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Leis Ordinárias

Lei nº 9953, de 4 de janeiro de 2000

Lei 9953

Art. 1.
A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, criada pela Lei no 8.428, de 29 de maio de 1992, regulamentada pela Lei no 8.628, de 19 de fevereiro de 1993, e alterada pela Lei no 8.972, de 29 de dezembro de 1994, passa a ser regida pelas disposições desta Lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A carreira de que trata o artigo anterior visa prover a Secretaria do Ministério Público da União, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios de uma estrutura de carreira organizada de acordo com as seguintes diretrizes:
Idesempenho das funções de apoio técnico-administrativo às atividades institucionais;
IIprofissionalização do servidor, por meio do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento;
IIIaferição do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de desempenho; e
IVsistema adequado de remuneração.
Art. 3.
As Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União são constituídas dos cargos de mesma denominação, de provimento efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 10.476, de 28.6.2002)
Parágrafo únicoAs atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, serão descritas em regulamento.
Art. 4.
São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso: (Redação dada pela Lei nº 10.476, de 28.6.2002)
Ipara a Carreira de Técnico do Ministério Público da União, o ensino médio, ou curso técnico equivalente; (Alínea incluída pela Lei nº 10.476, de 28.6.2002)
IIpara a Carreira de Analista do Ministério Público da União, o ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas no Anexo I. (Alínea incluída pela Lei nº 10.476, de 28.6.2002)
§ 1ºCiente do seu enquadramento, o servidor terá o prazo de quarenta e cinco dias para interposição de recurso.
§ 2ºA diferença da remuneração dos cargos resultantes da transformação sobre a dos transformados será implementada gradualmente em parcelas sucessivas, não cumulativas, na razão seguinte:

I – (VETADO)

II(VETADO)

III – oitenta por cento a partir de 1o de janeiro de 2000;

IVintegralmente a partir de 1o de janeiro de 2001.
Art. 5.
O enquadramento dos servidores nas classes e padrões, observando-se a correlação entre a situação existente e a nova situação, far-se-á de acordo com a Tabela de Enquadramento constante do Anexo III.
Art. 6.
Os vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Analista, Técnico e Auxiliar do Ministério Público da União são os constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 1º(VETADO)
§ 2ºNenhuma redução de remuneração poderá resultar do enquadramento, assegurada ao servidor a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 7.
O ingresso na carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe "A" do respectivo cargo.
Art. 8.
São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:
Ipara o cargo de Auxiliar, curso de primeiro grau;
IIpara o cargo de Técnico, curso de segundo grau ou curso técnico equivalente;
IIIpara o cargo de Analista, curso de 3o grau, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas de atividade previstas no Anexo I.
Art. 9.
Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata o art. 2o compreendem os cargos efetivos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e as Funções Comissionadas - FC. (Redação dada pela Lei nº 10.476, de 28.6.2002)
Art. 10.
A composição dos Quadros de Pessoal do MPU corresponderá ao número de cargos efetivos e funções comissionadas, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei.
Parágrafo únicoOs ramos do Ministério Público da União, em ato próprio, fixarão a lotação dos cargos efetivos e funções comissionadas.
Art. 11.
desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 10.476, de 28.6.2002)
Parágrafo únicoÉ vedada a promoção do servidor durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderão ser deferidas até duas movimentações de padrão.
§ 1ºA progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano e dar-se-á em épocas e sob critérios fixados em regulamento, de acordo com resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2ºA promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá, cumulativamente do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento.
Art. 12.
s integrantes da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo perceberão Adicional do MPU calculado mediante a aplicação do coeficiente de 1.10 sobre o respectivo vencimento. (Artigo revogado pela Lei nº 10.476, de 27.6.2002)
Art. 13.
As Funções Comissionadas - FC, escalonadas de FC-01 a FC-10, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência. (Redação dada pela Lei nº 10.476, de 28.6.2002)
Parágrafo únicoAs FC-07 a FC-10 serão consideradas cargos em comissão quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública.
§ 1ºCada ramo do Ministério Público da União destinará, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, observados os requisitos de qualificação e de experiência, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2ºAs FC-07 a FC-10 serão exercidas, preferencialmente, por servidores integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, na forma prevista em regulamento, e serão consideradas cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Art. 14.
s cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, os cargos em Comissão de Assessoramento - CCA, as Gratificações de Representação de Gabinete - GRG e as Funções Gratificadas - FG, integrantes dos Quadros de Pessoal do MPU, ficam transformados em Funções Comissionadas - FC, observadas as correlações estabelecidas no Anexo V, resguardadas as situações individuais constituídas até a data da publicação desta Lei e assegurada aos ocupantes a contagem do tempo de serviço no cargo ou função, para efeito da incorporação de que trata o art. 15.
Art. 15.
(VETADO)
Art. 16.
A Gratificação Extraordinária instituída pela Lei no 7.761, de 24 de abril de 1989, passa a denominar-se Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, obtendo-se o seu valor mediante aplicações dos fatores de ajuste fixados no Anexo VI.
Art. 17.
A remuneração das Funções Comissionadas, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, compõe-se das seguintes parcelas: (Revogado pela Lei nº 10.476, de 27.6.2002)
IValor-Base constante no Anexo VII; (Revogado pela Lei nº 10.476, de 27.6.2002)
IIAdicional do MPU, tendo como base de incidência o último padrão dos cargos de Auxiliar, Técnico e Analista, conforme estabelecido no Anexo VIII; (Revogado pela Lei nº 10.476, de 27.6.2002)
IIIGratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, calculada na conformidade do Anexo VI. (Revogado pela Lei nº 10.476, de 27.6.2002)
§ 1ºAplica-se à remuneração das funções comissionadas o disposto no § 2o do art. 4o. (Revogado pela Lei nº 10.476, de 27.6.2002)
§ 2ºAo servidor integrante da carreira e ao requisitado, investidos em Função Comissionada - FC, é facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo mais setenta por cento do valor-base da FC fixado no Anexo VII. (Revogado pela Lei nº 10.476, de 27.6.2002)
Art. 18.
s concursos públicos realizados para provimento dos cargos dos Quadros de Pessoal a que se refere o art. 2o são válidos para o ingresso na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, nas áreas de atividade que guardem correlação com as atribuições e o grau de escolaridade inerente aos cargos para os quais se deu a seleção.
Art. 19.
Sistema de Avaliação Funcional, a ser estabelecido em regulamento, deverá propiciar aferição do desempenho mediante dados objetivos e garantir ao servidor o acesso ao resultado da avaliação.
Art. 20.
Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e assistência.
Art. 21.
servidor dos Quadros de Pessoal a que se refere o art. 2o não poderá perceber, a título de vencimento básico e vantagens permanentes, importância superior a oitenta por cento da remuneração devida ao Procurador-Geral da República.
Art. 22.
No âmbito do Ministério Público da União é vedada a nomeação ou designação, para os Cargos em Comissão e para as Funções Comissionadas de que trata o art. 13, de cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade.
Art. 23.
Caberá ao Procurador-Geral da República baixar, no prazo máximo de trinta dias, os regulamentos previstos no parágrafo único do art. 3o, no art. 8o e arts. 11, 13, 19 e 20, e as instruções necessárias à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.
Art. 24.
(VETADO)
Art. 25.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União.
Art. 26.
(VETADO)
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Dias

Pedro Malan

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 5.1.2000

ANEXO I

(Art. 3o da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)

Carreira de Apoio Técnico-Administrativo

CARGOCLASSEPADRÃOÁREA
ANALISTAC
C
C
C
C
35
34
33
32
31
PROCESSUAL
PERICIAL
ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
SAÚDE
DOCUMENTAÇÃO
ENGENHARIA
ARQUITETURA
ORÇAMENTO
CONTROLE INTERNO
B
B
B
B
B
30
29
28
27
26
A
A
A
A
A
25
24
23
22
21
TÉCNICOC
C
C
C
C
25
24
23
22
21
ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
SAÚDE
TRANSPORTE
SERVIÇOS GERAIS
APOIO ESPECIALIZADO
B
B
B
B
B
20
19
18
17
16
A
A
A
A
A
15
14
13
12
11
AUXILIARC
C
C
C
C
15
14
13
12
11
ADMINISTRATIVA
SERVIÇOS GERAIS
APOIO ESPECIALIZADO
B
B
B
B
B
10
9
8
7
6
A
A
A
A
A
5
4
3
2
1

ANEXO II

(Art. 4o da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)

Tabela de Correlação

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
CARGOÁREACARGOÁREA
TÉCNICOPROCESSUAL
PERICIAL
ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
SAÚDE
DOCUMENTAÇÃO
ENGENHARIA
ARQUITETURA
ANALISTAPROCESSUAL
PERICIAL
ADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
SAÚDE
DOCUMENTAÇÃO
ENGENHARIA
ARQUITETURA
ORÇAMENTO
CONTROLE INTERNO
ASSISTENTEATIVIDADE-FIM
ATIVIDADE-MEIO
INFORMÁTICA
SAÚDE
TRANSPORTE
ADMINISTRATIVA
VIGILÂNCIA
ARTESANATO
TÉCNICOADMINISTRATIVA
INFORMÁTICA
SAÚDE
TRANSPORTE
SERVIÇOS GERAIS
APOIO ESPECIALIZADO
AUXILIARADMINISTRATIVA
SERVIÇOS GERAIS
APOIO ESPECIALIZADO

ANEXO III

(Art. 5o da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)

Tabela de Enquadramento

SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL ASSISTENTE PREVISTOS NA LEI No 8.972, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL TÉCNICO PREVISTOS NA LEI No 8.972, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994
SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVASITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
CLASSEPADRÃOCLASSEPADRÃOCLASSEPADRÃOCLASSEPADRÃO
AIIIC25AIIIC35
II24II34
I23I33
BVI22BVI32
V21V31
IVB20IVB30
III19III29
II18II28
I17I27
CV E VI16CV E VI26
III E IVA15III E IVA25
I E II14I E II24
DV13DIV E V23
III E IV12II E III22
I E II11I21

ANEXO IV

(Art. 6o da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)

Tabela de Vencimentos (*)

AUXILIARTÉCNICOANALISTA
classepadrãovencimentoclassepadrãovencimentoclassepadrãovencimento
C15221,18C25369,40C35616,97
14210,1224350,9334586,12
13199,6123333,3933556,82
12189,6322316,7232528,97
11180,1521300,8831502,53
B10171,14B20285,84B30477,40
9162,5819271,5429453,55
8154,4518257,9728430,85
7146,7317245,0727409,31
6139,4016232,8226388,84
A5132,43A15221,18A25369,40
4125,8014210,1224350,93
3119,5113199,6123333,39
2113,5412189,6322316,72
1107,8611180,1521300,88

* VALORES RELATIVOS A OUTUBRO DE 1995.

ANEXO V

(Art. 14 da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)

Funções Comissionadas – FC

Correlação

CARGOS/FUNÇÕES DA
SITUAÇÃO ANTERIOR
FUNÇÕES COMISSIONADAS
FC
DAS-101.6
DAS-101/102.5
DAS-101/102.4
DAS-101/102.3
DAS-101/102.2
DAS-101/102.1-cca
FG.1
FG.2 e 0F III
FG.3 e OF-I e II
GRG-AUX. I e II
FC-10
FC-09
FC-08
FC-07
FC-06
FC-05
FC-04
FC-03
FC-02
FC-01

ANEXO VI

(Art. 16 e 17, III, da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)

Fatores de Ajuste da Gratificação de Atividade

do Ministério Público da União

GAMPU

CARGO/FUNÇÃOFATORINCIDÊNCIA
FC-10
FC-09
FC-08
FC-07
FC-06
FC-05
3.78
3.14
2.58
2.10
1.90
1.81
ÚLTIMO PADRÃO
DO CARGO
DE ANALISTA
FC-04
FC-03
1.66
1.66
ÚLTIMO PADRÃO DO
CARGO DE TÉCNICO
FC-02
FC-01
1.66
1.66
ÚLTIMO PADRÃO DO
CARGO DE AUXILIAR
ANALISTA
TÉCNICO
AUXILIAR
2.85PADRÃO EM QUE
ESTIVER POSICIONADO
O SERVIDOR

ANEXO VII

(Art. 17, I, e § 2o, da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)

Funções Comissionadas - FC

Valores-base (*)

FCVALOR-BASEPERCENTUAL SOBRE
O VALOR DA FC-10
FC-10
FC-09
FC-08
FC-07
FC-06
FC-05
FC-04
FC-03
FC-02
FC-01
3.645,00
3.280,00
2.916,00
2.551,00
2.187,00
1.859,00
1.530,00
1.202,00
947,00
729,00
100%
90%
80%
70%
60%
51%
42%
33%
26%
20%

* VALORES RELATIVOS A OUTUBRO DE 1995

ANEXO VIII

(Art. 17, II, da Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000)

Incidência do Adicional do MPU para Ocupante de FC

CARGO/FUNÇÃOINCIDÊNCIA
FC-10
FC-09
FC-08
FC-07
FC-06
FC-05
último padrão
do cargo
de analista
FC-04
FC-03
último padrão do cargo
de técnico
FC-02
FC-01
último padrão do cargo
de auxiliar

*

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