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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 159, de 25 de julho de 2013

Nº 159/2013

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Súmula: Dispõe sobre a utilização de parcela de depósitos judiciais para aplicação nas áreas de saúde, educação, segurança pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e pagamento de requisições judiciais de pequeno valor e dá outras providências.

Art. 1º. Os depósitos judiciais em dinheiro, existentes em instituição financeira oficial contratada pelo Poder Judiciário, na data da publicação desta lei, bem como os respectivos acessórios e os depósitos que vierem a ser feitos, poderão ser transferidos ao Poder Executivo que os manterá na mesma instituição oficial, para aplicação nas áreas da saúde, educação , segurança

pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e pagamento de requisições judiciais de pequeno valor, até a proporção de 30% (trinta por cento) de seu valor atualizado.

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Art. 3.
A instituição financeira oficial deverá disponibilizar à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Tribunal de Justiça, diariamente, extratos com a movimentação dos depósitos judiciais, indicando os saques efetuados, novos depósitos e rendimentos, bem como o saldo do Fundo de Reserva, apontando eventual excesso ou insuficiência.
§ 1ºPara o fim de apuração de excesso ou insuficiência, o Fundo de Reserva, de que trata o § 2º do artigo 1º desta lei, terá sempre a proporção de 70% (setenta por cento) do montante total dos depósitos referidos no caput do artigo 1º.
§ 2ºA instituição financeira oficial deverá manter as contas individualizadas, referentes a cada depósito, conforme previsto no caput do artigo 1º.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais ao orçamento do Estado no valor inferido no caput do artigo 1º.
Art. 5.
O Poder Judiciário do Estado do Paraná administrará e regulamentará as contas de depósitos judiciais, respeitados os Convênios que vierem a ser firmados com o Poder Executivo, renováveis enquanto preservados o interesse público e a conveniência a bem da administração pública e judiciária.
Parágrafo únicoUma vez celebrado Convênio, para fins de que trata esta Lei, caberá ao Poder Judiciário regulamentar e administrar o Fu ndo de

Reserva e as rotinas internas relativas aos depósitos judiciais, enquanto ao Poder Executivo caberá regulamentar esta lei no âmbito das ações que lhe couberem.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Desembargador Clayton Camargo

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Luiz Carlos Jorge Hauly

Secretário de Estado da Fazenda

Cassio Taniguchi

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Cezar Silvestri

Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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