Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 12463, de 4 de agosto de 2011

Lei 12463

Ver fonte oficial
5 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de cargos e de funções no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça de que trata a Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 11.618, de 19 de dezembro de 2007 :
I100 (cem) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário;
II110 (cento e dez) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário;
III21 (vinte e um) cargos em comissão de nível CJ-3;
IV6 (seis) cargos em comissão de nível CJ-2;
V63 (sessenta e três) funções comissionadas de nível FC-6;
VI13 (treze) funções comissionadas de nível FC-4.
§ 1ºFicam extintos no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça 6 (seis) cargos em comissão de nível CJ-1, por ocasião da implementação total da proposta constante do Anexo.
§ 2ºA criação e o provimento dos cargos e funções a que se refere este artigo serão implementados, gradativamente, na forma do Anexo, e ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3ºPor ocasião da implementação do processo de provimento dos cargos criados por esta Lei, entre a seleção e a posse dos respectivos titulares, será rescindida a prestação de serviços terceirizada em todas as áreas para as quais ocorra tal provimento em, no mínimo, 1/3 (um terço) a cada ano de sua vigência, sendo vedado nova contratação desta natureza no prazo previsto no Anexo desta Lei.
§ 4ºAplicar-se-á o procedimento previsto no § 3º aos servidores requisitados, inclusive quanto ao aspecto temporal.
Art. 2.
O Conselho Nacional de Justiça editará as instruções necessárias à implementação dos cargos criados.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União.
Art. 4.
A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Brasília, 4 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Iraneth Rodrigues Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2011 - Edição extra

ANEXO

( Art. 1º da Lei nº 12.463, de 4 de agosto de 2011 )

ExercícioCargo/FC/CJQuantidade
CJ-35
CJ-21
ano de vigência da LeiFC-634
Analista Judiciário16
Técnico Judiciário20
ExercícioCargo/FC/CJQuantidade
CJ-316
CJ-25
primeiro ano após a vigência da LeiFC-620
FC-413
Analista Judiciário54
Técnico Judiciário54
ExercícioCargo/FC/CJQuantidade
FC-69
segundo ano após a vigência da LeiAnalista Judiciário30
Técnico Judiciário36

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.