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Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025

LC 220

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei Complementar institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração, nos termos do inciso V do caput e do parágrafo único do art. 23, do parágrafo único do art. 193 e dos arts. 211 e 214, todos da Constituição Federal.
Art. 2.
O SNE consiste no conjunto de relações que promovem a articulação dos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a integração de suas ações relativas às políticas educacionais, em regime de colaboração, de acordo com as normas de cooperação de que tratam esta Lei Complementar, o Plano Nacional de Educação (PNE) e as demais normas da legislação educacional, respeitada a organização federativa da educação nacional.
Parágrafo únicoOs sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são instituídos por lei específica de cada ente federado, assegurado ao Município o direito de optar por se integrar ao sistema estadual de ensino.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 3.
São princípios do SNE:
Ia autonomia e a interdependência dos entes federados;
IIa organização federativa da educação escolar brasileira;
IIIa garantia e a inalienabilidade do direito subjetivo à educação em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;
IVa justiça e a igualdade na promoção dos direitos humanos, da diversidade sociocultural e da sustentabilidade socioambiental;
Vo reconhecimento das identidades e das especificidades socioculturais, territoriais e linguísticas dos povos indígenas e quilombolas e das demais comunidades tradicionais;
VIa gestão democrática do ensino público;
VIIa pactuação entre os entes federados para o planejamento e o desenvolvimento das políticas, dos programas e das ações educacionais, fundamentada na equidade em suas definições, na infraestrutura nacional de dados da educação e na alocação de recursos públicos;
VIIIa articulação colaborativa e integrada da execução das políticas educacionais dos entes federados, inclusive mediante ações de assistência técnica e financeira;
IXa garantia a todos os estudantes de atendimento educacional adequado, inclusivo e, quando necessário, especializado;
Xa valorização e o desenvolvimento permanente dos profissionais da educação;
XIo direito ao acesso à informação, à transparência e ao acompanhamento e controle social das políticas, dos programas e das ações educacionais;
XIIo uso de infraestrutura nacional de dados da educação que promova a interoperabilidade, o compartilhamento, a qualidade e a segurança dos dados educacionais dos estabelecimentos e dos sistemas de ensino, assegurada a proteção dos dados pessoais de alunos, de professores e de gestores, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 4.
São objetivos do SNE:
Ipromover o regime de colaboração entre os entes federados no âmbito das políticas educacionais, consideradas a autonomia e a interdependência dos sistemas de ensino;
IIpromover o planejamento articulado das políticas educacionais dos entes federados, por meio de planos decenais nacional, estaduais, distrital e municipais de educação, dos planos plurianuais e dos demais instrumentos de planejamento e gestão;
IIIpromover a igualdade e a equidade de condições para o acesso e a permanência na escola, com qualidade, de forma a assegurar trajetória escolar contínua e integrada dos estudantes ao longo de todos os níveis da educação escolar, como responsabilidade compartilhada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IVarticular a definição de prioridades nas políticas educacionais e o equilíbrio, a racionalidade e a eficiência na alocação de recursos públicos, mediante sua repartição equilibrada entre os entes federados para assegurar equidade no investimento público em educação por estudante, considerados os custos diferenciados das etapas, das modalidades e dos tipos de jornada e de estabelecimentos de ensino;
Vestabelecer padrões nacionais de qualidade para a educação básica;
VIfomentar a cooperação entre entes subnacionais para o planejamento e a integração regional de ações intersetoriais que promovam a qualidade da oferta educacional;
VIIpromover a harmonização das normas educacionais entre os diferentes sistemas de ensino;
VIIIpromover o monitoramento e a avaliação integral e coordenada entre os entes federados dos padrões de oferta, da qualidade do ensino, dos resultados da aprendizagem, do desenvolvimento institucional e dos resultados sociais da educação;
IXacompanhar a implementação da base nacional comum curricular.
Parágrafo únicoPara o cumprimento do disposto neste artigo, a União terá acesso aos dados e às informações necessários dos estabelecimentos e órgãos educacionais para subsidiar o planejamento e a pactuação entre os entes federados.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERADOS

Art. 5.
No âmbito do SNE, compete à União:
Icoordenar o SNE e efetuar a formulação democrática da política nacional de educação;
IIcoordenar, regular, avaliar e supervisionar o sistema federal de ensino;
IIIprestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com vistas a assegurar a oferta de educação básica pública de qualidade, com base no Custo Aluno Qualidade (CAQ);
IVmanter os sistemas nacionais de avaliação da educação básica e da educação profissional e tecnológica, em colaboração com os entes federados subnacionais, e manter os sistemas nacionais de avaliação da educação superior em nível de graduação e de pós-graduação;
Vpromover a articulação entre os sistemas nacionais de avaliação da educação básica e da educação profissional e tecnológica e os sistemas próprios dos entes federados subnacionais;
VIpromover a articulação das políticas de desenvolvimento da educação superior das redes pública e privada;
VIIcoordenar o processo de monitoramento e avaliação do PNE, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as demais instâncias previstas nas leis instituidoras dos planos nacionais de educação;
VIIIcriar e manter a Comissão Intergestores Tripartite da Educação (Cite), de que trata o inciso I do caput do art. 12 desta Lei Complementar;
IXmanter sistemas de informações e estatísticas educacionais para subsidiar o planejamento da oferta e a pactuação entre os entes federados, no âmbito das instâncias permanentes de pactuação previstas no art. 12 desta Lei Complementar;
Xorganizar, normatizar, coordenar e supervisionar a interoperabilidade dos dados educacionais dos estabelecimentos e dos sistemas de ensino, bem como o compartilhamento desses dados em plataforma nacional, no âmbito da Infraestrutura Nacional de Dados da Educação (Inde), de que trata o art. 24 desta Lei Complementar;
XIpromover o uso estratégico de dados na gestão educacional;
XIIprestar assistência técnica aos entes subnacionais para a interoperabilidade dos dados dos estabelecimentos e dos sistemas de ensino a serem compartilhados em plataforma nacional, no âmbito da Inde, de que trata o art. 24 desta Lei Complementar;
XIIIconsiderar as pactuações efetivadas no âmbito da Cite, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 13 desta Lei Complementar;
XIVapoiar a oferta, a manutenção e o desenvolvimento da educação escolar das populações do campo e das comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 6.
No âmbito do SNE, compete aos Estados:
Icoordenar, regular, avaliar e supervisionar os sistemas estaduais de ensino;
IIpactuar com seus Municípios a oferta de educação escolar pública obrigatória em seu território, especialmente no que se refere ao ensino fundamental, de responsabilidade comum das 2 (duas) instâncias;
IIIarticular o planejamento e o funcionamento de sua rede de educação básica com as redes dos Municípios, de modo a assegurar a continuidade da trajetória escolar dos estudantes ao longo de suas etapas;
IVprestar assistência técnica e financeira aos Municípios para promover a equalização de oportunidades educacionais e a oferta de educação básica pública de qualidade;
Varticular suas políticas de desenvolvimento da educação profissional e tecnológica e da educação superior com as da União e com as de suas redes de educação básica e as de seus Municípios;
VIdesenvolver sistemas próprios de avaliação da educação básica, em articulação com os Municípios, integrados ao sistema nacional de avaliação da educação básica;
VIIassegurar a integração entre seus sistemas próprios de educação profissional e tecnológica e o respectivo sistema nacional de avaliação;
VIIImonitorar e avaliar periodicamente o Plano Estadual de Educação, a partir de metodologia definida em colaboração com os Municípios, compatível com a metodologia de monitoramento do PNE;
IXintegrar, no seu território, a oferta de educação escolar pública com os programas suplementares de material didático escolar, de transporte, de alimentação e de assistência à saúde;
Xcriar e manter a respectiva Comissão Intergestores Bipartite da Educação (Cibe), de que trata o art. 12 desta Lei Complementar;
XIcooperar com a União no fornecimento tempestivo, regular e padronizado de dados educacionais do seu sistema de ensino, por meio do compartilhamento desses dados em plataforma nacional, no âmbito da Inde, de que trata o art. 24 desta Lei Complementar;
XIIconsiderar as pactuações efetivadas no âmbito da Cite e da respectiva Cibe, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 13 e nos §§ 1º e 2º do art. 14 desta Lei Complementar.
Art. 7.
No âmbito do SNE, compete aos Municípios:
Icoordenar, regular, avaliar e supervisionar os seus sistemas de ensino;
IIorganizar e dimensionar a demanda local, com apoio do respectivo Estado, como forma de subsidiar o planejamento regional da oferta de educação escolar pública;
IIIpactuar com o Estado a oferta da educação escolar pública obrigatória em seu território;
IVarticular o planejamento e o funcionamento da sua rede de educação básica com a do Estado, de modo a assegurar a continuidade da trajetória escolar dos estudantes ao longo de suas etapas;
Vintegrar, no seu território, a oferta de educação escolar pública com os programas suplementares de material didático escolar, de transporte, de alimentação e de assistência à saúde;
VIassegurar a integração entre seus sistemas próprios de avaliação da educação básica com o sistema estadual e o nacional de avaliação da educação básica;
VIImonitorar e avaliar periodicamente o Plano Municipal de Educação, a partir de metodologia compatível com a de monitoramento do PNE e do Plano Estadual de Educação;
VIIIcooperar com a União no fornecimento tempestivo, regular e padronizado de dados educacionais do seu sistema de ensino, por meio do compartilhamento desses dados em plataforma nacional, no âmbito da Inde, de que trata o art. 24 desta Lei Complementar;
IXconsiderar as pactuações efetivadas no âmbito da Cite e da respectiva Cibe, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 13 e nos §§ 1º e 2º do art. 14 desta Lei Complementar.
Art. 8.
Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as disposições dos arts. 6º e 7º desta Lei Complementar, no que couber.
Art. 9.
Os entes federados poderão constituir formas associativas para implementação de programas e de ações educacionais, como consórcios ou outras formas previstas em lei, com vistas ao planejamento, à execução e ao financiamento comuns dos serviços dessa área, observadas as necessidades, as especificidades e as identidades educacionais, sociais, econômicas e culturais dos envolvidos.

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES INTEGRADORAS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 10.
SNE compreende as seguintes funções integradoras:
Igovernança democrática da educação nacional;
IIplanejamento da educação nacional;
IIIpadrões nacionais de qualidade;
IVfinanciamento da educação nacional;
Vavaliação da educação nacional.

SEÇÃO II

Da Governança Democrática da Educação Nacional

SUBSEÇÃO I – Das Instâncias da Governança Democrática da Educação Nacional

Art. 11.
São instâncias da governança democrática da educação nacional:
Iinstâncias permanentes de pactuação do SNE;
IIinstâncias normativas do SNE;
IIIinstâncias de participação e acompanhamento e controle social do SNE.
Parágrafo únicoA Inde, instituída no art. 24 desta Lei Complementar, contribuirá com o sistema de governança democrática do SNE para subsidiar os processos de planejamento e de gestão das políticas educacionais e o cumprimento dos objetivos do SNE estabelecidos no art. 4º desta Lei Complementar.

SUBSEÇÃO II – Das Instâncias Permanentes de Pactuação do SNE

Art. 12.
São instâncias permanentes de pactuação do SNE:
Ia Comissão Intergestores Tripartite da Educação (Cite), instância de âmbito nacional responsável pela articulação, negociação e pactuação entre gestores da educação das 3 (três) esferas da Federação;
IIa Comissão Intergestores Bipartite da Educação (Cibe), instância de âmbito estadual responsável pela articulação, negociação e pactuação entre gestores da educação de cada Estado e de seus Municípios.
§ 1ºAs comissões de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo:
Isão criadas por ato do respectivo Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar;
IItêm sua organização e funcionamento definidos em regimento próprio, aprovado consensualmente;
IIItêm suas deliberações registradas em atas lavradas conforme seu regimento interno e publicadas em seu sítio eletrônico;
IVsão autorizadas a instituir subcomissões temporárias para tratar, respectivamente, de temas nacionais e subnacionais da educação;
Vpodem organizar, assim como suas subcomissões, grupos de trabalho, de acordo com temas específicos, com a participação de especialistas e de representantes da sociedade civil organizada.
§ 2ºAs comissões intergestores tripartites ou bipartites da educação já criadas ou que venham a ser criadas por lei federal ou estadual para programas e ações específicas são consideradas subcomissões, respectivamente, da Cite e da Cibe, observadas as atribuições previstas nas respectivas leis de criação e as disposições desta Lei Complementar.
§ 3ºAs competências atribuídas à Cite e à Cibe, respectivamente, nos arts. 13 e 14 desta Lei Complementar, como instâncias de articulação, negociação e pactuação, não implicam a aprovação ou a submissão a essas comissões, pelos entes federados, de suas políticas, programas ou ações educacionais.
Art. 13.
À Cite, sob coordenação do Ministério da Educação, compete pactuar sobre:
Ia coordenação das ações dos entes federados para a participação na formulação da política nacional para a educação básica e para a implementação das estratégias e o alcance das respectivas metas do PNE;
IIa divisão de responsabilidades entre os entes federados nas ações de que trata o inciso I deste caput, bem como os mecanismos de transparência e controle de sua execução;
IIIa articulação das políticas de desenvolvimento e oferta das etapas e das modalidades da educação básica, de modo a assegurar trajetórias educacionais harmônicas e consistentes aos estudantes;
IVa apresentação de propostas de demandas prioritárias e de estratégias para a assistência técnica e financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
Vo padrão mínimo de qualidade do ensino na educação básica a que se refere o § 1º do art. 211 da Constituição Federal, consideradas as condições adequadas de oferta das etapas, das modalidades e dos tipos de jornada e de estabelecimentos de ensino e a diversidade regional e local das redes de ensino, bem como os respectivos custos diferenciados;
VIa aprovação da metodologia de cálculo do CAQ para a educação básica, com base em estudos técnicos elaborados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e, caso necessário, a critério da Cite, por outras instituições e órgãos públicos por ela designados, observado o disposto nesta Lei Complementar;
VIIa apresentação de contribuições para a elaboração da proposta do PNE subsequente;
VIIIa cooperação entre os entes federados subnacionais para implementação conjunta de políticas, de programas e de ações com vistas ao desenvolvimento da educação nos seus territórios.
§ 1ºO Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Inep e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) subsidiarão tecnicamente a tomada de decisão no âmbito da Cite, sem prejuízo de consulta a outras instituições e órgãos técnicos.
§ 2ºAs pactuações realizadas no âmbito da Cite de que tratam os incisos I a IV, VII e VIII do caput deste artigo têm caráter de orientação aos entes federados para formulação de suas políticas educacionais, no âmbito de sua autonomia federativa, na perspectiva do regime de colaboração e das demais disposições previstas no art. 211 da Constituição Federal.
§ 3ºA Cite publicará resoluções para efetivação das pactuações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo e, quando couber, resoluções orientadoras sobre as pactuações de que tratam os incisos I a IV, VII e VIII do caput deste artigo, para fins do disposto no § 2º deste artigo.
§ 4ºA Cite terá composição paritária entre os representantes dos Poderes Executivos dos entes federados, da seguinte forma:
I6 (seis) representantes da União e 6 (seis) suplentes, um dos quais o Ministro de Estado da Educação, que presidirá a comissão e indicará os demais representantes, entre os titulares de secretarias e órgãos equivalentes do Ministério da Educação;
II6 (seis) representantes titulares e 6 (seis) suplentes de Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, compreendendo o Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) e 1 (um) representante de cada uma das 5 (cinco) regiões político-administrativas do País, indicados pelas respectivas seções regionais da entidade;
III6 (seis) representantes titulares e 6 (seis) suplentes de Secretarias de Educação dos Municípios, dos quais 5 (cinco) representantes da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), compreendendo o Presidente da entidade e 1 (um) representante de cada uma das demais regiões político-administrativas do País, indicados pelas respectivas seções regionais, e o Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação de Capitais (Consec).
§ 5ºOs representantes titulares dos Estados e dos Municípios e seus suplentes, referidos nos incisos II e III do § 4º deste artigo, deverão ser, respectivamente, Secretários de Estado de Educação e Dirigentes Municipais de Educação.
§ 6ºA indicação dos suplentes dos representantes dos Estados e dos Municípios deverá obedecer ao mesmo critério de representação regional disposto nos incisos II e III do § 4º deste artigo.
§ 7ºA participação na Cite é função não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e a diárias.
§ 8ºOs integrantes da Cite serão nomeados por ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 14.
À Cibe, sob coordenação da Secretaria Estadual de Educação, compete exercer atribuições específicas similares às da Cite, no âmbito de sua competência, e especialmente pactuar sobre:
Ia coordenação das ações entre o Estado e seus Municípios para a implementação das estratégias e o alcance das metas do PNE e dos respectivos planos estaduais e municipais de educação;
IIa divisão de responsabilidades entre o Estado e seus Municípios nas ações de que trata o inciso I deste caput, bem como os mecanismos de transparência e controle de sua execução;
IIIa articulação das políticas de desenvolvimento e oferta da educação básica em suas diversas etapas e modalidades;
IVas estratégias para o compartilhamento da oferta do ensino fundamental no âmbito do seu território;
Vas estratégias colaborativas de oferta de programas suplementares de apoio ao estudante da educação básica, em especial os de alimentação e de transporte escolar;
VIas estratégias de transição dos estudantes entre etapas, modalidades e redes de ensino, consideradas a equidade de aprendizagem e a trajetória harmônica dos estudantes;
VIIas estratégias para quantificação, identificação e implementação de programas de busca ativa direcionados a crianças, a jovens e a adultos não atendidos na educação básica;
VIIIa metodologia para monitorar e avaliar periodicamente os planos estaduais e municipais de educação, de modo articulado com a metodologia relativa ao PNE.
§ 1ºAs pactuações realizadas no âmbito da Cibe de que tratam os incisos I a VIII do caput deste artigo têm caráter de orientação aos entes federados para formulação de suas políticas educacionais, no âmbito de sua autonomia federativa, na perspectiva do regime de colaboração e das demais disposições previstas no art. 211 da Constituição Federal.
§ 2ºA Cibe publicará, quando couber, resoluções orientadoras sobre as pactuações de que tratam os incisos I a VIII do caput deste artigo, para fins do disposto no § 1º deste artigo.
§ 3ºA Cibe, em cada Estado, terá composição paritária entre os representantes dos Poderes Executivos dos entes federados, da seguinte forma:
I6 (seis) representantes do Estado e 6 (seis) suplentes, entre os quais o titular da Secretaria Estadual de Educação, que presidirá a comissão e indicará os demais representantes estaduais, entre os titulares dos órgãos da secretaria em nível de secretaria adjunta, subsecretaria ou equivalente;
II6 (seis) representantes dos Municípios e 6 (seis) suplentes, titulares de Secretarias de Educação dos Municípios, dos quais 5 (cinco) indicados pela seccional da Undime no Estado e 1 (um) indicado pela Secretaria de Educação da capital do Estado.
§ 4ºOs integrantes da Cibe serão nomeados por ato do respectivo Secretário Estadual de Educação.

SUBSEÇÃO III – Das Instâncias Normativas do SNE

Art. 15.
São instâncias normativas do SNE:
Io Ministério da Educação;
IIo Conselho Nacional de Educação (CNE);
IIIos Conselhos Estaduais de Educação e o Conselho de Educação do Distrito Federal;
IVos Conselhos Municipais de Educação;
Vo órgão máximo dirigente da educação em cada esfera do governo.
§ 1ºOs conselhos de educação previstos no caput são órgãos instituídos por lei do respectivo ente federado dotados de autonomia técnico-pedagógica, administrativa e financeira, assegurada pelos respectivos poderes instituintes, com representatividade do poder público e da sociedade civil, com função normativa e de assessoramento técnico ao Poder Executivo e outras que lhes forem atribuídas pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e pela lei de criação.
§ 2ºOs conselhos de educação previstos no caput deste artigo têm sua organização e funcionamento regidos por regimento próprio.
§ 3ºOs atos normativos dos conselhos de educação estão sujeitos à homologação pelo respectivo Poder Executivo.
§ 4ºNo caso dos Municípios, os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na legislação federal podem ser instituídos como câmaras específicas dos respectivos Conselhos Municipais de Educação.
§ 5ºAto do Ministro de Estado da Educação instituirá, no CNE, que o coordenará, Fórum dos Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de caráter consultivo, para debater e harmonizar as normas educacionais nas respectivas esferas.
§ 6ºOs presidentes dos conselhos de educação previstos no caput deste artigo serão eleitos por seus respectivos pares, conforme regulamento.

SUBSEÇÃO IV – Das Instâncias de Participação e Acompanhamento e Controle Social do SNE

Art. 16.
São instâncias de participação e acompanhamento e controle social do SNE:
Ios fóruns de educação;
IIas conferências de educação;
IIIos conselhos de acompanhamento e controle social.
Art. 17.
s fóruns de educação são instâncias de participação social instituídas por ato do Poder Executivo no âmbito de sua esfera de atuação, com as funções previstas no art. 19 desta Lei Complementar.
Art. 18.
(VETADO).
Art. 19.
Compete aos fóruns de educação, na sua esfera de atuação:
Icoordenar a realização das conferências de educação e aprovar seu regulamento;
IIacompanhar a implementação dos planos de educação, seus objetivos e metas;
IIIdebater temas relacionados à política educacional.
Parágrafo únicoHaverá, no âmbito da União, o Fórum Nacional de Educação (FNE), cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir os respectivos fóruns similares em seus âmbitos, com as atribuições previstas neste artigo.
Art. 20.
Haverá, no âmbito da União, fórum permanente, com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores da educação, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e da valorização das respectivas carreiras.
Art. 21.
A participação nos fóruns de educação é função não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e a diárias.
Art. 22.
As conferências nacionais de educação, promovidas pela União, articuladas e coordenadas pelo FNE, realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos, com o objetivo de subsidiar o planejamento da educação nacional, avaliar a implementação do PNE, promover o debate temático de interesse da educação nacional e subsidiar a elaboração do PNE para o decênio subsequente.
§ 1ºSerão realizadas conferências estaduais, distrital e municipais de educação no período de vigência do PNE e dos respectivos planos estaduais, distrital e municipais de Educação, em articulação com as conferências nacionais de educação.
§ 2ºA promoção das conferências contará com assistência técnica e financeira da União ao Distrito Federal e aos Estados e dos Estados aos Municípios constituintes da respectiva unidade da Federação.
Art. 23.
As políticas e os programas educacionais instituídos por lei no âmbito do SNE contarão, como parte do seu mecanismo de governança democrática, com 1 (um) conselho de acompanhamento e controle social, com participação do governo e da sociedade civil, instituído em cada ente federado.
Parágrafo únicoOs conselhos de acompanhamento e controle social têm funções consultivas, propositivas e fiscalizadoras, na forma da lei de criação.

SUBSEÇÃO V – Da Infraestrutura Nacional de Dados da Educação

Art. 24.
É instituída a Infraestrutura Nacional de Dados da Educação (Inde), com o objetivo de promover a interoperabilidade, o compartilhamento, a qualidade e a segurança dos dados educacionais dos estabelecimentos e dos sistemas de ensino, assegurada a proteção dos dados pessoais de alunos, de professores e de gestores, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 25.
A União, por intermédio do Ministério da Educação, é responsável por organizar, normatizar, coordenar e supervisionar a Inde, que constitui o conjunto de normas, políticas, arquiteturas, padrões, instâncias, ferramentas tecnológicas e ativos de informação para o uso estratégico de dados na educação.
Art. 26.
A Inde compreende:
Ia instituição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como o Identificador Nacional Único do Estudante (Inue), de uso obrigatório em todas as bases de dados e registros administrativos dos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de assegurar a interoperabilidade dos dados educacionais;
IIa instituição de conjuntos mínimos de dados de gestão a serem compartilhados;
IIIa definição de padrão nacional de interoperabilidade, que contemplará protocolos técnicos, modelos de dados, mecanismos de autenticação, validação, integridade e segurança da informação;
IVo compartilhamento dos dados da educação por meio de plataforma nacional;
Va promoção da transparência na disponibilidade e no acesso aos dados educacionais, respeitados os princípios da publicidade, da legalidade, da proteção de dados pessoais e da segurança da informação.
§ 1ºA União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, promoverá a atualização e a revisão dos conjuntos mínimos de dados educacionais, sempre que necessário.
§ 2ºO Inue, entre outras finalidades, poderá ser utilizado para a consolidação de indicadores nacionais e regionais sobre fluxo escolar, permanência, mobilidade estudantil, trajetória escolar, evasão e resultados, de forma a subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas públicas de educação.
§ 3ºO disposto neste artigo é de observância obrigatória por todos os entes federados e suas administrações autárquicas e fundacionais, bem como por estabelecimentos educacionais privados e comunitários, no que couber.

SEÇÃO III

Do Planejamento da Educação Nacional

SUBSEÇÃO I – Dos Planos Decenais de Educação

Art. 27.
PNE, estabelecido em lei, de duração decenal, tem o objetivo de definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a educação nacional e de articular o SNE.
Parágrafo únicoOs Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão em lei seus correspondentes planos de educação, de duração decenal, em consonância com o PNE.
Art. 28.
A elaboração dos planos decenais de educação observará a participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Parágrafo únicoO processo de elaboração dos planos de educação deverá ser realizado de forma articulada entre as 3 (três) esferas da Federação, de modo a possibilitar a compatibilidade de diretrizes, de objetivos, de metas e de estratégias dos planos nacional, estaduais, distrital e municipais e das respectivas vigências.

SUBSEÇÃO II – Do Monitoramento e da Avaliação dos Planos Decenais de Educação

Art. 29.
As leis que instituírem os planos decenais de educação definirão:
Io escopo, as competências, os critérios e os mecanismos para o monitoramento e a avaliação dos planos de educação;
IIas formas de participação da sociedade nos processos de monitoramento e de avaliação dos planos decenais de educação.
Art. 30.
A ação de assistência técnica e financeira entre entes federados dar-se-á em observância das diretrizes, dos objetivos, das estratégias e das metas dos planos decenais de educação.

SEÇÃO IV

Dos Padrões de Qualidade da Educação

SUBSEÇÃO I – Dos Padrões de Qualidade da Educação Básica

Art. 31.
A oferta educacional no SNE tem por princípio a garantia de padrão de qualidade em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, conforme disposto no inciso VII do caput do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 32.
s padrões mínimos de qualidade da educação básica, nos termos do § 1º do art. 211 da Constituição Federal, são padrões nacionais a serem pactuados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito da Cite, e observados em todo o território nacional, e compreendem:
Icondições de oferta;
IIrendimento escolar.
Art. 33.
s padrões mínimos de qualidade da educação básica pactuados:
Iconsiderarão as diferentes etapas e modalidades da educação básica definidas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IIintegrarão a Avaliação Nacional da Educação Básica;
IIIorientarão a definição da ação redistributiva e supletiva, técnica e financeira do orçamento da União, com relação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos orçamentos dos Estados, com relação aos seus Municípios, com prioridade para os sistemas de ensino que apresentarem desempenho crítico nas avaliações nacionais.
Art. 34.
s padrões mínimos de qualidade da educação básica referentes às condições de oferta deverão considerar, entre outras, as seguintes dimensões:
Ijornada escolar mínima nos estabelecimentos de ensino, com progressiva extensão para jornada em tempo integral;
IIadequada razão professor-aluno por turma;
IIIformação docente adequada às áreas de atuação;
IVexistência de plano de carreira e de piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público;
Vnível de profissionalização e de qualificação dos profissionais da educação não docentes;
VIestrutura física e instalações escolares com padrões de conforto ambiental, espaços apropriados para o desenvolvimento integral do processo pedagógico, salubridade, água potável e instalações sanitárias adequadas, acessibilidade e sustentabilidade ambiental;
VIIrecursos educacionais e tecnologias digitais;
VIIIserviços complementares de apoio ao aluno.
§ 1ºA Avaliação Nacional da Educação Básica aferirá periodicamente os padrões mínimos de qualidade da oferta educacional por meio de indicadores, servirá de base para a supervisão da oferta educacional pelos órgãos competentes e fortalecerá a transparência e o controle social.
§ 2ºOs padrões mínimos de qualidade da educação profissional e tecnológica, no nível da educação básica, considerarão também aqueles relativos a suas especificidades, entre elas a infraestrutura, a articulação com as demandas do mundo do trabalho e a respectiva inserção dos egressos.
§ 3ºA equidade na oferta será critério para a avaliação dos padrões mínimos de qualidade da educação.
Art. 35.
s padrões mínimos de qualidade da educação básica referentes ao rendimento escolar deverão considerar:
Iníveis adequados de aprendizagem;
IIredução das desigualdades de aprendizagem;
IIItrajetória regular dos estudantes;
IVtaxa adequada de aprovação dos estudantes;
Vredução do abandono e da evasão escolar.

SUBSEÇÃO II – Dos Padrões de Qualidade da Educação Superior

Art. 36.
s padrões de qualidade da educação superior são referenciais para a emissão de atos autorizativos ao funcionamento de instituições de educação superior e à oferta de cursos superiores, estabelecendo as condições mínimas a serem observadas pelas instituições e pelos sistemas de ensino da educação superior para a oferta em todo o território nacional.
Art. 37.
s padrões de qualidade da educação superior definidos na forma da lei:
Iconsiderarão os diferentes tipos de instituições e de formatos de oferta;
IIintegrarão a Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação;
IIIintegrarão a atividade regulatória da oferta na educação superior.
§ 1ºA Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação aferirá periodicamente os padrões de qualidade da oferta educacional por meio de indicadores e servirá de base para a regulação e a supervisão da oferta educacional pelos órgãos competentes.
§ 2ºA equidade será critério para a avaliação dos padrões de qualidade da educação superior.
Art. 38.
s padrões de qualidade da pós-graduação stricto sensu são referenciais para o reconhecimento, por meio da avaliação de entrada, e a renovação do reconhecimento, por meio da avaliação de permanência, dos programas de pós-graduação stricto sensu de instituições públicas e privadas, estabelecendo as condições mínimas a serem observadas pelas instituições para oferta desses programas.
Art. 39.
s padrões de qualidade da pós-graduação stricto sensu:
Iconsiderarão as diferentes modalidades de programa e de ensino e a forma de atuação;
IIintegrarão a Avaliação Nacional da Pós-Graduação Stricto Sensu;
IIIintegrarão a atividade regulatória da oferta na pós-graduação.

SEÇÃO V

Do Financiamento da Educaçã

SUBSEÇÃO I – Do Financiamento da Educação Básic

Art. 40.
financiamento da educação pública básica nacional, de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será orientado:
Ipela construção de equidade na capacidade de financiamento dos sistemas públicos de educação básica, conforme previsto no § 1º do art. 211 da Constituição Federal;
IIpara oferecer padrão mínimo de qualidade, referenciado pelo CAQ, na forma do § 7º do art. 211 da Constituição Federal;
IIIpara universalizar o acesso à educação básica obrigatória, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
Art. 41.
É estabelecido o CAQ como referência de investimento por aluno da educação básica, que será progressivamente elevado de modo a contribuir para a consecução das metas de financiamento da educação básica do PNE, considerados:
Io orçamento público anual de cada ente federado destinado à educação básica e em observância à legislação fiscal vigente;
IIas necessidades e as especificidades locais;
IIIas complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
IVas complementações adicionais instituídas no âmbito federal e de cada Estado.
§ 1ºO cálculo do CAQ será referido aos padrões mínimos de qualidade da oferta da educação básica pactuados, passíveis de monetização, e considerará:
Ia definição de um conjunto mínimo de insumos e seus correspondentes custos, em âmbito nacional, de acordo com as características das etapas e das modalidades de ensino;
IIa variação de insumos e de custos, de acordo com a diversidade regional e local de cada rede de ensino.
§ 2ºCompete ao Ministério da Educação o cálculo do CAQ de acordo com a metodologia pactuada no âmbito da Cite, observado o regime constitucional e legal de finanças públicas.
Art. 42.
A União manterá programas de incentivo financeiro-educacional para estimular a permanência dos estudantes matriculados na educação básica e a sua conclusão por eles.

SUBSEÇÃO II – Do Financiamento da Educação Superior

Art. 43.
Caberá a cada ente federado assegurar, anualmente, em sua lei orçamentária, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ele mantidas e dos programas direcionados aos seus alunos e docentes.
Art. 44.
A União, os Estados e o Distrito Federal manterão, nos termos da lei, programas de assistência estudantil, de ação afirmativa e de inclusão social para os estudantes matriculados em suas redes e instituições de educação superior, nos níveis de graduação e de pós-graduação stricto sensu, bem como nas instituições públicas de educação profissional e tecnológica sob sua responsabilidade.
Art. 45.
A União manterá, nos termos de leis específicas, programas de financiamento estudantil por meio de subsídios tributários, financeiros ou creditícios, para estudantes matriculados na rede privada de instituições de educação superior.

SEÇÃO VI

Da Avaliação da Educação Nacional

SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais

Art. 46.
A avaliação da educação nacional está integrada ao sistema de governança democrática do SNE para subsidiar os processos de planejamento e de gestão das políticas educacionais.
Art. 47.
A União, por intermédio do Ministério da Educação, coordenará o processo de avaliação da educação nacional em regime de colaboração com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios e com as demais instâncias previstas em lei.
Parágrafo únicoO Ministério da Educação é responsável por realizar a avaliação da educação nacional, no âmbito de suas competências legais, para subsidiar a formulação de políticas educacionais.
Art. 48.
A avaliação da educação nacional compreenderá:
IAvaliação dos Planos Decenais de Educação;
IIAvaliação da Educação Básica;
IIIAvaliação da Educação Profissional e Tecnológica;
IVAvaliação da Educação Superior em Nível de Graduação;
VAvaliação da Pós-Graduação Stricto Sensu.

SUBSEÇÃO II – Da Avaliação Nacional da Educação Básica

Art. 49.
A Avaliação Nacional da Educação Básica, coordenada pela União, em regime de colaboração com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade e da equidade da educação básica e para o planejamento e a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
Art. 50.
São objetivos da Avaliação Nacional da Educação Básica:
Iaferir a qualidade da educação básica com base no nível de desempenho e na equidade dos sistemas de ensino e de suas instituições públicas e privadas de ensino;
IIavaliar as instituições de educação básica, públicas e privadas, contemplando a análise global e integrada das dimensões de gestão, de infraestrutura, de recursos e de resultados de aprendizagem;
IIIproduzir insumos para o planejamento de políticas educacionais nos sistemas de ensino e de ações nas instituições de ensino;
IVproduzir e divulgar dados e informações que contribuam para o aprimoramento, a transparência e o controle social das políticas educacionais, orientando sua formulação e revisão.
§ 1ºA avaliação a que se refere o caput deste artigo produzirá, no máximo, a cada 2 (dois) anos:
Iindicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos alunos de cada escola em cada ano escolar periodicamente avaliado, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
IIindicadores de avaliação institucional, referentes a características como o perfil do alunado e do corpo dos profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
§ 2ºO processo nacional de avaliação da educação básica terá como referência o padrão mínimo de qualidade do ensino na educação básica, pactuado no âmbito da Cite.

SUBSEÇÃO III – Da Avaliação Nacional da Educação Profissional e Tecnológica

Art. 51.
A Avaliação Nacional da Educação Profissional e Tecnológica, coordenada pela União, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, consistirá em processo nacional de avaliação das instituições que oferecem educação profissional e tecnológica, de seus cursos e do desempenho de seus estudantes.
Parágrafo únicoA Avaliação Nacional da Educação Profissional e Tecnológica será desenvolvida em articulação com a Avaliação Nacional da Educação Básica e da Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação.
Art. 52.
São objetivos da Avaliação Nacional da Educação Profissional e Tecnológica:
Iavaliar as instituições de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, contemplando a análise global e integrada das dimensões de gestão, de infraestrutura, de recursos e de resultados da aprendizagem;
IIavaliar os cursos ofertados pelas instituições de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, com respeito à qualidade e à adequação entre a educação profissional e tecnológica ofertada e o mundo do trabalho;
IIIavaliar o desempenho acadêmico dos estudantes como forma de aferir a efetividade acadêmica, técnica e social das instituições de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas;
IVprover à sociedade dados e informações sobre a qualidade das instituições de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, e dos cursos e dos programas por elas ofertados.

SUBSEÇÃO IV – Da Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação

Art. 53.
A Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação, coordenada pela União, nos termos de lei federal específica, consistirá em processo nacional de avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho acadêmico dos estudantes dos cursos de graduação.
Art. 54.
São objetivos da Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação:
Iavaliar as instituições de ensino superior, públicas e privadas, contemplando a análise global e integrada das dimensões da pesquisa, da extensão e da qualidade do ensino;
IIavaliar os cursos ofertados pelas instituições de ensino superior, públicas e privadas, interna e externamente, com respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;
IIIavaliar o desempenho acadêmico dos estudantes de ensino superior;
IVprover referencial básico para os processos de regulação e de supervisão da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade;
Vprover à sociedade dados e informações sobre a qualidade das instituições de ensino superior, públicas e privadas, e dos cursos e dos programas por elas ofertados.

SUBSEÇÃO V – Da Avaliação Nacional da Pós-Graduação Stricto Sensu

Art. 55.
A Avaliação Nacional da Pós-Graduação Stricto Sensu, coordenada pela União, de competência da Capes, consistirá em processo nacional de avaliação dos programas de mestrado e de doutorado no País.
Art. 56.
São objetivos da Avaliação Nacional da Pós-Graduação Stricto Sensu:
Iavaliar os programas de pós-graduação stricto sensu, conforme níveis de desempenho, de qualidade e de padrões de ensino e pesquisa;
IIavaliar a formação dos estudantes como meio de aferir a efetividade acadêmica e social dos programas de pós-graduação stricto sensu ofertados no País;
IIIimpulsionar os padrões de excelência acadêmica, científica, tecnológica, de inovação e de extensão dos programas de pós-graduação stricto sensu nacionais, de modo a assegurar a formação de pesquisadores e profissionais de alto nível;
IVinduzir o aprimoramento da pós-graduação stricto sensu do País, considerados os diferentes estágios de desenvolvimento de cada área do conhecimento e a diversidade entre os programas;
Voferecer subsídios para a formulação de políticas de fomento para o Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), bem como para a supervisão e o acompanhamento da oferta de programas de pós-graduação stricto sensu;
VIprover à sociedade dados e informações sobre a qualidade dos programas de pós-graduação stricto sensu ofertados no País.
Parágrafo únicoA Avaliação Nacional da Pós-Graduação Stricto Sensu contemplará:
Iavaliação de entrada como condição obrigatória para a abertura de novos cursos de pós-graduação stricto sensu;
IIavaliação de permanência dos programas de pós-graduação stricto sensu em funcionamento.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA E QUILOMBOLA

Art. 57.
A educação escolar indígena, bilíngue, multilíngue, específica, diferenciada e intercultural é responsabilidade compartilhada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e será organizada de forma a assegurar as especificidades e a organização a partir dos territórios etnoeducacionais dos povos indígenas.
Parágrafo únicoA oferta da educação escolar indígena, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será realizada por estabelecimentos de ensino localizados em terras habitadas por comunidades indígenas, garantidos organização escolar própria e ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades atendidas.
Art. 58.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão a política e a organização da oferta da educação escolar indígena com base nos territórios etnoeducacionais.
§ 1ºOs territórios etnoeducacionais compreendem o conjunto de terras indígenas, ainda que descontínuas, independentemente da divisão político-administrativa do País, ocupadas por povos indígenas que compartilham raízes sociais e históricas, relações intersocietárias, filiações linguísticas, valores e práticas culturais.
§ 2ºA pactuação entre os entes federados da oferta da educação escolar indígena será realizada a partir de instâncias nacional e subnacionais de pactuação, organizadas com base nos territórios etnoeducacionais e assegurada a participação dos povos indígenas e dos entes federados que ofertam a educação escolar indígena em cada território.
Art. 59.
A educação escolar quilombola é responsabilidade compartilhada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e deverá promover o reconhecimento das formas de produção, de transmissão e de valorização de saberes e práticas das comunidades quilombolas, assegurado o atendimento às especificidades de cada comunidade quilombola.
Parágrafo únicoA oferta da educação escolar quilombola, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será realizada por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades quilombolas, bem como por estabelecimentos de ensino que atendam os estudantes oriundos dos territórios quilombolas.
Art. 60.
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os processos de pactuação que respeitem as especificidades da educação escolar indígena e da educação escolar quilombola.
Parágrafo únicoA implementação do disposto no caput deste artigo será precedida de consulta prévia, livre e informada às representações das comunidades indígenas e quilombolas, conforme a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, assegurados mecanismos de participação social.
Art. 61.
A educação escolar indígena e a educação escolar quilombola contarão com comissões nacionais, fóruns e conferências nacionais específicas, nos termos do regulamento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62.
s entes federados promoverão a adequação de suas normas legais e administrativas a esta Lei Complementar no prazo de até 2 (dois) anos, contado da data de sua publicação.
Parágrafo únicoO Ministério da Educação prestará assistência técnica aos entes federados para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 63.
A Cite e as Cibes serão criadas e instaladas pelos respectivos Poderes Executivos no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 64.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2025; 204o da Independência e 137o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2025.

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