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Leis Complementares

Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010

LC 134

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Art. 1.
O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão da estrutura regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, tem por finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas na área de atuação da Suframa.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus; revoga a Lei Complementar no 68, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Conselho terá a seguinte composição:
I10 (dez) Ministros de Estado, definidos em regulamento pelo Poder Executivo; (Regulamento (Revogado pelo Decreto nº 9.912, de 2019) ).
IIGovernador e Prefeito da capital dos seguintes Estados:
a)Amazonas;
b)Acre;
c)Amapá;
d)Rondônia; e
e)Roraima;
IIISuperintendente da Suframa;
IVPresidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VPresidente do Banco da Amazônia - BASA;
VI1 (um) representante das classes produtoras; e
VII1 (um) representante das classes trabalhadoras.
§ 1ºOs Conselheiros titulares referidos nos incisos de I a V do caput deste artigo poderão indicar representantes.
§ 2ºOs representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, serão indicados em lista tríplice pelas Confederações Nacionais dos Empregadores e Trabalhadores, da Indústria, do Comércio e da Agricultura, respectivamente.
§ 3ºOs representantes das classes produtoras e trabalhadoras, e respectivos suplentes, indicados pelas respectivas confederações e escolhidos mediante sistema de rodízio, dentre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da Suframa, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos 1 (uma) única vez.
§ 4ºA participação nas atividades do Conselho será considerada serviço público de natureza relevante, não ensejando remuneração.
§ 5ºA critério do Presidente do Conselho, poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 3.
O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, nas suas ausências, pelo Secretário-Executivo do Ministério.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica revogada a Lei Complementar no 68, de 13 de junho de 1991.

Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ivan João Guimarães Ramalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2010

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