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Leis Ordinárias

Lei nº 2.497 de 30/11/1911

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Lei nº 2.497 de 30/11/1911

LEI N. 2.497 – DE 30 DE NOVEMBRO DE 1911

Fixa as forças de terra para o exercicio de 1912

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1.
As forças de terra para o exercicio de 1912 constarão:
§ 1ºDos officiaes das differentes classes e quadros creados pela lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908 e lei n. 2.232, de 6 de janeiro de 1910.
§ 2ºDos aspirantes a official.
§ 3ºDos alumnos da Escola de Guerra.
§ 4ºDe 31.825 praças, comprehendidos nesse numero 199 primeiros sargentos amanuenses, destinadas 300 ás companhias regionaes do Acre, Purús e Juruá e distribuidas as restantes pelas diversas unidades do Exercito, de accôrdo com os respectivos quadros de effectivo minimo, podendo esse effectivo ser elevado ao maximo em caso de mobilização.
Art. 2.
As praças destinadas ás companhias regionaes serão obtidas pelo voluntariado nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Regiões de Inspecção Permanente de preferencia a quaesquer outras, e as demais pela fórma expressa no art. 87 da Constituição Federal, sendo os contingentes que os Estados e o Districto Federal devem fornecer proporcionaes ás respectivas representações na Camara dos Deputados no Congresso Nacional.

Paragrapho unico. No caso de haver em qualquer Estado maior numero de voluntarios que o contingente pedido, proceder-se-ha como determina o art. 187 do regulamento que baixou com o decreto n. 6.947, de 8 de maio de 1908.

Art. 3.
Na vigencia desta lei fica o Governo autorizado a convocar para os periodos de manobras, nos Estados e no Districto Federal, até 20.000 reservistas de primeira linha.
§ 1ºOs reservistas convocados gozarão dos favores concedidos aos sorteados pelo art. 55 da citada lei n. 1.860, sendo-lhes fornecido por emprestimo e para as manobras o necessario fardamento.
§ 2ºFindas essas manobras, receberão em dinheiro de uma só vez, além da importancia dos meios de transporte, tantas meias etapas quantos forem os dias de viagem sem alimentação á custa do Estado.
Art. 4.
Fica tambem o Governo autorizado a admittir nos arsenaes e fabricas até 200 aprendizes artifices, de accôrdo com as condições e obrigações consignadas no regulamento das companhias de aprendizes militares.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Antonio Adolpho da Fontoura Menna Barreto.

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