças detidas abusivamente no serviço activo, o Ministro da Guerra, responsabilizará os respectivos commandantes de corpos ou unidades independentes, e ordenará que sejam as baixas expedidas sem demora. As praças que tiverem baixa do serviço activo regressarão aos seus Estados por conta da União.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DOS VOLUNTARIOS
CAPÍTULO II
DOS ENGAJADOS
CAPÍTULO III
DOS REENGAJADOS
TÍTULO V
Das isenções
CAPÍTULO I
ISENCÕES EM TEMPO DE PAZ E DE GUERRA
1º, os que tiverem incapacidade physica ou mental que os inhabilite para o mesmo serviço;
2º, os que allegarem motivo de crença para não cumprirem as obrigações impostas por esta lei, caso em que perderão todos os direitos politicos. (Const., art. 72, § 29, in fine.)
CAPÍTULO II
DAS DISPENSAS EM TEMPO DE PAZ
1º, o viuvo que tiver filho menor, legitimo ou legitimado, ou maior, invalido ou interdicto, que alimente e eduque, ou filha solteira ou viuva que viva em sua companhia;
2º, o casado, nas mesmas condições do artigo antecedente, cuja mulher seja incapaz, physica ou mentalmente;
3º, o filho unico de mulher viuva ou o filho que ella escolher, quando tiver mais de um;
4º, o irmão que sustentar irmão menor ou maior, invalido ou interdicto, ou irmã solteira ou viuva que viva em sua companhia;
5º, o filho que sustentar paes decrepitos, valetudinarios ou incapazes, physica ou mentalmente, para qualquer occupação.
Paragrapho unico. Os arrimos de familia, quando dispensados da incorporação no exercito activo, ficam obrigados ao serviço na sua reserva e nas forças de 2ª o 3ª linhas, de conformidade com o disposto nos arts. 7º, 26, 27, 28 e 29 da presente lei.
Quando fôr definitiva, impossibilitando o sorteado mesmo para os serviços auxiliares, ser-lhe-ha fornecido pela junta revisora um attestado que o isente de todo serviço militar em tempo de paz e de guerra.
No caso da incapacidade resultar de molestia curavel, fraqueza ou outro qualquer motivo que possa ser removido, a junta expedirá ao interessado um attestado de dispensa temporaria em que se designará o periodo dentro do qual deverá o mesmo interessado submetter-se a novo exame medico.
A incapacidade definitiva do serviço, no caso de que trata o artigo anterior, só será proferida quando verificada depois do sorteado haver attingido a idade de 25 annos.
Paragrapho unico. As isenções do serviço militar cessam quando desapparecem os motivos que as determinaram.
Paragrapho unico. Gosarão do mesmo favor os que tiverem servido nas fileiras, como voluntarios, ou que se apresentem para servir em taes condições.
TÍTULO VI
Disposições penaes
CAPÍTULO I
PARA O SERVIÇO DO EXERCITO
CAPÍTULO II
PARA O ALISTAMENTO E SORTEIO
Em caso de reincidencia, além da condemnação por abuso de autoridade e multa ora estabelecida, perderão os membros da junta o emprego federal, que tiverem, ficando privados de exercer qualquer cargo na administração publica da União.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
No regulamento que expedir para a execução desta lei, o Governo providenciará no sentido de ser cumprida, cabalmente, a obrigação imposta pelo presente artigo, indicando, ao mesmo tempo, a fórma segundo a qual a medida será posta em pratica nos estabelecimentos de ensino supra enumerados.
Paragrapho unico. Os ex-alumnos de taes estabelecimentos e os do Collegio Militar, que houverem concluido os respectivos cursos, servirão tambem apenas tres mezes, por occasião das manobras, sendo dispensados da incorporação quando sorteados. Não estão incluidos na disposição da lettra a do art. 65 os voluntarios de tres mezes.
TÍTULO VIII
Disposições transitorias
TÍTULO IX
DA REORGANIZAÇÃO DO EXERCITO
1\. O exercito permanente constará:
O exercito activo comprehende as grandes unidades, corpos de tropa e unidades independentes, cuja existencia é permanente.
Das unidades componentes de cada arma
15 regimentos ou 45 batalhões de linha;
12 batalhões de caçadores e 13 companhias;
5 companhias de tres secções de tres metralhadoras;
12 secções de tres metralhadoras.
5 regimentos de tres grupos de tres baterias de quatro peças de artilharia montada;
5 baterias de obuzeiros de seis peças cada uma;
3 grupos de artilharia, a cavallo, de tres baterias de quatro peças;
2 grupos de artilharia de montanha, de tres baterias de quatro peças;
3 batalhões de artilharia de posição, de seis baterias;
6 batalhões de artilharia de posição, de duas baterias;
6 baterias de artilharia de posição independentes;
5 parques, 15 columnas de munição.
9 regimentos de linha, de quatro esquadrões;
3 regimentos independentes, de quatro esquadrões;
5 regimentos, para serviço das brigadas de infantaria, de dous esquadrões;
5 pelotões de estafetas e exploradores das brigadas de infantaria;
7 pelotões de estafetas e exploradores para outras unidades.
5 batalhões de quatro companhias das brigadas de infantaria;
17 pelotões de engenharia.
5 esquadrões, mas não constituindo arma especial; seus officiaes e praças pertencem á cavallaria.
Em cada corpo montado haverá um picador, devendo ser conservados os actuaes.
O picador terá as mesmas garantias e vantagens dos segundos tenentes veterinarios.
Dos effectivos
de estado-maior;
de ordenança;
de armamento e material bellico;
de saúde e veterinaria;
de justiça;
de administração;
de engenharia.
Os serviços de armamento e de material teem como agentes officiaes de artilharia e como objectos os depositos de munição, armamento e material, fabricas e arsenaes.
Os de saúde teem como agentes os medicos, dentistas, pharmaceuticos e veterinarios, e se exercem no campo de batalha, nos hospitaes, enfermarias, ambulancias e pharmacias.
Os de justiça teem como agentes especiaes os auditores de guerra, que funccionam nos tribunaes constituidos para cada caso, e, permanentemente, na qualidade de agente de informação e na execução de providencias relativas á justiça.
Os de administração teem como agentes especiaes um quadro de intendentes.
DO CORPO DE SAUDE
DOS DENTISTAS
DOS PHARMACEUTICOS
DOS VETERINARIOS
Postos Medicos Dentistas Pharmaceuticos Veterinarios Coroneis....................................................... 3 – – – Tenentes-coroneis........................................ 9 – 2 – Majores......................................................... 27 – 2 – Capitães....................................................... 50 2 9 2 1os tenentes.................................................. 80 8 14 23 2os tenentes.................................................. 60 14 16 25
Esses officiaes passarão para o quadro acima logo que entrem no exercicio das respectivas funcções e serão delle excluidos quando deixarem as funcções que exerciam ou quando forem promovidos ao posto immediato, e incluidos em sua arma ou corpo de origem. Os que, sendo promovidos, continuarem a exercer as ditas funcções, em virtude de lei que garanta sua permanencia nas mesmas, independente de acção governamental, serão novamente transferidos para o referido quadro.
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1908, 20º da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Hermes R. da Fonseca.
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 2.924 de 05/01/1915 · 2 menções
- Lei nº 2.918 de 30/12/1914 · 2 menções
- Lei nº 2.842 de 03/01/1914
- Lei nº 2.718-A de 31/12/1912
- Lei nº 2.497 de 30/11/1911
- Lei nº 2.113 de 07/10/1909 · 2 menções
- Lei nº 2.050 de 31/12/1908 · 4 menções
- Lei nº 1.919 de 08/08/1908