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Lei Estadual de Goiás nº 13196, de 29 de dezembro de 1997

Nº 13196/1997

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Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 13.196, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

- Revogada pela Lei nº 23.866, de 24 de novembro de 2025.

- Vide Lei nº 13.664, de 27-7-2000 .

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária das empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, assim declarada, as empresas públicas e sociedades de economia mista poderão celebrar contratos individuais de trabalho sob o regime de emprego, observadas as disposições legais que rege a matéria.

Art. 2º - O contrato de trabalho por prazo determinado só é autorizado em se tratando de:

I - atendimento às necessidades urgentes e transitórias advindas da falta de empregados concursados e para evitar o colapso nas atividades das empresas públicas ou sociedades de economia mista estaduais;

II - atendimento às situações de calamidade pública ou equivalentes, respeitada a esfera de atividades da entidade contratante;

III - recrutamento complementar dos trabalhadores necessários à execução urgente de obras ou serviços destinados ao imediato atendimento da população, observada a ressalva do inciso anterior.

Art. 3.
Os contratos de que trata esta Lei, em face da excepcionalidade de sua autorização, não poderão ter duração superior a 01 (um) ano, salvo no caso de contratos de trabalho por prazo determinado relacionados a programas habitacionais e de regularização fundiária, de interesse social, hipótese em que o mencionado prazo poderá ser prorrogado por igual período.

- Redação dada pela Lei nº 18.103, de 17-07-2013. - Os contratos aqui previstos, em face da excepcionalidade de sua autorização, não poderão ter duração superior a 1 (um) ano.

Art. 4.
- As empresas públicas ou sociedades de economia mista que fizerem uso da modalidade de contrato autorizada no inciso I do art. 2º desta lei, salvo por motivo justo, deverão realizar o concurso público necessário ao preenchimento das vagas existentes no período de um ano, contado da contratação temporária, sob pena de desvirtuamento dos motivos desta autorização legal, ficando o certame excluído da proibição prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.052 , de 24 de abril de 1997.

Art. 5º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses desta lei será precedido de declaração de necessidade temporária de excepcional interesse público, divulgada, inclusive, no Diário Oficial do Estado, na qual constem, também, o número de vagas a serem preenchidas, as funções e o prazo de contratação.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Gilberto Naves

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba Júnior

Robledo Eurípedes Vieira de Resende

Terezinha Vieira dos Santos

Virmondes Borges Cruvinel

Erivan Bueno de Morais

Ovídio Antônio de Ângelis

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Ricardo Yano

Josias Gonzaga Cardoso

Benjamim Beze Júnior

Gean Carlo Carvalho

Joneval Gomes de Carvalho

Antônino Camilo de Andrade

Luiz José Bittencourt

Cairo Alberto de Freitas

Donaldo Rodrigues de Lima

(D.O. de 31-12-97)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.12.1997..

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