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Leis Ordinárias

Lei nº 2.918 de 30/12/1914

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Lei nº 2.918 de 30/12/1914

LEI N. 2.918 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1914

Fixa as forças de terra para o exercicio de 1915

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1.
As forças do terra para o exercicio de 1915 constarão:
§ 1ºDos officiaes das differentes classes e quadres creados pelas leis ns. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, e 2.232, de 6 de janeiro de 1910.
§ 2ºDos aspirantes a official.
§ 3ºDos alumnos das escolas militares.
§ 4ºDe 31.295 praças, incluidos 199 sargentos amanuenses e distribuidas 100 a cada uma das companhias do Acre, Juruá, Purús e Tarauacá e as restantes ás demais unidades do Exercito creadas pela lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, de accôrdo com o effectivo minimo.
§ 5ºO effectivo em praças de pret de que trata o paragrapho anterior poderá ser elevado ao maximo, de accôrdo com a lettra f do art. 120 da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, no caso de mobilização.
Art. 2.
As praças destinadas ás companhias regionaes serão obtidas pelo voluntariado nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª regiões de inspecção permanente, de preferencia a quaesquer outras, e as demais pela fórma expressa no art. 87 da Constituição Federal, sendo os contingentes que os Estados e o Districto Federal devem fornecer proporcionaes ás respectivas representações na Camara dos Deputados do Congresso Nacional.

Paragrapho unico. No caso de haver em qualquer Estado maior numero de voluntarios que o contingente pedido, proceder-se-ha como determina o art. 187 do regulamento que baixou com o decreto n. 6. 149, de 8 de maio de 1908.

Art. 3.
Na vigencia desta lei, fica o Governo autorizado a convocar para os periodos de manobras, nos Estadas e no Districto Federal, até 20.000 reservistas de primeira linha.
§ 1ºOs reservistas convocados gosarão dos favores concedidos aos sorteados pelo art. 55 da citada lei n. 1.860, sendo-lhes fornecido, por emprestimo e para as manobras, o necessario fardamento.
§ 2ºFindas estas manobras, receberão em dinheiro, de uma só vez, além da importancia dos meios de transporte, tantas meias etapas quantos forem os dias de viagem sem alimentação á custa do Estado.
Art. 4.
Fica tambem o Governo autorizado a admittir nos arsenaes e fabricas até 200 aprendizes, artifices, de accôrdo com as condições e obrigações consignadas no regulamento das companhias de aprendizes militares.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

José Caetano de Faria.

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