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Leis Ordinárias

Lei nº 2.113 de 07/10/1909

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

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Art. 1.
As forças de terra para o exercicio de 1910 constarão:
§ 1ºDos officiaes das differentes classes e quadros creados pela lei de reorganizaçao do Exercito em vigor, bem como das pertencentes ás companhias regionaes das prefeituras do Acre, Purús e Jaruá.
§ 2ºDos aspirantes a official.
§ 3ºDos alumnos da escola de applicação de infantaria e cavallaria.
§ 4ºDo quadro dos inferiores creado pelo art. 125 da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908.
§ 5ºDe 20.096 praças de pret, sendo 300 destinadas ás citadas companhias regionaes e as restantes distribuidas de accôrdo com a referida lei de reorganização vigente em numero correspondente ao effectivo minimo, conforme letra f cio art. 120 dessa lei, podendo esse effectivo ser elevado ao maximo alli consignado, em caso de mobilização.
§ 6ºDe 200 aprendizes artifices recrutados nos termos da alinea b do art. 138 da mencionada lei organica e distribuidos pelos arsenaes e fabricas do Exercito formando pelotões nos quaes servirão officiaes dos mesmos estabelecimentos.

Lei nº 2.113 de 07/10/1909

LEI N. 2.113 - DE 7 DE OUTUBRO DE 1909

Fixa as forças de terra para o exercicio de 1910.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 2.
As praças de pret serão obtidas: as que forem destinadas ás companhias regionaes por voluntarios das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª regiões militares de preferencia a quaesquer outras; e as demais pela fórma expressa no art. 87 da Constituição Federal, sendo os contingentes que os Estados e o Districto Federal devem fornecer proporcionaes ás respectivas representações na Camara dos Deputados, do Congresso Nacional.

Paragrapho unico. No caso de haver em qualquer Estado maior numero de voluntarios do que o contingente pedido, proceder-se-ha como determina o art. 187 do regulamento que baixou com o decreto n. 6.947, de 8 de maio de 1908.

Art. 3.
Os voluntarios de mais de um anno bem como os sorteados terão direito ao soldo, etapa, e á gratificação diaria do 125 réis; as praças, porém, que satisfizerem as condições exigidas pelo art. 67 da lei n.1.860, de 4 de janeiro de 1908, já referida e continuarem sem interrupção nas fileiras do Exercito, como engajados ou reengajados, além do soldo e etapa, a gratificação diaria será de 250 réis.
Art. 4.
Na vigencia desta lei fica o Governo autorizado a convocar para os periodos de manobras nos Estados e no Districto Federal até 20.000 reservistas de 1ª linha.
§ 1ºO numero de reservistas de que se trata nos Estados e Districto Federal será proporcional aos respectivos alistamentos constantes dos registros militares.
§ 2ºOs reservistas convocados gosarão das vantagens concedidas aos sorteados pelo art. 55 da citada lei n.1.860, sendo-lhes fornecido, por emprestimo e para as manobras, o necessario fardamento.
§ 3ºFindas essas manobras, receberão em dinheiro de uma só vez, além da importancia dos meios de transporte, tantas meias etapas quantos forem os dias de viagem sem alimentação á custa do Estado.
§ 4ºSerão instituidos cursos praticos annexos aos quarteis generaes das grandes unidades para instrucção dos officiaes da guarda nacional que se apresentarem ao inspector da região militar em que se realizarem as manobras do anno, cursos que terão a duração das mesmas manobras.
Art. 5.
Será realizado um minucioso inquerito com o fim de apurar os resultados obtidos pelas associações de tiro confederadas, bem como pela diffusão obrigatoria da instrucção militar nos estabelecimentos de ensino officiaes ou a este equiparados.
Art. 6.
Levantar-se-ha estatistica militar da Republica como base para o estabelecimento legal do serviço de requisição e ulterior mobilização do Exercito.
Art. 7.
E' exclusivamente reservado, em todo o territorio da Republica, no serviço sanitario do Exercito, o uso como distinctivo, disposto de qualquer fórma, da cruz vermelha sobre fundo branco.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Carlos Eugenio de A. Guimarães.

Com o numero 2.114 não foi expedido acto algum.

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