Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 11364, de 26 de outubro de 2006

Lei 11364

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
O Conselho Nacional de Justiça terá uma Secretaria, com quadro próprio de pessoal, constituído na forma do Anexo desta Lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as atividades de apoio ao Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Secretaria do Supremo Tribunal Federal prestará apoio ao Conselho Nacional de Justiça para execução de sua gestão administrativa, mediante protocolo de cooperação a ser firmado entre os titulares das Secretarias dos órgãos-partes.
Art. 3.
A Secretaria do Conselho Nacional de Justiça será dirigida por 1 (um) Secretário-Geral subordinado ao Presidente do Órgão, a quem incumbirá, entre outras atribuições definidas no regimento interno, secretariar as reuniões do Conselho.
Art. 4.
As nomeações e designações para os cargos em comissão e as funções comissionadas do Quadro de Pessoal de todas as unidades do Conselho Nacional de Justiça são de competência do Presidente.
Parágrafo únicoSão vedadas a nomeação e a designação de cônjuges, companheiros, parentes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, de membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, bem como do Procurador-Geral da República, dos Subprocuradores-Gerais, dos Conselheiros Federais da Ordem dos Advogados do Brasil, dos Deputados Federais e dos Senadores da República.
Art. 5.
Funcionará, junto ao Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ, com sede na Capital Federal.
§ 1ºConstituem objetivos do DPJ:
Irealizar o levantamento de dados destinados a subsidiar a elaboração do relatório anual do CNJ, na forma do disposto no inciso VII do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal ;

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)

IIdesenvolver pesquisas destinadas ao conhecimento da função jurisdicional brasileira;
IIIrealizar análise e diagnóstico dos problemas estruturais e conjunturais dos diversos segmentos do Poder Judiciário;
IVfornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas judiciárias;
Vconstruir e disponibilizar sistemas de informação e disseminação de conhecimentos atinentes a suas áreas de competência.

V – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)

§ 2ºPara a consecução dos objetivos institucionais do DPJ, o Conselho Nacional de Justiça poderá: (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)
Iestabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais, no campo de sua atuação;
IIcelebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas.
Art. 6.
O Departamento de Pesquisas Judiciárias será dirigido por 1 (um) Diretor Executivo, 1 (um) Diretor de Projetos e 1 (um) Diretor Técnico, sob a coordenação do primeiro, e disporá, em sua estrutura, de um Conselho Consultivo composto de 9 (nove) membros, cujas competências serão fixadas em regulamento a ser editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1ºOs membros do Conselho Consultivo serão sugeridos pelo Diretor Executivo ao presidente do Conselho Nacional de Justiça, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre professores de Universidades e magistrados, em atividade ou aposentados.
§ 2ºA participação no Conselho Consultivo não será remunerada, estendendo-se pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
§ 1ºOs membros do Conselho Consultivo do DPJ serão indicados pela Presidência e aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre professores de universidades e magistrados, em atividade ou aposentados. (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)
§ 2ºA participação no Conselho Consultivo não será remunerada. (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)
Art. 7.
Os diretores do DPJ terão mandato de 3 (três) anos, sendo admitida a recondução, somente podendo ser destituídos no curso do mandato motivadamente por deliberação da maioria absoluta do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.618, de 2007)
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados à Unidade Orçamentária do Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.2006.

ANEXO

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

NÍVELDENOMINAÇÃOQUANTIDADE

Cargos em Comissão

CJ-3Assessor III7
CJ-2Assessor II7
CJ-1Assessor I7

Funções Comissionadas

FC –06Oficial de Gabinete4
FC-05Assistente5

DEPARTAMENTO DE PESQUISAS JUDICIÁRIAS

NÍVELDENOMINAÇÃOQUANTIDADE

Cargos em Comissão

CJ-3Diretor3
CJ-2Pesquisador4

Funções Comissionadas

FC-06Oficial de Gabinete3
FC-05Assistente3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.