- A habilitação do Estado ao recebimento das transferências referidas no § 1º do art. 2º deste Decreto fica condicionada à apresentação, perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de termo de compromisso firmado pelo Secretário da Fazenda, que deverá prever:Ia manutenção do Fundo de Reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas referidas no § 1º do art. 2º deste Decreto;
IIa destinação automática ao Fundo de Reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Estado, nos termos do § 2º do art. 2º deste Decreto, condição esta a ser observada a cada transferência recebida;
IIIa manutenção no Fundo de Reserva de saldo jamais inferior ao maior dos seguintes valores:
a)o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira, na forma prevista no § 2º do art. 2º deste Decreto, devidamente corrigida;
b)a diferença entre a soma dos 05 (cinco) maiores depósitos efetuados nos termos do art. 1º deste Decreto e a soma das parcelas desses depósitos mantidas na instituição financeira na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída;
IVa autorização para a movimentação do Fundo de Reserva para os fins do disposto no art. 6º deste Decreto;
Va recomposição do Fundo de Reserva, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação do banco depositário sempre que o saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III deste artigo.
Parágrafo único- Se o Estado não recompuser o Fundo de Reserva até o saldo mínimo previsto no inciso III deste artigo, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.