Leis Ordinárias
Lei nº 2550, de 25 de julho de 1955
Lei 2550
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1 - os componentes das mesas receptoras e os ficais e delegados de partidos, os quais votarão perante as mesmas mesas em que estejam servindo;
2 - o juiz eleitoral, que poderá votar em qualquer seção eleitoral da zona sob a sua jurisdição;
3 - os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, os quais poderão votar em qualquer seção eleitoral do País, nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República e em qualquer seção eleitoral da circunscrição em que estiverem inscritos, nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual;
4 - os candidatos ao Congresso Nacional, a Governador, a Vice-Governador e às Assembléias Legislativas, os quais poderão votar em qualquer seção eleitoral da circunscrição em que forem inscritos;
5 - os candidatos a Prefeito e às Câmaras Municipais, os quais poderão votar em qualquer seção eleitoral do Município correspondente à zona eleitoral em que forem registrados;
6 - os candidatos a Juiz de Paz, que poderão votar em qualquer seção eleitoral do respectivo distrito;
7 - O Presidente e o Vice-Presidente da República, os quais poderão votar:
em qualquer seção eleitoral do país, nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República;
em qualquer seção eleitoral da circunscrição em que estiverem inscritos, nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual;
8 - o Governador e o Vice-Governador, os membros do Senado, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas, os quais poderão votar em qualquer seção eleitoral do Estado ou Território que representarem;
9 - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, os quais poderão votar em qualquer seção eleitoral do Município que representarem;
10 - o Juiz de Paz, que poderá votar em qualquer seção eleitoral do respectivo distrito;
11 - o Presidente e o Vice-Presidente da República, o Governador e o Vice-Governador, os membros do Senado, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas, bem como os candidatos a êsses cargos, os quais poderão votar em qualquer seção eleitoral do Município em que estiverem inscritos.
“
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Rio de Janeiro, em 25 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAfÉ filho
Prado Kelly
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1955
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Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 4115, de 22 de agosto de 1962 · 2 menções
- Lei nº 4109, de 20 de julho de 1962 · 2 menções
- Lei nº 3416, de 30 de junho de 1958 · 3 menções
- Lei nº 3338, de 14 de dezembro de 1957 · 7 menções
- Lei nº 2982, de 30 de novembro de 1956 · 10 menções
- Lei nº 2582, de 30 de agosto de 1955 · 2 menções
- Lei nº 1164, de 24 de julho de 1950 · 5 menções