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Decreto nº 8.084, de 26 de agosto de 2013

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.
Art. 2.
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
Iempresa operadora - pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;
IIempresa beneficiária - pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;
IIIempresa recebedora - pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural;
IVusuário - trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária que recebe o vale-cultura; e
Vtaxa de administração - remuneração total cobrada das empresas beneficiárias e recebedoras pela empresa operadora como contrapartida pela produção e comercialização do vale-cultura, inclusive quanto a custos de operação e de reembolso.
Parágrafo únicoApenas fará jus aos incentivos fiscais previstos no art. 10 da Lei nº 12.761, de 2012, a empresa beneficiária cuja tributação do imposto sobre a renda seja feita com base no lucro real.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012,

DECRETA :

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR

Art. 3.
Compete ao Ministério da Cultura, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, a gestão do Programa de Cultura do Trabalhador, nos termos deste Decreto.
Art. 4.
O cadastramento, a habilitação e a inscrição das empresas no Programa de Cultura do Trabalhador estão sujeitos às regras deste Capítulo.
Art. 5.
O cadastramento da empresa operadora será feito no Ministério da Cultura e deverá observar, entre outros, aos seguintes requisitos:
Iinscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
IIqualificação técnica para produzir e comercializar o vale-cultura, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 12.761, de 2012.
Parágrafo únicoO Ministério da Cultura emitirá o Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador à empresa regularmente cadastrada, e autorizará a produção e a comercialização do vale-cultura.
Art. 6.
São deveres da empresa operadora:
Iobservar limites de cobrança de taxa de administração;
IIapresentar ao Ministério da Cultura relatórios periódicos relativos a acesso e fruição de produtos e serviços culturais; e
IIItomar providências para que empresas recebedoras cumpram os deveres previstos no art. 9º , e inabilitá-las em caso de descumprimento.
Art. 7.
A perda de quaisquer dos requisitos de que trata o art. 5º , posterior ao cadastramento, ou o descumprimento de quaisquer dos deveres previstos no art. 6º implica a perda da certificação da empresa operadora.
Art. 8.
A habilitação da empresa recebedora será feita perante a empresa operadora e dependerá da comprovação de exercício de atividade econômica admitida, para fins do vale-cultura, pelo Ministério da Cultura.
Art. 9.
São deveres da empresa recebedora:
Ireceber o vale-cultura, exclusivamente para a comercialização de produtos e serviços culturais; e
IIdisponibilizar as informações necessárias à elaboração dos relatórios de que trata o inciso II do caput do art. 6º .
Art. 10.
A inscrição da empresa beneficiária será feita no Ministério da Cultura e deverá observar, entre outros, aos seguintes requisitos:
Iinscrição regular no CNPJ;
IIindicação de empresa operadora possuidora de Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador; e
IIIindicação do número de trabalhadores com vínculo empregatício, conforme a faixa de renda mensal.
Art. 11.
São deveres da empresa beneficiária:
Ioferecer o vale-cultura nos termos do Capítulo III;
IIprestar ao Ministério da Cultura as informações referentes aos usuários, conforme faixa de renda mensal, e mantê-las atualizadas; e
IIIdivulgar e incentivar o acesso e a fruição de produtos e serviços culturais pelos usuários.

CAPÍTULO III

DA OFERTA DO VALE-CULTURA

Art. 12.
vale-cultura deverá ser oferecido ao trabalhador com vínculo empregatício e que perceba até cinco salários mínimos mensais.
Art. 13.
fornecimento do vale-cultura aos trabalhadores com vínculo empregatício e renda superior a cinco salários mínimos mensais depende da comprovação da sua oferta a todos os trabalhadores de que trata o art. 12.
§ 1ºA fiscalização do disposto no caput será feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego quando de suas inspeções, conforme disposições estabelecidas pelas autoridades integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
§ 2ºVerificado o descumprimento do disposto no caput, o Ministério do Trabalho e Emprego comunicará o fato aos Ministérios da Cultura e da Fazenda, sem prejuízo da aplicação das sanções legais decorrentes de outras infrações trabalhistas.
Art. 14.
valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 15.
trabalhador de que trata o art. 12 poderá ter descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:
Iaté um salário mínimo - dois por cento;
IIacima de um salário mínimo e até dois salários mínimos - quatro por cento;
IIIacima de dois salários mínimos e até três salários mínimos - seis por cento;
IVacima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos - oito por cento; e
Vacima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos - dez por cento.
Art. 16.
trabalhador de que trata o art. 13 terá descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:
Iacima de cinco salários mínimos e até seis salários mínimos - vinte por cento;
IIacima de seis salários mínimos e até oito salários mínimos - trinta e cinco por cento;
IIIacima de oito salários mínimos e até dez salários mínimos - cinquenta e cinco por cento;
IVacima de dez salários mínimos e até doze salários mínimos - setenta por cento; e
Vacima de doze salários mínimos: noventa por cento.
Art. 17.
fornecimento do vale-cultura dependerá de prévia aceitação pelo trabalhador.
Parágrafo únicoO trabalhador poderá reconsiderar, a qualquer tempo, a sua decisão sobre o recebimento do vale-cultura.
Art. 18.
É vedada a reversão do valor do vale-cultura em dinheiro.
Parágrafo únicoA vedação de que trata o caput compreende a entrega do valor do vale-cultura em dinheiro, a qualquer título, pelas empresas beneficiária, operadora e recebedora, ou a troca do vale-cultura em dinheiro pelo próprio trabalhador.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO VALE-CULTURA

Art. 19.
s créditos inseridos no cartão magnético do vale-cultura não possuem prazo de validade.
Art. 20.
vale-cultura deverá ser utilizado exclusivamente na aquisição de produtos e serviços culturais previstos no ato de que trata o inciso V do caput do art. 24.

CAPÍTULO V

DO INCENTIVO FISCAL

Art. 21.
Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.
§ 1ºObservado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o caput fica limitada a um por cento do IRPJ devido com base:
Ino lucro real trimestral; ou
IIno lucro real apurado no ajuste anual.
§ 2ºO limite de dedução no percentual de um por cento do IRPJ devido de que trata o § 1º será considerado isoladamente e não se submeterá a limite conjunto com outras deduções do IRPJ a título de incentivo.
§ 3ºO valor excedente ao limite de dedução de que tratam os §§ 1º e 2º não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração posteriores.
§ 4ºA pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real:
Ipoderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ; e
IIdeverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o inciso I, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 5ºAs deduções de que trata o caput e os §§ 1º a 4º :
Isomente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário no período de apuração do IRPJ; e
IInão abrangem a parcela descontada da remuneração do empregado, nos percentuais de que tratam os arts. 15 e 16, a título de vale-cultura.
Art. 22.
valor correspondente ao vale-cultura:
Inão integra o salário-de-contribuição de que trata o art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e
IIé isento do imposto sobre a renda das pessoas físicas.
Parágrafo únicoA parcela do valor correspondente ao vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 23.
A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou a ação que acarrete o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades resultarão na aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 12.761, de 2012.
Parágrafo únicoCompete aos Ministérios da Cultura, do Trabalho e Emprego e da Fazenda a aplicação das penalidades cabíveis, no âmbito de suas competências, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.
Ato do Ministro de Estado da Cultura disporá sobre:
Iforma e procedimento de cadastramento de empresas operadoras e de emissão do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador previsto no art. 5º ;
IIlimites da taxa de administração prevista no inciso I do caput do art. 6º ;
IIIforma e conteúdo dos relatórios previstos no inciso II do caput do art. 6º e no inciso II do caput do art. 11;
IVatividades econômicas admitidas previstas no art. 8º ;
Vprodutos e serviços culturais a que se referem o inciso I do caput do art. 9º e o art. 20; e
VImodelos do cartão magnético e do impresso de que trata o art. 6º da Lei nº 12.761, de 2012.
Art. 25.
Fica o Ministério da Cultura autorizado a ampliar as áreas culturais previstas no, § 2º do art. 2º da Lei nº 12.761, de 2012.
Art. 26.
Ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura, do Trabalho e Emprego e da Fazenda estabelecerá o compartilhamento das informações necessárias à implementação deste Decreto, respeitadas as hipóteses de sigilo legalmente previstas.
§ 1ºO Ministério da Cultura deverá informar aos demais órgãos e entidades envolvidos sobre a execução inadequada, os desvios ou os desvirtuamentos das finalidades do Programa de Cultura do Trabalhador, para que sejam tomadas providências cabíveis em seus âmbitos de competência.
§ 2ºO Ministério da Cultura deverá ser informado sobre a execução inadequada, os desvios ou os desvirtuamentos das finalidades do Programa, aferidos pelos demais órgãos e entidades durante suas respectivas atividades de fiscalização, para que sejam tomadas as providências cabíveis em seu âmbito de competência.
Art. 27.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Manoel Dias

Marta Suplicy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2013

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