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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.930 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.

Nº 10930/2025

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LEI Nº 10.930 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A NÃO DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS COM SENSOR DE GLICEMIA, BOMBA DE INSULINA OU EXAME DE MAPA, EM PROVA OBJETIVA OU DISCURSIVA DE CONCURSOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
O candidato a concurso público da administração direta ou indireta, no âmbito do Estado do Rio Janeiro, fica resguardado da não desclassificação do certame público por uso de sensor de glicemia, bomba de insulina ou exame de mapa, durante a aplicação da prova objetiva ou discursiva.
§ 1ºO sensor de glicemia é uma tecnologia que facilita o controle dos níveis de glicose no sangue em tempo real, utilizado por pessoas com diabetes.
§ 2ºA bomba de insulina é um dispositivo eletrônico que injeta insulina continuamente no corpo de pessoas com diabetes. É um pequeno aparelho portátil que libera insulina através de um cateter inserido sob a pele, geralmente no abdômen, mas também no braço ou na coxa.
§ 3ºO exame MAPA é uma forma de aferir a pressão arterial de um paciente, para monitorar oscilações e picos que podem indicar hipertensão. O exame geralmente é feito durante 24 (vinte e quatro) horas, para que o médico tenha dados da pressão arterial do paciente enquanto dorme e enquanto executa suas tarefas diárias.
Art. 2.
Para usufruir do direito garantido por esta lei, o candidato deverá apresentar relatório médico emitido por profissional habilitado, indicando a necessidade do uso de sensor de glicemia, bomba de insulina ou a realização do exame MAPA, garantindo que tais dispositivos ou exames são imprescindíveis para a sua condição de saúde.
Art. 3.
O disposto nesta lei observará, no que couber, o previsto na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, e na Lei Federal n.º 14.965, de 9 de setembro de 2024, especialmente quanto à garantia da igualdade de condições, ao direito à adaptação razoável e à vedação de qualquer forma de discriminação a pessoas com deficiência ou com necessidades específicas de saúde no acesso a cargos e funções públicas.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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