Ficam criados cinqüenta cargos em comissão, denominados Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG, de exercício privativo da equipe de transição de que trata o art. 1o, nos quantitativos e valores previstos no Anexo a esta Lei.§ 1ºOs cargos de que trata o caput deste artigo somente serão providos no último ano de cada mandato presidencial, a partir do segundo dia útil após a data do turno que decidir as eleições presidenciais e deverão estar vagos obrigatoriamente no prazo de até dez dias contados da posse do candidato eleito.
§ 2ºA nomeação dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo será feita pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República, observado o disposto no § 4o do art. 2o.
§ 3o O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública federal direta ou indireta, investido em CETG, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, obedecidos os limites fixados pela Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994: (Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
Ivalor do CETG, acrescido dos anuênios;(Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
IIdiferença entre o valor do CETG e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou(Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
IIIremuneração do cargo efetivo ou emprego, observadas, quanto às gratificações com base no desempenho ou produtividade, as regras aplicáveis aos ocupantes de cargos em comissão com remuneração equivalente, acrescida dos seguintes percentuais da remuneração do respectivo CETG:(Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
a)sessenta e cinco por cento da remuneração dos CETG, níveis I e II;(Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
b)setenta e cinco por cento da remuneração dos CETG, nível III; ou(Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
c)quarenta por cento da remuneração dos CETG, níveis IV, V e VI.(Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
§ 4ºTodos os membros da equipe de transição nomeados na forma do § 2o serão automaticamente exonerados ao final do prazo de que trata o
§ 5ºÉ vedada a acumulação de CETG com outros cargos em comissão ou função de confiança de qualquer natureza na Administração Pública.
§ 6ºExcepcionalmente, no exercício de 2002, o provimento dos cargos criados na forma do caput fica condicionado à prévia expedição de ato do Poder Executivo que promova a vedação, pelo período estipulado no § 1o, do provimento de cargos e funções comissionadas cujo montante de remuneração seja igual ou superior, em bases mensais, ao dos referidos cargos.