Leis Ordinárias
Lei nº 14965, de 9 de setembro de 2024
Lei 14965
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO CAPÍTULO III – DO PLANEJAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO CAPÍTULO V – DA AVALIAÇÃO POR PROVAS OU PROVAS E TÍTULOS CAPÍTULO VI – DO CURSO OU PROGRAMA DE FORMAÇÃO CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I previstos no inciso I do caput do art. 93, no § 3º do art. 129, no § 1º do art. 134 e no inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal;
II das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;
III das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
I conhecimentos: domínio de matérias ou conteúdos relacionados às atribuições do cargo ou emprego público;
II habilidades: aptidão para execução prática de atividades compatíveis com as atribuições do cargo ou emprego público;
III competências: aspectos inter-relacionais vinculados às atribuições do cargo ou emprego público.
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO
I evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 (cinco) anos e estimativa das necessidades futuras em face das metas de desempenho institucional para os próximos 5 (cinco) anos;
II denominação e quantidade dos cargos e empregos públicos a serem providos, com descrição de suas atribuições;
III inexistência de concurso público anterior válido para os mesmos cargos e empregos públicos, com candidato aprovado e não nomeado;
IV adequação do provimento dos cargos e empregos públicos, em face das necessidades e possibilidades de toda a administração pública;
V estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos 2 (dois) exercícios seguintes, bem como sua adequação à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO
I comissão organizadora interna do órgão ou entidade; ou
II órgão ou entidade pública pertencente ao mesmo ente federativo ou, excepcionalmente, a ente diverso, que seja especializado na seleção, na capacitação ou na avaliação de servidores ou empregados públicos.
I planejar todas as etapas do concurso público;
II identificar os conhecimentos, as habilidades e, quando for o caso, as competências necessários ao exercício dos cargos ou empregos públicos a serem providos;
III decidir sobre os tipos de prova e os critérios de avaliação mais adequados à seleção, em vista dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários;
IV definir, com base nas atribuições dos cargos e empregos públicos, o conteúdo programático, as atividades práticas e as habilidades e competências a serem avaliados;
V decidir sobre o uso de avaliação por títulos, se lei específica não a determinar, bem como sobre os títulos a serem considerados, em vista dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários;
VI fazer publicar o edital de abertura e os demais comunicados relativos ao concurso público;
VII executar todas as fases ou etapas do concurso;
VIII designar os avaliadores das provas, com formação acadêmica e atividade profissional compatíveis e sujeitos às vedações e aos impedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 5º desta Lei;
IX designar os supervisores do programa de formação, segundo os requisitos constantes do inciso VIII do caput deste artigo.
I consultará formalmente a comissão organizadora sempre que houver dúvida quanto à execução do concurso público;
II será responsável por assegurar o sigilo das provas.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO
I a denominação e a quantidade dos cargos ou empregos públicos a serem providos, com a descrição de suas atribuições e dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários, correlatos com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
II a identificação do ato que autorizou o certame, as leis de criação e os regulamentos dos cargos ou empregos públicos, bem como o vencimento inicial, com a discriminação das parcelas que o compõem;
III os procedimentos para inscrição;
IV o valor da taxa de inscrição, bem como as hipóteses e os procedimentos para sua isenção ou redução;
V as etapas do concurso público;
VI os tipos de prova e os critérios de avaliação, com especificação do conteúdo programático, das atividades práticas e, quando for o caso, das habilidades e das competências a serem avaliados;
VII quando couber, os títulos a serem considerados e a sua forma de avaliação;
VIII a instituição especializada responsável pela execução do concurso ou de suas etapas, quando for o caso;
IX a sistemática do programa de formação, com especificação dos tipos e critérios de avaliação, da duração e das responsabilidades dos candidatos aprovados para essa etapa;
X os critérios de classificação, de desempate e de aprovação no concurso público, bem como os requisitos para nomeação;
XI os percentuais mínimos e máximos de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou que se enquadrem nas hipóteses legais de ações afirmativas e de reparação histórica, com indicação dos procedimentos para comprovação;
XII as condições para a realização das provas por pessoas com deficiência ou em situação especial;
XIII as formas de divulgação dos resultados;
XIV a forma e o prazo para interposição de recursos;
XV o prazo de validade do concurso e a possibilidade de prorrogação.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO POR PROVAS OU PROVAS E TÍTULOS
I de conhecimentos: provas escritas, objetivas ou dissertativas, e provas orais, que cubram conteúdos gerais ou específicos;
II de habilidades: elaboração de documentos e simulação de tarefas próprias do cargo ou emprego público, bem como testes físicos compatíveis com suas atividades;
III de competências: avaliação psicológica, exame de higidez mental ou teste psicotécnico, conduzido por profissional habilitado nos termos da regulamentação específica.
CAPÍTULO VI
DO CURSO OU PROGRAMA DE FORMAÇÃO
I instrução quanto à missão, às competências e ao funcionamento do órgão ou ente;
II treinamento para as atividades, as práticas e as rotinas próprias do cargo ou emprego público.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 9 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
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