O Poder Executivo do Município ou do Distrito Federal disporá sobre:Ia oferta de vagas de atividades de interesse público;
IIas atividades de interesse público executadas pelos beneficiários, o local onde serão desempenhadas e o período de desempenho em órgão ou entidade municipal ou distrital;
IIIa operacionalização administrativa, financeira e orçamentária do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário;
IVo valor do auxílio pecuniário de natureza indenizatória ao beneficiário, a título de bolsa, pelo desempenho das atividades;
Va forma de pagamento de vale-transporte, previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, ou o oferecimento de outra forma de transporte gratuito;
VIa contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos beneficiários;
VIIa carga horária do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 5º desta Lei; e
VIIIo encaminhamento dos beneficiários para os serviços de intermediação de mão de obra, para incentivar a inclusão ou a reinserção no mercado de trabalho.
§ 1ºOs beneficiários não poderão executar atividades:
Iinsalubres;
IIperigosas; ou
IIIque configurem substituição de servidores ou de empregados públicos do ente federativo na execução de atividades:
a)privativas de profissões regulamentadas; ou
b)de competência de cargos ou empregos públicos pertencentes ao ente federativo ou à pessoa jurídica a ele vinculada.
§ 2ºA bolsa a que se refere o inciso IV do caput deste artigo observará o valor equivalente ao salário-mínimo por hora e corresponderá à soma das horas despendidas em cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional e em atividades de interesse público executadas no âmbito do Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário.
§ 3ºO valor pago a título de vale-transporte não será descontado da bolsa de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
§ 4ºA eventual concessão de benefícios relacionados à alimentação, entre outros de natureza indenizatória, não descaracteriza a relação jurídica estabelecida entre o ente federativo ofertante e o beneficiário da política pública.
§ 5ºÉ assegurado ao beneficiário, sempre que a participação no Programa Nacional de Prestação de Serviço Civil Voluntário tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares.
§ 6ºO recesso de que trata o § 5º deste artigo deverá contemplar o pagamento da bolsa de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
§ 7ºOs dias de recesso previstos no § 5º deste artigo serão concedidos de maneira proporcional quando o serviço social voluntário tiver duração inferior a 1 (um) ano.