Leis Complementares
Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025
LC 220
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERADOS CAPÍTULO IV – DAS FUNÇÕES INTEGRADORAS CAPÍTULO V – DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA E QUILOMBOLA CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERADOS
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES INTEGRADORAS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Governança Democrática da Educação Nacional
SUBSEÇÃO I – Das Instâncias da Governança Democrática da Educação Nacional
SUBSEÇÃO II – Das Instâncias Permanentes de Pactuação do SNE
SUBSEÇÃO III – Das Instâncias Normativas do SNE
SUBSEÇÃO IV – Das Instâncias de Participação e Acompanhamento e Controle Social do SNE
SUBSEÇÃO V – Da Infraestrutura Nacional de Dados da Educação
SEÇÃO III
Do Planejamento da Educação Nacional
SUBSEÇÃO I – Dos Planos Decenais de Educação
SUBSEÇÃO II – Do Monitoramento e da Avaliação dos Planos Decenais de Educação
SEÇÃO IV
Dos Padrões de Qualidade da Educação
SUBSEÇÃO I – Dos Padrões de Qualidade da Educação Básica
SUBSEÇÃO II – Dos Padrões de Qualidade da Educação Superior
SEÇÃO V
Do Financiamento da Educaçã
SUBSEÇÃO I – Do Financiamento da Educação Básic
SUBSEÇÃO II – Do Financiamento da Educação Superior
SEÇÃO VI
Da Avaliação da Educação Nacional
SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Da Avaliação Nacional da Educação Básica
SUBSEÇÃO III – Da Avaliação Nacional da Educação Profissional e Tecnológica
SUBSEÇÃO IV – Da Avaliação Nacional da Educação Superior em Nível de Graduação
SUBSEÇÃO V – Da Avaliação Nacional da Pós-Graduação Stricto Sensu
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA E QUILOMBOLA
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 31 de outubro de 2025; 204o da Independência e 137o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2025.
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