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Leis Ordinárias

Lei nº 12714, de 14 de setembro de 2012

Lei 12714

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Art. 1.
Os dados e as informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena.
§ 1ºOs sistemas informatizados de que trata o caput serão, preferencialmente, de tipo aberto.
§ 2ºConsidera-se sistema ou programa aberto aquele cuja licença de uso não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou modificação, assegurando ao usuário o acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte e documentação associada, permitindo a sua modificação parcial ou total, garantindo-se os direitos autorais do programador.
§ 3ºOs dados e as informações previstos no caput serão acompanhados pelo magistrado, pelo representante do Ministério Público e pelo defensor e estarão disponíveis à pessoa presa ou custodiada.
§ 4ºO sistema de que trata o caput deverá permitir o cadastramento do defensor, dos representantes dos conselhos penitenciários estaduais e do Distrito Federal e dos conselhos da comunidade para acesso aos dados e informações.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O sistema previsto no art. 1º deverá conter o registro dos seguintes dados e informações:
Inome, filiação, data de nascimento e sexo;
IIdata da prisão ou da internação;
IIIcomunicação da prisão à família e ao defensor;
IVtipo penal e pena em abstrato;
Vtempo de condenação ou da medida aplicada;
VIdias de trabalho ou estudo;
VIIdias remidos;
VIIIatestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;
IXfaltas graves;
Xexame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e
XIutilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.
Art. 3.
O lançamento dos dados ou das informações de que trata o art. 2º ficará sob a responsabilidade:
Ida autoridade policial, por ocasião da prisão, quanto ao disposto nos incisos I a IV do caput do art. 2º ;
IIdo magistrado que proferir a decisão ou acórdão, quanto ao disposto nos incisos V, VII e XI do caput do art. 2º ;
IIIdo diretor do estabelecimento prisional, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII e IX do caput do art. 2º ; e
IVdo diretor da unidade de internação, quanto ao disposto no inciso X do caput do art. 2º .
Parágrafo únicoOs dados e informações previstos no inciso II do caput do art. 2º poderão, a qualquer momento, ser revistos pelo magistrado.
Art. 4.
O sistema referido no art. 1º deverá conter ferramentas que:
Iinformem as datas estipuladas para:
a)conclusão do inquérito;
b)oferecimento da denúncia;
c)obtenção da progressão de regime;
d)concessão do livramento condicional;
e)realização do exame de cessação de periculosidade; e
f)enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena;
IIcalculem a remição da pena; e
IIIidentifiquem a existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado.
§ 1ºO sistema deverá ser programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, as datas mencionadas no inciso I do caput :
Iao magistrado responsável pela investigação criminal, processo penal ou execução da pena ou cumprimento da medida de segurança;
IIao Ministério Público; e
IIIao defensor.
§ 2ºRecebido o aviso previsto no § 1º , o magistrado verificará o cumprimento das condições legalmente previstas para soltura ou concessão de outros benefícios à pessoa presa ou custodiada e dará vista ao Ministério Público.
Art. 5.
O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional, visando à interoperabilidade das bases de dados e informações dos sistemas informatizados instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Parágrafo únicoA União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento, implementação e adequação de sistemas próprios que permitam interoperabilidade com o sistema nacional de que trata o caput .
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 14 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2012

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