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Leis Ordinárias

Lei nº 4207, de 7 de fevereiro de 1963

Lei 4207

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Art. 1.
O Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, modificado pelas Leis ns. 867, de 15 de outubro de 1949; 2.831, de 20 de julho de 1956 e 4.049, de 23 de fevereiro de 1962, fica alterado nos têrmos da presente lei e tabela que o acompanha.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São criados os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:
1 (um)de Diretor de ServiçoPJ-1;
1 (um)de BibliotecárioPJ-4;
1 (um)de Ajudante de Chefe de AlmoxarifePJ-8;
1 (um)de Ajudante de Chefe de ArquivoPJ-8;
10 (dez)de MotoristasPJ-9.
Art. 3.
São criados os seguintes cargos de carreira:
a)de Oficial Judiciário: 5 (cinco) na classe PJ-6 e 20 (vinte) na classe PJ-7;
b)de Auxiliar Judiciário: 25 (vinte e cinco) na classe PJ-8 e 14 (quatorze) na classe PJ-9;
c)de Artífice: 4 (quatro) na classe PJ-9 e 8 (oito) na classe PJ-10;
d)de Auxiliar de Portaria: 9 (nove) na classe PJ-11;
e)de Auxiliar de Limpeza: 1 (um) na classe PJ-13 e 30 (trinta) na classe PJ-14.
§ 1ºIndepende de interstício, para efeito de promoção, o preenchimento dos cargos vagos em virtude desta lei e que por tal processo devam ser providos, até a normalização das respectivas carreiras.
§ 2ºPara completar o quadro de que trata esta lei, nos cargos iniciais de carreira por ela criados, serão aproveitados preferencialmente os funcionários requisitados que estejam a serviço do Tribunal há mais de dois anos, desde que aprovados em concurso público de provas.
Art. 4.
Os cargos isolados de provimento efetivo do quadro de que trata esta lei serão preenchidos mediante concurso público.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto neste artigo os cargos de direção e chefia cujo preenchimento será efeito mediante escolha dentre os funcionários do Tribunal. (Revogado pelo Decreto nº 4.465, de 1964)
Art. 5.
Ficam extintos, quando vagarem, os cargos isolados de provimento efetivo de Auditor Fiscal PJ-1, Taquígrafo PJ-4 e Motorista Mecânico PJ-8.
Art. 6.
Os funcionários do quadro a que se refere esta lei contarão tempo de serviço público federal, para os efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, o tempo de serviço anteriormente prestado à Justiça Eleitoral aos Estados, Municípios e autarquias (Lei nº 867, de 1949, art. 5º).
Art. 7.
Aplica-se aos funcionários efetivos da Justiça Eleitoral o disposto no art. 194, § 2º, da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950 (Código Eleitoral).
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, o crédito suplementar até o limite de Cr$ 29.295.000,00 (vinte e nove milhões, duzentos e noventa e cinco mil cruzeiros), para refôrço das verbas orçamentárias indispensáveis à execução desta lei no presente exercício.
Art. 9.
O quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal é alterado nos têrmos da tabela que acompanha a presente lei.
Art. 10.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, o crédito suplementar até o limite de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para refôrço das verbas orçamentárias indispensáveis à execução desta lei no presente exercício.
Art. 11.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

João Mangabeira

San Tiago Dantas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1963 e retificado em 20.2.1963

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º

Número de CargosCarreira ou CargoSímboloCargos Vagos

Cargos isolados de provimento em comissão

1Diretor-Geral (X)PJ

Cargos isolados de provimento efetivo

3Diretor de DivisãoPJ-0
1Auditor Fiscal (XX)PJ-1
16Diretor de ServiçoPJ-11
1MédicoPJ-4
1Taquígrafo (XX)PJ-4
1BibliotecárioPJ-41
1Chefe de ArquivoPJ-5
1Ajudante de Chefe de ArquivoPJ-81
1Chefe de AlmoxarifadoPJ-5
1Ajudante de Chefe de AlmoxorifePJ-81
1Chefe de ZeladoriaPJ-5
1Ajudante de Chefe de ZeladoriaPJ-8
1Chefe de PortariaPJ-5
1Ajudante de Chefe de PortariaPJ-8
1Motorista Mecânico (XX)PJ-8
8MotoristaPJ-88
10MotoristaPJ-92

Cargos de Carreira

10Oficial JudiciárioPJ-4
20Oficial JudiciárioPJ-5
30Oficial JudiciárioPJ-65
50Oficial JudiciárioPJ-720
70Auxiliar JudiciárioPJ-825
90Auxiliar JudiciárioPJ-914
8ArtíficePJ-8
10ArtíficePJ-94
12ArtíficePJ-108
9Auxiliar de PortariaPJ-9
15Auxiliar de PortariaPJ-10
26Auxiliar de PortariaPJ-119
10Auxiliar de LimpezaPJ-12
20Auxiliar de LimpezaPJ-131
30Auxiliar de LimpezaPJ-1430

Funções Gratificadas

1Assistente do Procurador Regional1-F
1Auxiliar do Procurador Regional2-F

(X) Respeitada a situação de efetivo do atual titular por fôrça da lei.

(XX) Extinto quando vagar.

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 9º

Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

Quadro do Pessoal

Número de CargosCarreira ou CargoSímboloCargos Vagos

Cargos em Comissão

1Diretor de SecretariaPJ
1Diretor de ServiçoPJ-11
1Chefe de Zona Eleitoral (X)PJ-51
3Chefe de SeçãoPJ-53

Cargos isolados de provimento efetivo

1PorteiroPJ-8
2MotoristaPJ-11
2Guarda JudiciárioPJ-12

Cargos de Carreira

2Oficial JudiciárioPJ-5
3Oficial JudiciárioPJ-63
5Oficial JudiciárioPJ-75
4Auxiliar JudiciárioPJ-8
14Auxiliar JudiciárioPJ-914
1ContínuoPJ-11
1ContínuoPJ-12
1ServentePJ-13
1ServentePJ-14

Funções Gratificadas

1Secretário do Presidente1-F
1Secretário do Corregedor2-F
1Secretário do Procurador Regional2-F

(X) Para o serviço da Zona Eleitoral de Brasília.

*

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