Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 159, de 25 de julho de 2013
Nº 159/2013
Súmula: Dispõe sobre a utilização de parcela de depósitos judiciais para aplicação nas áreas de saúde, educação, segurança pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e pagamento de requisições judiciais de pequeno valor e dá outras providências.
Art. 1º. Os depósitos judiciais em dinheiro, existentes em instituição financeira oficial contratada pelo Poder Judiciário, na data da publicação desta lei, bem como os respectivos acessórios e os depósitos que vierem a ser feitos, poderão ser transferidos ao Poder Executivo que os manterá na mesma instituição oficial, para aplicação nas áreas da saúde, educação , segurança
pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e pagamento de requisições judiciais de pequeno valor, até a proporção de 30% (trinta por cento) de seu valor atualizado.
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Reserva e as rotinas internas relativas aos depósitos judiciais, enquanto ao Poder Executivo caberá regulamentar esta lei no âmbito das ações que lhe couberem.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Desembargador Clayton Camargo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda
Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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