Informativos do STF
Informativo STF nº 69
Inf. STF 69
Brasília, 28 de abril a 2 de maio de 1997 - Nº 69
Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
PLENÁRIO
Ilegitimidade Ativa de Partido Político
Privatização: Procedimento Licitatório
Conselho Nacional de Educação - I
Conselho Nacional de Educação - II
Súmula 394: Revisão
Planos de Saúde e Competência Legislativa
Vício de Iniciativa
Diligências Realizadas por Juiz - I
Diligências Realizadas por Juiz - II
PRIMEIRA TURMA
Habeas Corpus de Ofício
Suspensão do Processo
Malversação de Verba Pública
Recurso Extraordinário e Sentença Estrangeira
SEGUNDA TURMA
Cerceamento de Defesa
Regime de Cumprimento da Pena
Individualização da Pena
| Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
| Pleno | 30.4.97 | 28.4.97 | 17 |
CLIPPING DO DJ
2 de maio de 1997
EXTRADIÇÃO N. 695-9
RELATOR:MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A : EXTRADIÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - EXPORTAÇÃO DE COCAÍNA DO BRASIL PARA A ITÁLIA - CONCURSO DE JURISDIÇÕES PENAIS - AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCESSO PENAL NO BRASIL POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA ENTREGA EXTRADICIONAL - DISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA E ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA DO EXTRADITANDO - INADMISSIBILIDADE - SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - PEDIDO DEFERIDO.
- Prevalece a jurisdição penal do Estado requerente, se - não obstante o concurso de jurisdição com o Estado brasileiro - o extraditando não responde, no Brasil, a inquérito policial ou a processo penal que aqui poderiam ter sido instaurados em função do mesmo fato delituoso em que se fundou o pedido extradicional. Precedentes.
- Na perspectiva do sistema de contenciosidade limitada que vigora no Brasil em matéria extradicional, nenhum relevo assume a discussão pertinente ao contexto probatório e às circunstâncias de fato relativas ao suposto envolvimento do extraditando na prática delituosa motivadora do pedido de extradição. Precedentes.
HABEAS CORPUS N. 74641-1
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA INEPTA. FALTA DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Admite-se, em crimes societários, a narração genérica dos fatos, sem descrição da conduta específica de cada um dos denunciados, já que ¾ via de regra ¾ só a instrução pode definir quem concorreu, quem participou ou quem ficou alheio à ação ilícita. Tal tolerância se impõe ¾ nos crimes societários ¾ visto que nem sempre o Ministério Público está habilitado para, desde logo, individualizar culpas. Precedentes do STF.
Ordem denegada.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 4297-7
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL.
I. Sentença proferida pela Justiça chilena, em 1984, anulatória do matrimônio contraído pela requerente, de nacionalidade chilena, celebrado naquele País, em razão da incompetência do oficial do registro civil, que funcionou no procedimento de habilitação dos nubentes. Impossibilidade de ser deferida a homologação, dado que o direito brasileiro não admite a anulação do casamento em tal caso. Cód. Civil, 208; Lei 6.015/73, art. 67.
II. - Precedentes do STF.
III. - Homologação indeferida.
* noticiado no Informativo 43
AG N. 185107-4 (AgRg)
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PREPARO. DESERÇÃO.
I. - Recurso extraordinário não preparado, na sua integralidade: deserção decretada.
II. - Agravo não provido.
AG N. 189187-4 (AgRg)
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA:- CONSTITUCIONAL. TRABALHO. ADICIONAL DE CARÁTER PESSOAL: BANCO DO BRASIL E BANCO CENTRAL.
I. - O acórdão recorrido, longe de ofender a coisa julgada, deu-lhe exata aplicação, dado que a equiparação de vencimento entre os servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil é restrita ao vencimento-padrão, que não inclui o adicional de caráter pessoal.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
AG N. 190209-1 (AgRg)
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR: Lei 8.038, de 1990, art. 38; Art. 21, § 1º, RI/STF: CONSTITUCIONALIDADE.
I. - Têm legitimidade constitucional as disposições inscritas no art. 38, da Lei 8.038/90, e art. 21, § 1º, do RI/STF, que conferem competência ao relator para decidir monocraticamente, dado que, mediante recurso ¾ agravo ¾ pode a decisão ser submetida ao controle do colegiado. Precedentes do STF: MI 375-(AgRg)-PR, Velloso, Plenário, "DJ" 15.05.92; ADIn 531-(AgRg)-DF, Celso de Mello; Rep. 1.299-GO, Célio Borja, RTJ 119/980, ADIn 1507-(AgRg)- RJ, Velloso.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
RE N. 130579-7
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. ARTIGO 13-§4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1969.
Argumento do erro de cálculo não viabiliza recurso extraordinário por suposta afronta ao §4º do artigo 13 da Constituição anterior.
RE N. 143856-8
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Aforamento de imóvel da União.
Atualização prevista pela Lei nº 7.450-85, superveniente à constituição do aforamento, ao dar nova redação ao art. 101 do Decreto-lei nº 9.760-46.
Providência legítima, na medida em que se ativer aos índices da correção monetária, mas inconciliável com a garantia do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Carta de 1988 e art. 153, § 3º, da pretérita), quando venha a refletir a valorização do domínio pleno, resultante de fatores outros que não a simples desvalorização da moeda.
Recurso extraordinário parcialmente provido, a fim de ser julgada, em parte, procedente a ação, para excluir, das importâncias exigidas ao enfiteuta, a parcela porventura excedente do foro inicial, monetariamente corrigido, conforme se vier a apurar, em liquidação.
* noticiado no Informativo 51
RE N. 148755-1
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Contribuição social prevista na Medida Provisória 63/89, convertida na Lei 7.787/89. Vigência do artigo 3º, I.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 169.740, de que fui relator, assim decidiu:
"Contribuição social prevista na Medida Provisória 63/89, convertida na Lei 7.787/89. Vigência do artigo 3º, I. Interpretação conforme à Constituição do artigo 21.
- O inciso I do artigo 3º da Lei 7.787/89 não é fruto da conversão do disposto no artigo 5º, I, da Medida Provisória 63/89. E, assim sendo, o período de noventa dias a que se refere o disposto no par. 6º do artigo 195 da Constituição Federal se conta, quanto a ele, a partir da data da publicação da Lei 7.787/89, e não de 1º de setembro de 1989.
- Isso implica dizer que o artigo 21 dessa Lei 7.787/89 ("
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto à majoração de alíquota, a partir de 1º de setembro de 1989") só é constitucional se entendido - interpretação conforme à Constituição - como aplicável apenas àquelas majorações de alíquota fruto de conversão das contidas na Medida Provisória 63/89".
- Dessa orientação diverge o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
RE N. 156582-9
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA UNIÃO. C.F., 1967, com a EC 1/69, art. 19,
§ 2º. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO. POR PARTE DA UNIÃO, DE CONCESSÃO DE ISENÇÕES DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. C.F., art. 151, III.
I. - Isenções de tributos municipais concedidas pela União na sistemática da Constituição pretérita, art. 19,
§ 2º. Isenção de ISS, concedida pela União, relativamente a obras hidráulicas ou de construção civil e os serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a Administração Pública: D.L. nº 406, de 1968, art. 11, na redação da Lei Compl. 22, de 1971. Sua não revogação imediata pela CF/88, art. 151, III, ao proibir à União conceder isenções de tributos estaduais e municipais, alterando a sistemática anterior, art. 19, § 2º, da Constituição anterior. A revogação, no caso, faz-se com observância das regras de transição inscritas no art. 41, §§ 1º, 2º e 3º, ADCT.
II. R.E. não conhecido.
RE N. 185842-7
REL. P/ ACORDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TETO DE REMUNERAÇÃO. QUINTOS. VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL. EXCLUSÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. VANTAGEM INERENTE AO CARGO. INCLUSÃO.
1. Na fixação do teto remuneratório estabelecido pela Constituição Federal de 1988, excluem-se as vantagens de caráter individual ou pessoal e incluem-se as vantagens percebidas em razão do exercício do cargo.
2. Gratificação de Produtividade e Retribuição Adicional Variável (RAV). Vantagens percebidas em razão do cargo, que se incluem na fixação do teto remuneratório.
3. Cargo de confiança. Quintos. Incorporação. Vantagem de natureza pessoal que integra a remuneração permanente do servidor público. Exclusão do teto remuneratório.
Recurso extraordinário parcialmente conhecido e nessa parte provido.
RE N. 193212-1
RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS PACIENTES CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS, EM RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGO 102-I-i DA CONSTITUIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO COMO PEDIDO ORIGINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ORDEM INDEFERIDA.
I - Da decisão do Superior Tribunal de Justiça que nega provimento a recurso ordinário de habeas corpus cabe pedido originário de habeas corpus para o STF. Precedente: RE 123.651.
II - Recurso extraordinário conhecido como habeas corpus originário mas denegada a ordem, pois sendo a denúncia anterior à Lei 8.625/93 não se faz invocável o "princípio do promotor natural" (HC 70.290).
RE N. 197698-5
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI Nº 7.856, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989, QUE ELEVOU A ALÍQUOTA DE 8 PARA 10%. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA NOVA ALÍQUOTA SOBRE O LUCRO APURADO NO BALANÇO DO CONTRIBUINTE ENCERRADO EM 31 DE DEZEMBRO DO MESMO ANO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 197.790, decidiu que o aumento de alíquota da contribuição social, previsto no art. 2º da Lei nº 7.856, de 25.10.89, resultante do projeto de conversão da Medida Provisória nº 86, editada em 25.09.89, incidiu sobre o lucro apurado no exercício de 1989, quando já havia decorrido o lapso temporal de noventa dias, contado a partir da medida provisória de que se originou.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
RE N. 200390-5
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICM. MERCADORIA IMPORTADA. ALÍQUOTA.
I. - Mercadoria importada: incidência do ICM, à alíquota prevista na Lei 440/74, do Estado de São Paulo, conforme redação dada pela Lei 3.391, de 1983. Esclareça-se que a tributação, no caso, quando há importação, não incide sobre esta, mas sobre a operação relativa à circulação. C.F., 1967, art. 23, II, § 11; CF, 1988, art. 155, II, § 2º, IX, a.
II. - R.E. não conhecido.
RE N. 203839-3
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. AUTARQUIA ESTADUAL. IPTU. C.F., art. 150, VI, a,
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