Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 11415, de 15 de dezembro de 2006

Lei 11415

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
As Carreiras dos servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério Público da União passam a ser regidas por esta Lei.
Parágrafo únicoCada ramo do Ministério Público da União terá seu próprio Quadro de Pessoal.
Art. 2.
Os Quadros de Pessoal efetivo do Ministério Público da União são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
IAnalista do Ministério Público da União, de nível superior;
IITécnico do Ministério Público da União, de nível médio;
IIIAuxiliar do Ministério Público da União, de nível fundamental.
Art. 3.
Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2º desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, nas diversas áreas de atividades.
Parágrafo únicoAs atribuições dos cargos de que trata esta Lei, as áreas de atividades e as suas especialidades serão fixadas em regulamento, nos termos do caput do art. 27 desta Lei.
Art. 4.
Integram o Quadro de Pessoal do Ministério Público da União as funções de confiança FC-1 a FC-3 e os cargos em comissão CC-1 a CC-7, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1ºCada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão aos integrantes das Carreiras do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e experiência previstos em regulamento, ficando resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei.
§ 2ºSerá publicado semestralmente no Diário Oficial da União quadro-resumo contendo informações sobre a ocupação das funções de confiança e dos cargos em comissão.
Art. 5.
No âmbito do Ministério Público da União é vedada a nomeação ou designação, para cargo em comissão, de cônjuge, companheiro(a), parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, dos respectivos membros, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para o exercício perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade, situação que se aplica à função de confiança.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 6.
O ingresso nos cargos das Carreiras de Servidores do Ministério Público da União far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.
Parágrafo únicoO Ministério Público da União poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
Art. 7.
São requisitos de escolaridade para ingresso:
Ipara o cargo de Analista, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei;
IIpara o cargo de Técnico, certificado de conclusão de ensino médio e/ou, se for o caso, habilitação legal específica, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei;
IIIpara o cargo de Auxiliar, certificado de conclusão do ensino fundamental.
§ 1ºAlém dos requisitos previstos neste artigo, poderá ser exigida formação especializada, experiência e registro profissional dispostos em lei.
§ 2ºÉ vedado o desempenho de atribuições diversas daquelas fixadas para o cargo para o qual o servidor foi aprovado.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 8.
O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1ºA progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento, e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2ºA promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação oferecidos, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.
§ 3ºA progressão funcional e a promoção não acarretarão mudança de cargo.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 9.
A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União é composta pelo vencimento básico do cargo e pela Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art. 10.
s vencimentos básicos das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 11.
A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
§ 1ºA diferença entre o percentual da GAMPU fixado por esta Lei e o decorrente da Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observada a seguinte razão:
I33% (trinta e três por cento), a partir de 1º de junho de 2006;
II36% (trinta e seis por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;
III39% (trinta e nove por cento), a partir de 1º de julho de 2007;
IV42% (quarenta e dois por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;
V46% (quarenta e seis por cento), a partir de 1º de julho de 2008;
VIintegralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.
§ 1ºO percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a: (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
I62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013; (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
II75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
III90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
IV(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
V(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
VI(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
§ 2ºOs integrantes das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União que perceberem integralmente a retribuição da função de confiança ou do cargo em comissão, constante dos Anexos III e IV desta Lei, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
§ 3ºOs servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública e os servidores requisitados não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
§ 4ºO integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União cedido, com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 12.
É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos integrantes das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União portadores de títulos, diplomas ou certificados de ações de treinamento ou cursos de ensino médio, graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, nos termos do regulamento próprio.
§ 1ºO adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2ºPara efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação na forma da legislação específica.
§ 3ºOs cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos desde que com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 4ºO Adicional de Qualificação - AQ somente será considerado no cálculo dos proventos e das pensões se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado, ainda, do cômputo o disposto no inciso VI do art. 13 desta Lei.
Art. 13.
Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:
I12,5% (doze vírgula cinco por cento), aos portadores de título de Doutor;
II10% (dez por cento), aos portadores de título de Mestre;
III7,5% (sete vírgula cinco por cento), aos portadores de Certificado de Especialização;
IV5% (cinco por cento), aos portadores de diploma de curso superior;
V2,5% (dois vírgula cinco por cento), exclusivamente aos ocupantes do cargo de auxiliar portadores de certificado de ensino médio;
VI1% (um por cento), ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite máximo de 3% (três por cento).
§ 1ºEm nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 2ºOs coeficientes relativos às ações de treinamento, previstas no inciso VI do caput deste artigo, serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.
§ 3ºO adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
§ 4ºO integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União cedido, com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 14.
Ficam instituídas a Gratificação de Perícia e a Gratificação de Projeto, ambas no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico mensal do servidor, devidas, respectivamente, ao Analista:
Ique desenvolver perícia de campo ou a análise de documentação fora do ambiente da sede de trabalho, com o objetivo de subsidiar procedimento administrativo ou processo judicial, por determinação prévia do órgão colegiado de coordenação e revisão;
IIfor designado para desenvolver e implementar projeto de especial interesse da Administração, pela autoridade superior da entidade.
§ 1ºAs gratificações previstas neste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente, não serão atribuídas a ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão e não se acumulam com o pagamento de hora extra.
§ 2ºO Procurador-Geral da República regulamentará as gratificações de perícia e projeto, podendo, quanto à última, estabelecer limite de tempo para a sua percepção.
Art. 15.
Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, devida ao Analista ou Técnico que tenha suas atribuições relacionadas às funções de segurança no regulamento previsto no parágrafo único do art. 3º desta Lei.
§ 1ºA gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico mensal do servidor.
§ 2ºA gratificação prevista neste artigo não poderá ser percebida cumulativamente, não será atribuída a ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão e não se acumula com o pagamento de hora extra.
Art. 16.
A retribuição pelo exercício de função de confiança e de cargo em comissão é a constante dos Anexos III e IV desta Lei.
§ 1ºOs valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei entrarão em vigor a partir de 1º de dezembro de 2008, adotando-se, até essa data, as retribuições constantes dos Anexos V e VI desta Lei.
§ 2ºAo servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo IV desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
Iaté 30 de novembro de 2008, dos valores constantes dos Anexos VII e VIII desta Lei;
IIa partir de 1º de dezembro de 2008, de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei.
I(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)
II(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17.
s cargos efetivos de Analista e Técnico, a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, ficam reestruturados na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoFicam enquadrados na mesma classe e padrão em que estiverem posicionados na data da publicação desta Lei os atuais servidores ocupantes dos cargos de Analista e Técnico.
Art. 18.
s Quadros de Pessoal dos ramos do Ministério Público da União corresponderão ao número de cargos efetivos das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União e de funções de confiança e cargos comissionados, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei, ficando transformados em função de confiança as funções comissionadas FC-1 a FC-3, as quais continuarão a ser designadas como FC, e em cargo em comissão as funções comissionadas FC-4 a FC-10, que passarão a ser designadas CC, conforme o disposto nos Anexos III e IV desta Lei.
Art. 19.
integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União não poderá perceber, a título de vencimentos e vantagens permanentes, importância superior a 80% (oitenta por cento) do subsídio devido ao Procurador-Geral da República.
Art. 20.
s concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, destinados aos quadros de pessoal do Ministério Público da União são válidos para ingresso nas Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, observada a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.
Art. 21.
Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica.
Art. 22.
(VETADO)
Art. 23.
s ramos do Ministério Público da União fixarão em ato próprio a distribuição dos cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão nas Unidades componentes de sua estrutura.
Parágrafo únicoOs Procuradores-Gerais de cada ramo de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções de confiança e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.
Art. 24.
Serão aplicadas aos servidores do Ministério Público da União as revisões gerais de salários dos servidores públicos federais.
Art. 25.
Ao servidor investido em função de confiança ou cargo em comissão é vedado o pagamento de hora extra e a redução da jornada de trabalho.
Art. 26.
Procurador-Geral da República regulamentará os limites de horas extras mensais e anuais relativos aos servidores do Ministério Público da União.
Art. 27.
bservadas as diretrizes gerais fixadas pelo Procurador-Geral da República, cada ramo do Ministério Público da União baixará os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo únicoSerá instituída comissão para a regulamentação prevista neste artigo, facultada a participação de 1 (um) representante das entidades, de âmbito nacional ou do Distrito Federal, representativas de classe dos servidores do Ministério Público.
Art. 28.
Ao servidor integrante das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União será permitida movimentação, no mesmo ramo, a critério do Procurador-Geral respectivo, ou entre ramos diversos, a critério do Chefe do Ministério Público da União, para ocupação de vagas, no próprio Estado e no Distrito Federal, ou entre as diversas Unidades da Federação, consoante os seguintes critérios:
Iconcurso de remoção a ser realizado anualmente entre os Servidores das Carreiras do Ministério Público da União ou previamente a concurso público de provas ou de provas e títulos das Carreiras do Ministério Público da União, descrito em regulamento, que será editado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei;
IIpermuta, em qualquer período do ano, entre dois ou mais servidores das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, descrita em regulamento, que será editado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 1ºO servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa ou ramo em que foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração.
§ 2ºO servidor removido por concurso de remoção deverá permanecer na unidade administrativa, ou ramo em que foi lotado, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 29.
servidor afastado para cursar pós-graduação, no país ou no exterior, com ônus total ou parcial para a instituição, só poderá se desligar do Ministério Público da União transcorrido o dobro do prazo de afastamento, salvo se ressarcir a remuneração percebida no período e as despesas decorrentes.
Art. 30.
Caberá a cada ramo do Ministério Público da União, no âmbito de sua competência, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.
Art. 31.
disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º , da Constituição Federal.
Art. 32.
Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei.
Art. 33.
As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União.
Art. 34.
A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei no 10.476, de 27 de junho de 2002, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:
I15% (quinze por cento), a partir de 1º de junho de 2006;
II30% (trinta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;
III45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2007;
IV60% (sessenta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;
V80% (oitenta por cento), a partir de 1º de julho de 2008;
VIintegralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.
§ 1ºOs percentuais das gratificações previstas nos arts. 12, 14 e 15 incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX mencionados no caput deste artigo.
§ 2ºO percentual das gratificações de que tratam os arts. 14 e 15 será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX, observada a seguinte razão:
I5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2006;
II11% (onze por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;
III16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de julho de 2007;
IV21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;
V28% (vinte e oito por cento), a partir de 1º de julho de 2008;
VIintegralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.
Art. 35.
A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 36.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37.
Ficam revogadas a Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002.

Brasília, 15 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Guido Mantega

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2006 - Edição extra e republicada no DOU de 19.12.2006

ANEXO I

( Art. 3º da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006 )

CARGOCLASSEPADRÃO

15

14

C13

12

11

10

9

ANALISTAB8

7

6

5

4

A3

2

1

15

14

C13

12

11

10

9

TÉCNICOB8

7

6

5

4

A3

2

1

15

14

C13

12

11

10

9

AUXILIARB8

7

6

5

4

A3

2

1

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
CARGOCLASSEPADRÃOCARGOCLASSEPADRÃO
1513
1412
C13C11
1210
119
108
97
ANALISTAB8ANALISTAB6
75
64
53
42
A3A
21

1

1513
1412
C13C11
1210
119
108
97
TÉCNICOB8TÉCNICOB6
75
64
53
42
A3A
21

1

1513
1412
C13C11
1210
119
108
97
AUXILIARB8AUXILIARB6
75
64
53
42
A3A
21

1

ANEXO II

( Art. 10 da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006 )

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO
156.957,41
146.754,77
C136.558,03
126.367,02
116.181,57
105.848,22
95.677,88
ANALISTAB85.512,51
75.351,95
65.196,07
54.915,86
44.772,68
A34.633,67
24.498,71
14.367,68
154.240,47
144.116,96
C133.997,05
123.880,63
113.767,60
103.564,43
93.460,61
TÉCNICOB83.359,82
73.261,96
63.166,95
52.996,17
42.908,90
A32.824,17
22.741,92
12.662,06
152.511,37
142.403,23
C132.299,74
122.200,71
112.105,94
101.992,37
91.906,58
AUXILIARB81.824,48
71.745,91
61.670,73
51.580,63
41.512,57
A31.447,43
21.385,10
11.325,46

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)

CARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO
136.957,41
126.754,77
C116.558,03
106.367,02
96.181,57
85.848,22
75.677,88
ANALISTAB65.512,51
55.351,95
45.196,07
34.915,86
A24.772,68
14.633,67
134.240,47
124.116,96
C113.997,05
103.880,63
93.767,60
83.564,43
TÉCNICO73.460,61
B63.359,82
53.261,96
43.166,95
32.996,17
A22.908,90
12.824,17
132.511,37
122.403,23
C112.299,74
102.200,71
92.105,94
81.992,37
AUXILIAR71.906,58
B61.824,48
51.745,91
41.670,73
31.580,63
A21.512,57
11.447,43

ANEXO III

( Art. 16 da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006 )

FUNÇÃO DE CONFIANÇAVALOR (R$)
FC-32.600,49
FC-21.823,15
FC-11.567,95

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 12.773, de 2012)

FUNÇÃO DE CONFIANÇAVALOR (R$)
FC-31.690,32
FC-21.185,05
FC-11.019,17

ANEXO IV

( Art. 18 da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006 )

CARGO EM COMISSÃOVALOR (R$)
CC-711.686,76
CC-610.352,52
CC-59.106,74
CC-47.945,86
CC-34.726,70
CC-24.277,75
CC-12.984,45

ANEXO V

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

( Art. 16, § 1 º , da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006 )

FUNÇÃO DE CONFIANÇAVigência
jun/06dez/06jul/07dez/07jul/08dez/08
FC-32.600,492.600,492.600,492.600,492.600,492.600,49
FC-21.823,151.823,151.823,151.823,151.823,151.823,15
FC-11.567,951.567,951.567,951.567,951.567,951.567,95

ANEXO VI

CARGO EM COMISSÃO INTEGRAL

( Art. 16, § 1º , da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006 )

CARGO EM COMISSÃOVigência
jun/06dez/06jul/07dez/07jul/08dez/08
CC-78.375,518.959,859.544,1810.128,5210.907,6411.686,76
CC-67.419,317.936,938.454,568.972,189.662,3510.352,52
CC-56.526,506.981,837.437,177.892,518.499,629.106,74
CC-45.694,536.091,836.489,126.886,417.416,147.945,86
CC-34.726,704.726,704.726,704.726,704.726,704.726,70
CC-24.277,754.277,754.277,754.277,754.277,754.277,75
CC-12.984,452.984,452.984,452.984,452.984,452.984,45

ANEXO VII

CARGO EM COMISSÃO - OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO

( Art. 16, § 2º , da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006 )

CARGO EM COMISSÃOVigência
jun/06dez/06jul/07dez/07jul/08dez/08
15%30%45%60%80%100%
CC-75.444,085.823,906.203,726.583,547.089,977.596,39
CC-64.822,555.159,005.495,465.831,926.280,536.729,14
CC-54.242,234.538,194.834,165.130,135.524,755.919,38
CC-43.701,443.959,694.217,934.476,174.820,495.164,81
CC-32.201,852.355,472.509,092.662,712.867,533.072,36
CC-21.992,722.131,752.270,772.409,802.595,172.780,54
CC-11.390,261.487,251.584,251.681,241.810,571.939,89

ANEXO VIII

FUNÇÃO DE CONFIANÇA - OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO

( Art. 16, § 2º , da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006 )

FUNÇÃO DE CONFIANÇAVigência
jun/06dez/06jul/07dez/07jul/08dez/08
FC-31.279,671.352,151.424,611.497,081.593,701.690,32
FC-2897,15947,96998,771.049,571.117,311.185,05
FC-1771,57815,27858,96902,65960,911.019,17

ANEXO IX

( Art. 34 da Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006 )

Vigência do Vencimento Básico

CARGOCLASSEPADRÃOInciso IInciso IIInciso IIIInciso IVInciso VInciso VI
15%30%45%60%80%100%
155.301,505.593,725.885,946.178,166.567,786.957,41
145.127,975.415,055.702,135.989,226.371,996.754,77
C134.960,135.242,115.524,095.806,086.182,056.558,03
124.797,795.074,715.351,645.628,565.997,796.367,02
114.640,794.912,695.184,605.456,505.819,036.181,57
104.465,964.709,894.953,825.197,745.522,985.848,22
94.319,754.559,424.799,095.038,765.358,325.677,88
AnalistaB84.178,364.413,804.649,234.884,675.198,595.512,51
74.041,614.272,844.504,084.735,325.043,635.351,95
63.909,344.136,414.363,484.590,554.893,315.196,07
53.762,083.965,694.169,304.372,914.644,384.915,86
43.638,923.839,004.039,074.239,154.505,924.772,68
A33.519,803.716,373.912,934.109,504.371,594.633,67
23.404,603.597,683.790,763.983,834.241,274.498,71
13.293,183.482,803.672,413.862,034.114,864.367,68
153.185,403.371,593.557,783.743,963.992,224.240,47
143.081,183.263,963.446,753.629,533.873,244.116,96
C132.980,373.159,793.339,203.518,613.757,833.997,05
122.882,873.058,943.235,023.411,093.645,863.880,63
112.788,572.961,343.134,113.306,883.537,243.767,60
102.683,352.838,832.994,323.149,803.357,113.564,43
92.595,532.748,192.900,853.053,513.257,063.460,61
TécnicoB82.510,622.660,482.810,332.960,193.160,003.359,82
72.428,472.575,562.722,642.869,733.065,843.261,96
62.349,032.493,372.637,712.782,042.974,503.166,95
52.260,422.390,262.520,092.649,932.823,052.996,17
42.186,442.313,932.441,432.568,922.738,912.908,90
A32.114,902.240,062.365,232.490,402.657,292.824,17
22.045,702.168,562.291,422.414,292.578,102.741,92
11.978,782.099,362.219,932.340,512.501,282.662,06
151.903,082.010,422.117,772.225,122.368,242.511,37
141.835,541.935,722.035,902.136,082.269,652.403,23
C131.770,431.863,841.957,242.050,652.175,202.299,74
121.707,651.794,661.881,671.968,682.084,692.200,71
111.647,131.728,091.809,061.890,031.997,982.105,94
101.585,331.657,161.728,991.800,821.896,601.992,37
91.529,221.595,811.662,411.729,001.817,791.906,58
AuxiliarB81.475,111.536,771.598,421.660,071.742,271.824,48
71.422,931.479,921.536,921.593,921.669,911.745,91
61.372,631.425,231.477,841.530,451.600,591.670,73
51.321,391.367,141.412,891.458,641.519,631.580,63
41.274,731.316,701.358,671.400,641.456,611.512,57
A31.229,731.268,151.306,571.344,981.396,211.447,43
21.186,341.221,411.256,491.291,571.338,331.385,10
11.144,501.176,441.208,371.240,301.282,881.325,46

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.