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Lei Estadual de Goiás nº 9900, de 10 de dezembro de 1985

Nº 9900/1985

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Art. 1.
- O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1986, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a receita em Cr$ 4.950.000.000.000 (quatro trilhões, novecentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.900, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985.

- Os quadros que acompanham esta Lei estão publicados no D.O de 27.12.85.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Anterior

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1986.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

Em Cr$ 1.000

1 - RECEITAS CORRENTES Cr$ 3.105.761.920 Receita Tributária Cr$ 2.481.935.000 Receita Patrimonial Cr$ 93.980.000 Transferências Correntes Cr$ 448.805.000 Outras Receitas Correntes Cr$ 81.041.920 2 - RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 1.844.238.080 Operações de Crédito Cr$ 1.218.901.000 Alienação de Bens Móveis e Imóveis Cr$ 1.242.000 Transferências de Capital Cr$ 576.990.000 3 - TOTAL DA RECEITA Cr$ 4.950.000.000

Art. 3.
- A despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta lei e do Anexo III que a acompanha, o qual apresenta o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, órgãos, unidades, projetos, atividades e categorias e econômicas, composta por poderes e órgãos da seguinte forma:

Em Cr$ 1.000

PODER LEGISLATIVO Cr$ 104.194.120 Assembléia Legislativa Cr$ 74.261.400 Tribunal de Contas do Estado Cr$ 29.932.720 PODER JUDICIÁRIO Cr$ 4.759.862.390 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Cr$ 13.860.900 Gabinete do Vice-Governador Cr$ 376.730 Gabinete do Secretário de Comunicação Social Cr$ 22.564.240 Gabinete Militar Cr$ 1.362.000 Gabinete Civil Cr$ 768.000 Polícia Militar Cr$ 183.572.500 Ministério Público Cr$ 21.790 Procuradoria-Geral do Estado Cr$ 35.085.900 Conselho de Contas dos Municípios Cr$ 19.944.300 Secretaria da Administração Cr$ 62.660.300 Secretaria da Agricultura Cr$ 341.100.470 Secretaria de Cultura e Desporto Cr$ 26.691.320 Secretaria da Educação Cr$ 1.037.348.680 Secretaria da Fazenda Cr$ 190.038.580 Encargos Financeiros do Estado Cr$ 684.656.362 Transferência a Municípios Cr$ 518.884.408 Secretaria do Governo Cr$ 13.947.500 Secretaria da Indústria e Comércio Cr$ 68.872.000 Secretaria do Interior e Justiça Cr$ 29.884.750 Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações Cr$ 79.509.700 Secretaria do Planejamento e Coordenação Cr$ 39.630.400 Encargos Gerais do Estado Cr$ 268.731.000 Reserva de Contingência Cr$ 78.272.340 Secretaria de Saúde Cr$ 238.856.800 Secretaria da Segurança Pública Cr$ 79.426.650 Secretaria de Transportes Cr$ 645.244.450 Secretaria do Trabalho Cr$ 1.188.000

Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as medidas eu se fizerem necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei federal n 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, de acordo com Constituição do Estado e Resoluções do Senado Federal.
Art. 5.
- Os orçamentos próprios de entidade da administração indireta do poder Executivo e de fundações instituída pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6.
- Todos os valores recebidos pelas Unidades da Administração Direta e Indireta do poder Executivo deverão, para sua movimentação, ser registrados previamente nos Orçamentos dos órgãos recebedores.
§ 1º- Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
§ 2º- Quando os recebimentos se referirem a convênios ou contratos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários aos gastos, utilizando como fonte de recursos o produto da arrecadação dessas receitas, desde que:
Iem cada caso, os créditos a serem abertos se limitem ao valor das receitas efetivamente arrecadadas:
IIseja observada a destinação dos recursos de acordo com os termos ajustados na aplicação das verbas.
§ 3º- Os créditos abertos na forma do disposto neste artigo não serão computados para efeito do limite estabelecido pelo art. 8º da presente lei.
Art. 7.
- O Poder Executivo é autorizado a suplementar as transferências a municípios, utilizando como fonte a definida no § 3º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensado de baixar os decretos de abertura de créditos , nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, do produto dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.
Art. 8.
- fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos aos casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares até o limite de 100% (cem por cento) sobre o total da despesa fixada nesta lei, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos a definida no art. 43 da Lei federal nº 4.320. de 17 de março de 1964.

- Redação dada pela Lei nº 10.078, de 10-09-1986. - Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares até o limite de 50 % (cinqüenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta lei, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos a definida no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9.
- Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais suplementares:
Ique não alterem o valor total da dotação atribuída a cada programa de trabalho;
IIdestinados a superior insuficiências nas dotações de despesas com Pessoal e Encargos Sociais, inclusive quando de tratar de Transferências Operacionais para esse fim.
Art. 10.
- As dotações globais destinadas aos programas especiais de trabalho de que trata o parágrafo único do art. 20 da Lei federal nº4.320, de 17 de março de 1964, classificadas no Orçamento Geral ou em créditos adicionais no elemento de despesa - 41230 - investimentos em Regime de Execução Especial, serão descriminadas em plano de aplicação, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º- Tratando-se de plano de aplicação de dotações constantes de Unidade Orçamentária Encargos Gerais do Estado, o ato do Poder Executivo que o aprovar poderá promover a transposição do crédito orçamentário para o órgão executor.
§ 2º- Os recursos movimentados com base na autorização contida neste artigo não serão computados para efeito de limite fixado no art. 8º.
Art. 11.
- Fica elevado para Cr$ 400.000.000 (quatrocentos milhões de cruzeiros) o Código de atividades - Programa de Trabalho - 2500 - 03070213-149 - Assistência Financeira legislativa (Cotas Pessoais dos Deputados) , da Secretaria do Planejamento e Coordenação do Anexo III que integra esta lei.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as correções e adaptações necessárias onde convier no Anexo II, para o cumprimento das alterações feitas na presente lei.
Art. 13.
- Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Antonio Francisco de Almeida Magalhães

Arédio Teixeira Duarte

João Bosco Ribeiro

Osmar Xerxis Cabral

José Magno Pato

Virmondes Borges Cruvinel

Walter José Rodrigues

Frederico Jayme Filho

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Ferreira Barbosa

Ronei Edmar Ribeiro

Luiz Alberto Soyer

Heiler Alves da Rocha

Radivair Miranda Machado

José Salles

(D.O. de 27-12-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.1985.

1 - RECEITAS CORRENTESCr$ 3.105.761.920
Receita TributáriaCr$ 2.481.935.000
Receita PatrimonialCr$ 93.980.000
Transferências CorrentesCr$ 448.805.000
Outras Receitas CorrentesCr$ 81.041.920
2 - RECEITAS DE CAPITALCr$ 1.844.238.080
Operações de CréditoCr$ 1.218.901.000
Alienação de Bens Móveis e ImóveisCr$ 1.242.000
Transferências de CapitalCr$ 576.990.000
3 - TOTAL DA RECEITACr$ 4.950.000.000
PODER LEGISLATIVOCr$ 104.194.120
Assembléia LegislativaCr$ 74.261.400
Tribunal de Contas do EstadoCr$ 29.932.720
PODER JUDICIÁRIOCr$ 4.759.862.390
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásCr$ 13.860.900
Gabinete do Vice-GovernadorCr$ 376.730
Gabinete do Secretário de Comunicação SocialCr$ 22.564.240
Gabinete MilitarCr$ 1.362.000
Gabinete CivilCr$ 768.000
Polícia MilitarCr$ 183.572.500
Ministério PúblicoCr$ 21.790
Procuradoria-Geral do EstadoCr$ 35.085.900
Conselho de Contas dos MunicípiosCr$ 19.944.300
Secretaria da AdministraçãoCr$ 62.660.300
Secretaria da AgriculturaCr$ 341.100.470
Secretaria de Cultura e DesportoCr$ 26.691.320
Secretaria da EducaçãoCr$ 1.037.348.680
Secretaria da FazendaCr$ 190.038.580
Encargos Financeiros do EstadoCr$ 684.656.362
Transferência a MunicípiosCr$ 518.884.408
Secretaria do GovernoCr$ 13.947.500
Secretaria da Indústria e ComércioCr$ 68.872.000
Secretaria do Interior e JustiçaCr$ 29.884.750
Secretaria de Minas, Energia e TelecomunicaçõesCr$ 79.509.700
Secretaria do Planejamento e CoordenaçãoCr$ 39.630.400
Encargos Gerais do EstadoCr$ 268.731.000
Reserva de ContingênciaCr$ 78.272.340
Secretaria de SaúdeCr$ 238.856.800
Secretaria da Segurança PúblicaCr$ 79.426.650
Secretaria de TransportesCr$ 645.244.450
Secretaria do TrabalhoCr$ 1.188.000

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