Leis Ordinárias
Lei nº 1164, de 24 de julho de 1950
Lei 1164
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Código Eleitoral.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
PARTE PRIMEIRA – Introdução
PARTE SEGUNDA – Dos órgãos da Justiça Eleitoral
TÍTULO I
Do Tribunal Superior
TÍTULO II
Dos Tribunais Regionais
TÍTULO III
Dos Juízes Eleitorais
TÍTULO IV
Das Juntas Eleitorais
PARTE TERCEIRA – DO ALISTAMENTO
TÍTULO I
Da qualificação e inscrição
TÍTULO II
Do cancelamento e da exclusão
PARTE QUARTA – DAS ELEIÇÕES
TÍTULO I
Do Sistema Eleitoral
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
CAPÍTULO II
DO VOTO SECRETO
1 – uso de sobrecartas oficiais uniformes, opacas e rubricadas pelo presidente da mesa receptora à medida que forem entregues aos eleitores;
2 – isolamento do eleitor em gabinete indevassável para o só efeito de introduzir a cédula de sua escolha na sobrecarta e, em seguida, fechá-la;
3 – verificação de autenticidade da sobrecarta à vista da rubrica;
4 – emprêgo de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que se não acumulem as sobrecartas na ordem em que forem introduzidas.
CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
1. Dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por êle obtidos, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher.
2. Repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos outros lugares.
TÍTULO II
Dos atos preparatórios da votação
CAPÍTULO I
DAS SEÇÕES ELEITORAIS
CAPÍTULO II
DAS MESAS RECEPTORAS
5} remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;
TÍTULO III
Do material para votação
TÍTULO IV
Da votação
CAPÍTULO I
DOS LUGARES DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS
CAPÍTULO III
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO IV
DO ATO DE VOTAR
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DAS VOTAÇÕES
8} os protestos e as impugnações apresentadas pelos fiscais;
TÍTULO V
Da apuração
CAPÍTULO I
DOS ATOS PRELIMINARES
1 – se há indício de violação da urna;
2 – se houve demora na entrega da urna e dos documentos, conforme determina a letra f do artigo 89;
3 – se a mesa receptora se constituiu legalmente;
4 – se a eleição se realizou no dia, hora e local designados;
5 – se as fôlhas de votação são autênticas;
6 – se nelas existem rasuras, emendas ou entrelinhas não ressalvadas na ata da votação.
CAPÍTULO II
DA CONTAGEM DOS VOTOS
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DOS TRIBUNAIS E DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS
CAPÍTULO IV
DOS DIPLOMAS
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
PARTE QUINTA – DISPOSIÇÕES VÁRIAS
TÍTULO I
DAS GARANTIAS ELEITORAIS
TÍTULO II
Dos partidos políticos
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS
CAPÍTULO III
DA ALIANÇA DE PARTIDOS POLÍTICOS
CAPÍTULO IV
DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES PARTIDÁRIOS
CAPÍTULO V
DA CONTABILIDADE E DAS FINANÇAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
CAPÍTULO VII
DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA
TÍTULO III
Dos recursos
TÍTULO IV
Disposições penais
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
1 – Deixar o homem de alistar-se eleitor até um ano depois de haver completado 18 anos de idade, ou a mulher maior de 18, até um ano após o exercício de profissão lucrativa:
Pena – multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00.
2 – Deixar de votar sem causa justificada;
Pena – multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00.
3 – Subscrever o eleitor mais de um requerimento de registro de partido:
Pena – multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00.
4 – Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena – detenção de três meses a um ano.
5 – Fazer falsa declaração para fins de alistamento eleitoral:
Pena – detenção de um a seis meses ou multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000.00.
6 – Fornecer ou usar documentos falsos para fins eleitorais:
Pena – reclusão de um a quatro anos.
7 – Efetuar irregularmente a inscrição do alistando:
Pena – reclusão de um a quatro anos.
8 – Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena – reclusão de seis meses a dois anos.
9 – Reconhecer o tabelião letra ou firma que não seja verdadeira, em documentos para fins eleitorais:
Pena – reclusão de um a cinco anos e multa Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00.
10 – Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena – detenção de 15 dias a seis meses.
11 – Dar atestado falso para fins eleitorais:
Pena – detenção de quatro meses a dois anos.
12 – Subtrair, danificar, destruir ou ocultar documentos ou objeto dos órgãos da Justiça Eleitoral:
Pena – detenção de seis meses a dois anos e multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00.
13 – Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena – detenção de seis meses a um ano ou multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00.
14 – Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:
Pena – detenção de três meses a um ano e multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00.
15 – Não cumprir qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código:
Pena – multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00, além da pena administrativa de suspensão até 30 dias.
16 – Violar qualquer das garantias eleitorais do art. 129:
Pena – detenção de 15 dias a seis meses.
17 – Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena – detenção de seis meses a um ano.
18 – Trocar, arrebatar ou inutilizar cédula em poder do eleitor, ou oferecer cédula no local da mesa receptora ou nas imediações dentro de um raio de cem metros:
Pena – detenção de quinze dias a dois meses.
19 – Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena – detenção de seis, meses a dois anos.
20 – Oferecer, prometer, solicitar ou receber dinheiro, dádiva ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção: (Vide Lei nº 4.115, de 1962)
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
21 – Praticar ou permitir qualquer irregularidade que determine anular-se a votação:
Pena – detenção de um a seis meses. Se o crime fôr culposo; multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00.
22 – Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena – multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00.
23 – Falsificar ou substituir atas ou documentos eleitorais:
Pena – reclusão de dois a oito anos:
24 – Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:
Pena – reclusão de um a quatro anos.
25 – Arrebatar, subtrair, destruir ou ocultar uma ou documentos eleitorais, violar o sigilo da urna ou dos invólucros:
Pena – reclusão de três a oito anos.
26 – Não receber ou não mencionar nas atas os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior.
Pena – detenção de seis meses a um ano.
27 – Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar em determinado candidato ou partido:
Pena – detenção de seis meses a três anos.
28 – referir na propaganda fatos inverídicos ou injuriosos em relação a partidos ou candidatos e com possibilidade de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
29 – Faltar voluntariamente, em casos não especificados nos números anteriores, ao cumprimento de dever imposto por êste Código:
Pena – detenção de um a seis meses e multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00.
30 – Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento, sob qualquer pretexto:
Pena – detenção de 15 dias a seis meses.
31 – Se o juiz ou outro qualquer servidor da Justiça Eleitoral responsável por coação ou fraude eleitoral:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
32 – Fazer falsa declaração para os efeitos de exclusão do eleitor:
Pena – detenção de um a seis meses ou multa de Cr$ 500,00 e Cr$ 2.000,00.
33 – Deixar de cumprir a obrigação estabelecida ao art. 130:
Pena – multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 100.000,00. Na reincidência, além da pena principal, a acessória de suspensão por cinco a trinta dias.
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). (Incluído pela Lei nº 4.109, de 1962)
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 4.109, de 1962)
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
TÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
Rio de Janeiro, 26 de Julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. Dutra.
A.Junqueira Ayres.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1950
*
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 4207, de 7 de fevereiro de 1963
- Lei nº 4115, de 22 de agosto de 1962
- Lei nº 4109, de 20 de julho de 1962 · 2 menções
- Lei nº 2982, de 30 de novembro de 1956 · 3 menções
- Lei nº 2194, de 19 de março de 1954
- Lei nº 2084, de 12 de novembro de 1953
- Lei nº 1814, de 14 de fevereiro de 1953
- Lei nº 1447, de 5 de outubro de 1951 · 2 menções
- Lei nº 1430, de 12 de setembro de 1951 · 2 menções