CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 280/2019
Res. CNJ 280/2019
Estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e dispõe sobre sua governança.
Cumprdec 0002986-53.2020.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5o, XXXV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4o, incisos I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a política instituída para a informatização do processo digital (arts. 8o e 14 da Lei no 11.419, de 19 de dezembro de 2006);
CONSIDERANDO que os dados e informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena (Lei no 12.714, de 14 de setembro de 2012);
CONSIDERANDO o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança (Resolução CNJ no 113, de 20 de abril de 2010);
CONSIDERANDO a determinação de adoção do sistema de processamento eletrônico na execução de penas e de medidas alternativas como padrão a ser utilizado pelo Poder Judiciário, inclusive de forma integrada à rede de entidades e instituições conveniadas (art. 3o da Resolução CNJ no 101, de 15 de dezembro de 2009);
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da gestão da informação no âmbito da execução penal, tornando seu trâmite processual mais célere, transparente, eficiente e, sobretudo, uniforme;
CONSIDERANDO a necessidade de se facilitar o acesso às informações processuais pelos jurisdicionados, advogados e demais usuários dos serviços judiciais;
CONSIDERANDO a possibilidade de disponibilizar, por intermédio da implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, meios tecnológicos ao adequado cumprimento das atribuições previstas na lei (art. 66 da Lei no 7.210/84 – Lei de Execução Penal);
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do procedimento de implantação do SEEU junto aos tribunais;
CONSIDERANDO a necessidade de se cumprir uma política de gestão documental (Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e Recomendação CNJ no 37, de 15 de agosto de 2011);
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato no 0002293-06.2019.02.00.0000, 288ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de abril de 2019;
RESOLVE:
Ministro DIAS TOFFOLI