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Leis Ordinárias

Lei nº 2.718-A de 31/12/1912

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Lei nº 2.718-A de 31/12/1912

LEI N. 2.718 A – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1912

Fixa as forças de terra para o exercicio de 1913

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1.
As forças de terra para o exercicio de 1913 constarão:
§ 1ºDos officiaes das differentes classes e quadros creados pela lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, e pela n. 2.232, de 6 de janeiro de 1910.
§ 2ºdos aspirantes e official.
§ 3ºDos alumnos das escolas militares.
§ 4ºDe 31.825 praças, comprehendendo neste numero 199 primeiros sargentos amanuenses, destinados 300 ás companhias regionaes do Acre, Purús e Juruá e distribuidas as restantes pelas diversas unidades do Exercito, de accôrdo com os respectivos quadros de effectivo minimo, podendo esse effectivo ser elevado ao maximo nos casos de mobilização.
Art. 2.
As praças destinadas ás companhias regionaes serão obtidas pelo voluntariado nas I, II, II e IV regiões de inspecção permanente, de preferencia a quaesquer outras, e as demais pela fórma expressa no art. 87 da Constituição Federal, sendo os contingentes que os Estados e o Districto Federal devem fornecer proporcionaes ás respectivas representações na Camara dos Deputados, no Congresso Nacional.

Paragrapho unico. No caso de haver em qualquer Estado maior numero de voluntarios que o contingente pedido, proceder-se-ha como determina o art. 187 do regulamento, que baixou com o decreto n. 6.947, de 8 de maio de 1908.

Art. 3.
Na vigencia desta lei, fica o Governo autorizado a convocar para os periodos de manobras, nos Estados e no Districto Federal, até 20.000 reservistas de primeira linha.
§ 1ºOs reservistas convocados gosarão dos favores concedidos aos sorteados pelo art. 55 da citada lei n. 1.860, sendo-lhes fornecido por emprestimo e para as manobras o necessario fardamento.
§ 2ºFindas estas manobras, receberão em dinheiro, de uma só vez, além da importancia dos meios de transporte, tantas meias etapas quantos forem os dias de viagem sem alimentação á custa do Estado.
Art. 4.
Fica tambem o Governo autorizado a admittir nos arsenaes e fabricas até 200 aprendizes artifices, de accôrdo com as condições e obrigações consignadas no regulamento das companhias de aprendizes militares.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e Silva.

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