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Leis Complementares

Lei Complementar nº 68, de 13 de junho de 1991

LC 68

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Art. 1.
O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), autarquia federal instituída pelo Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte composição:
Irepresentantes dos Governos dos Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia, bem como os Prefeitos das respectivas capitais;
IIum representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a)da Economia, Fazenda e Planejamento;
b)da Agricultura e Reforma Agrária;
c)da Infra-Estrutura;
IVum representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
Vo Superintendente da Suframa;
VIo Presidente do Banco da Amazônia S.A. (Basa);
VIIum representante das classes produtoras;
VIIIum representante das classes trabalhadoras.
§ 1ºO representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.
§ 2ºO representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.
§ 3ºOs representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos, mediante sistema de rodízio, dentre filiados às federações das respectivas categorias sediadas na área de atuação da Suframa.

III - o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 2.
Todos os conselheiros ou seus representantes terão direito de voto.
Art. 3.
A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Regional.
Art. 4.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1991

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