Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2650, de 10 de dezembro de 1986

Nº 2650/1986

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova o Regulamento do Terminal Rodoviário de Goiânia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que conta do Processo nº 2328640,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento do Terminal Rodoviário de Goiânia.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém os seus efeitos a 8 de novembro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 10 de dezembro de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Radivair Miranda Machado

Servito de Menezes Filho

Eurípedes Ferreira dos Santos

(D.O. 15-12-1986)

REGULAMENTO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE GOIÂNIA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
- O presente Regulamento constitui instrumento legal regedor das atividades e dos serviços disponíveis no Terminal Rodoviário de Goiânia.
Art. 2.
- O terminal Rodoviário tem por finalidade principal o transporte coletivo intermunicipal, interestadual e internacional, que tenha a Capital do Estado como ponto de partida, de chegada ou de escala.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica ao transporte urbano da Capital e a suas linhas integradas.
Art. 3.
- Constituem objetivos primordiais do Terminal Rodoviário de Goiânia:
Iproporcionar serviços de alto padrão para embarque e desembarque de passageiros das linhas que dele se utilizem;
IIcriar e manter infra-estrutura de serviços e área de comércio e utilidades, para atendimento aos passageiros, ao turismo e á população;
IIIgarantir condições de segurança, higiene e conforto aos seus usuários, tas como passageiros, públicos em geral, empresas comerciais e de serviços, empresas transportadoras, órgãos prestadores de servidores de serviços públicos nele estabelecidos e seus empregadas.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA E DO SISTEMA DE COBRANÇA

SEÇÃO I

Da Administração

Art. 4.
- O Terminal Rodoviário de Goiânia e o Terminal Rodoviário de Anápolis serão administrados pelo Grupo Executivo de Implantação de Programa Rodoferroviário de Goiânia, instituído pelo art. 2º da Lei nº 9.586, de 5 de dezembro de 1984.
Art. 5.
- Compete á Administração do Terminal Rodoviário de Goiânia:
a)cumprir e fazer cumprir o disposto na legislação pertinente, neste Regulamento, nas normas e instruções;
b)baixar normas e instruções necessárias ao bom desempenho operacional do Terminal, em Harmonia com os preceitos legais e regulamentares;
c)fazer cumprir os termos e permissão de uso e os convênios firmados com órgãos públicos que prestem serviços no terminal;
d)organizar, expedir, modificar, controlar e fazer cumprir os planos de estacionamento e de utilização de plataformas e demais normas pertinentes;
e)exercer fiscalização sobre todos os serviços do Terminal, especialmente, os de limpeza, manutenção, conservação e reparo, guarda volumes, estacionamento, informações e outros ligados á coordenação de suas atividades;
f)proceder a levantamento e análise dos problemas e propor soluções e medidas para seu aperfeiçoamento, objetivando o bom desempenho operacional do Terminal;
g)elaborar contas e efetuar cobranças de débitos das permissionárias, conveniados e empresas de transportes estabelecidos no Terminal;
h)fazer relatórios periódicos, contendo resumo das atividades financeiras, operacionais, estatísticas e administrativas e dos fatos relevantes ocorridos;
i)baixar e faze cumprir as tarifas de serviços próprios e de apoio, bem como dos preços de uso de áreas cedidas;
j)contratar obras e serviços e adquirir materiais necessários ás atividades administrativas e operacionais;
l)atar, instaurar, julgar e aplicar penalidades decorrentes de processos administrativos, arrecadar multas relativas a infrações deste Regulamento e seus atos, termos de permissão de uso e a convênios:
m)exercer outras atribuições normais e inerentes á administração;

SEÇÃO II

Da Receita e do Sistema de Cobrança

Art. 6.
- Constituem Receita do Terminal;
a)valores arrecadados a título de quota de rateio;
b)preço pela permissão de uso de agências e bilheterias;
c)preço pela permissão de uso de unidades comerciais e de serviços;
d)tarifa de utilização do Terminal;
e)serviço de guarda-volumes;
f)serviços de estacionamento;
g)sanitários e banhos pagos;
h)aluguel de ramal de Central Telefônica;
i)publicidade;
j)ressarcimento de despesas de energia elétrica, gás e esgoto, telefone, reparos e outros;
l)recursos financeiros decorrentes de convênios e de dotações orçamentárias alocadas pelos poderes públicos;
m)alienação de material inservível;
n)multas;
o)rendas eventuais;
§ 1º- Os pagamentos correspondentes á receita prevista neste artigo serão feitos ao Grupo Executivo ou a agência bancária oficial credenciada, nos prazos e condições convencionados e repassados aos cofres Estaduais.
§ 2º- A falta de pagamento, no prazo estipulado, das receitas previstas nas alíneas ""a"", ""b"", ""c"" ""h"" ""j"" e ""n"" deste artigo sujeitará o faltoso á multa correção monetária e de juros de mora, sem prejuízo de outras cominações legais.

SEÇÃO III

Da Fiscalização, das Sugestões e Reclamações

Art. 7.
- O Grupo Executivo fiscalizará, através de servidores credenciados, o cumprimento das disposições deste Regulamento e de atos baixados, de termos de permissão de uso e de convênio e, ainda, quanto á urbanidade do pessoal. eficiência dos serviços disponíveis, limpeza, manuntenção, reparos, iluminação, arrecadação e disciplina.
§ 1º- O agente fiscalizador em serviço deverá estar convenientemente identificado;
§ 2º- O agente fiscalizador poderá, a qualquer momento, ingressar livremente nas áreas cedidas e realizar inspeções missionárias, conveniados e empresas de Transporte.
Art. 8.
- O Grupo Executivo manterá, á disposição do público, livro de sugestões ou reclamações que serão recebidas desde que o reclamante se identifique convenientemente.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

Do Horário de Funcionamento

Art. 9.
- O Terminal Rodoviário de Goiânia funcionará ininterruptamente durante 24 (vinte e quatro) horas por dia.
§ 1º- O horário de funcionamento das agências e bilheterias das empresas de transporte será o estabelecido pelo poder público concedente das respectivas linhas;
§ 2º- As unidades comerciais e de serviços públicos terão seus horários de funcionamento estabelecidos de comum acordo com a Administração do Terminal, de modo a prover as condições do artigo 3º;

SEÇÃO II

Da Limpeza, Manutenção e Conservação

Art. 10.
- Os serviços de Limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso comum, sanitários públicos, fachadas externas, áreas de estacionamento, plataformas, vias de acesso e outros, dentro do perímetro de jurisdição do Terminal, serão de responsabilidade de sua Administração.
Parágrafo único- As permissionárias de uso de áreas pagarão um quota mensal denominada Quota de Rateio, cujos coeficientes de cálculo estão fixados no Anexo I.
Art. 11.
- Os serviços de limpeza, manutenção e conservação das áreas das agências e das bilheterias, unidades comerciais e dos órgãos prestadores de serviços públicos serão de responsabilidade das empresas, firmas ou órgãos ocupantes.
§ 1º- A delimitação das áreas e espaços, para o efeito deste artigo, constará do respectivo termo de permissão de uso ou convênios.
§ 2º- O lixo deverá ser acondicionado em recipientes apropriados, dentro das áreas e espaços privativos ocupados. devendo o Grupo Executivo, através de ato próprio, determinar a forma, o local e o horário de coleta, transporte e processamento do lixo gerado, seja nas áreas de uso comuns, seja nas ocupadas pelas permissionárias e conveniados.
§ 3º- As tarefas de que trata este artigo serão executadas, tanto quanto possível, fora das vistas do público e sem prejuízo das operações normais do Terminal.
Art. 12.
- Todos reparos necessários á conservação de objeto da permissão deverão ser executados imediatamente pela permissionária ou conveniado, ás suas expensas, com material da mesma qualidade do empregado anteriormente.
Parágrafo único- Caso as reparações não sejam executadas de imediato, o Grupo Executivo reserva-se o direito de executá-las, devendo ser ressarcido pelas permissionárias ou conveniados, sendo os dispêndios havidos acrescidos de taxa de administração de 10% (dez por cento), podendo para tanto lançar a quantia juntamente com os valores mensais dos preços da permissão de uso.

SEÇÃO III

Da Cessão de Áreas e da Permissão de Uso

Art. 13.
- A cessão de uso de áreas será dada mediante termo de permissão de uso ou convênio, pro prazo determinado e renovável, nos termos de suas cláusulas e condições, respeitados este Regulamento e a legislação pertinente.
Parágrafo único- A ocupação das dependências destinadas ao serviços de apoio, a cargo de órgãos públicos ou empresas mistas prestadoras de serviços públicos, será autorizada pelo Grupo Executivo, mediante convênio.
Art. 14.
- A cessão de áreas destinadas a comércio e serviços da iniciativa privada será feita pela Administração do Terminal, mediante licitação, nas condições do respectivo edital, respeitados este Regulamento e a legislação pertinente.
Parágrafo único- Excetuam-se da exigência de que trata este artigo anterior.
Art. 15.
- A cessão de áreas destinadas a agências e bilheterias será feita exclusivamente a empresas de transporte de passageiros que operem no Terminal, autorizadas por ato emanado dos órgãos competentes.
§ 1º- Poderá ser atribuído a uma mesma empresa de transporte mais de um módulo de bilheteria, segundo critério de distribuição que considerem a oferta de serviços e área disponível para esse fim.
§ 2º- Poderão ser aceitas formas de ocupação conjunta de unidade ou grupos de bilheterias, desde que enquadradas nos critérios de distribuição previstos no parágrafo anterior e aprovadas pelo Grupo Executivo, devendo as empresas, assim agrupadas, escolher uma delas como responsável.
§ 3º- Poderá haver retomada parcial das bilheterias de empresas de transporte detentoras de mias de um módulo, que tiver retomada de empresas de transporte detentoras de mais de um módulo, que tiver reduzidos seus serviços por transferência, recessão de linha, ou diminuição significativa de viagens;
§ 4º- A Administração do Terminal poderá dispor de unidades de bilheteria como reserva técnica, ficando a seu exclusivo critério a sua utilização.
§ 5º- A localização dos guichês, nas áreas destinadas á bilheterias, será determinada de acordo com critério do Gripo Executivo, observada, tanto quando possível, a igualdade de tratamento.
Art. 16.
- Pelo uso das áreas das agências e bilheterias, lojas ou unidades comerciais e de serviços, as permissionárias e conveniados pagarão á Administração do Terminal, parcelas iniciais e mensais de ""Permissão de Uso"".

SEÇÃO IV

Da Operação das Plataformas

Art. 17.
- As plataformas de embarque, desembarque, bem como as vias de acesso, entradas e saídas, serão de uso exclusivo dos veículos credenciados pela Administração do Terminal e dos coletivos das empresas de transporte que operam no Terminal, em trânsito, embarque e desembarque de passageiros.
Parágrafo único- Nas operações de que trata este artigo, o acostamento de ônibus dar-se-á na plataforma previa pela Administração do Terminal, que também regulará a sinalização, a circulação, a manobra e o tempo de permanência dos ônibus na plataforma.
Art. 18.
- Os ônibus deverão estar perfeitamente limpos ao estacionarem para embarque no Terminal Rodoviário, sendo expressamente vedada a limpeza ou reparo nas suas dependências.

SEÇÃO V

Das Instalações

Art. 19.
- Os projetos de instalações internas de agências, bilheterias e unidades comerciais ou de serviços deverão ser previamente submetidos á provação do Grupo Executivo autorização.
Parágrafo único- Na elaboração dos projetos de que trata este artigo deverão ser levados em consideração os padrões estipulados no projeto de programação visual aprovado para o Terminal.
Art. 20.
- A potência básica de energia elétrica, as necessidades de água, gás e telefone deverão estar de acordo com a atividade de cada unidade e de conformidade com o estabelecido pelo Administração do Terminal, cabendo a cada um de seus ocupantes a responsabilidade e o encargo de:
a)providenciar as ligações de cada um desses serviços junto ás respectivas concessionárias;
b)obter e executar os projetos de distribuição de energia elétrica, prevendo tomadas a pontos de luza, distribuição de pontos de água, gás e telefone, de acordo com o disposto nesta seção;
c)pagar, pelo consumo desses serviços quando não houver medidores individuais, uma quota da participação a ser definida no termo de permissão de uso e convênio;
Parágrafo único- As unidades que necessitarem de serviços de gás poderão, mediante prévia autorização, utilizar-se da estação de gás, ou excepcionalmente, de bujões de gás liquefeito como alternativa, devendo ser observadas as normas de segurança e o disposto nesta seção.

SEÇÃO VI

Da Programação Visual

Art. 21.
- Nenhuma placa, cartaz, painel ou dispositivo de propaganda visual poderá ser instalado no Terminal em áreas de uso comum, sem aprovação prévia da Administração do Terminal.
Art. 22.
- O Terminal disporá de locais e instalações próprios para a fixação de cartazes, em exposição temporária, de promoções de eventos patrocinados por órgãos públicos, bem como de caráter técnico, cultural, turístico ou filantrópico.

SEÇÃO VII

Dos Seguros

Art. 23.
- Todas as dependências do Terminal, inclusive as ocupadas por agências, bilheterias e unidades comerciais e de serviços, deverão ser seguradas contra incêndio, riscos diversos e atos de vandalismo.
Art. 24.
- Os seguros do Edifício do Terminal, seus equipamentos e pertences e dos bens administrativos próprios serão de responsabilidades de sua Administração.
Art. 25.
- O contrato de seguro de unidades ocupadas pelas permissionárias e conveniados, será da responsabilidade do respectivo ocupante, observados os valores mínimos fixados pela Administração, devendo do contrato constar cláusula específica de benefício em favor do Grupo Executivo.
§ 1º- As entidades instaladas no Terminal deverão, anualmente, apresentar á Administradora prova a existência do seguro das respectivas áreas.
Art. 26.
- Os valores de cobertura do seguro serão reajustados, anualmente, de acordo com os índices estabelecidos pela Lei federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 27.
- Os seguros contra incêndio dos bens que guarnecem as unidades ocupadas pelas permissionárias e conveniados serão da responsabilidade do respectivo ocupante.

CAPÍTULO – DOS SERVIÇOS DE APOIO E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 28.
- Entendem-se por serviços de apoio e por serviços públicos aqueles prestados por entidades privadas ou públicas, através de instalações e equipamentos existentes no Terminal, a fim de proporcionar aos usuários facilidades na utilização do mesmo, dentro objetivos previstos no artigos 3º deste Regulamento

1 - DOS SERVIÇOS DE APOIO

SEÇÃO II

Do Sistema de Sonorização

Art. 29.
- A operação e o controle do sistema de sonorização composto do conjunto de amplificadores, rede de caixas acústicas e circuito interno de televisão serão da responsabilidade do Grupo Executivo, que poderá delegar suas operações a terceiros, devendo atender, chegada ou trânsito de ônibus e de comunicado de interesse público.
Art. 30.
- O sistema de sonorização não poderá ser utilizado para propaganda comercial de qualquer tipo.
Parágrafo único- Os intervalos entre os avisos serão preenchidos com a emissão de música ambiente.
Art. 31.
- O circuito interno de televisão poderá preencher os intervalos entre os avisos com emissão de entretenimentos e publicidade comercial previamente autorizados, observadas as normas pertinentes.
Parágrafo único- A Administração do Terminal Baixará normas regulamentado o disposto neste artigo, bem como a tabela de preços para a prestação do serviço de publicidade comercial.

SEÇÃO III

Da Rede de Relógios

Art. 32.
- A rede de relógios será de responsabilidade da Administração do Terminal, podendo sua exploração ser delegada a terceiros, mediante inserção de publicidade, com observação das diretrizes estabelecidas na programação visual do Terminal, nos termos do artigo seguinte.

SEÇÃO IV

Da Publicidade e da Propaganda

Art. 33.
- Os serviços de exploração de publicidade e propaganda Comercial no recinto do Terminal são exclusivos de sua Administração, que poderá explorá-los diretamente ou arrendá-los a terceiros, obsercadas as formalidades legais pertinentes.
Parágrafo único- Qualquer dispositivo visual deverá ser dimencionado e quantificado, de maneira a não poluir visualmente a área em que for instalado.

SEÇÃO V

Do Serviço de Informações

Art. 34.
- O Serviço de informações a ser prestado ao público será mantido diretamente pela Administração do Terminal ou sob a forma de convênio com órgão responsável elo Turismo.
§ 1º- Na medida das necessidades e possibilidades, deverá integrar o serviço de informação, pessoal com conhecimento de linguas estrangeiras.
§ 2º- Em qualquer situação, a sistemática de operação será estabelecida pela Administração do Terminal, obedecido o presente regulamento.

SEÇÃO VI

Da Central Telefônica

Art. 35.
- A central Telefônica deverá propiciar comunicação interna e será operada exclusivamente pela Administração do Terminal, em conexão com a rede local.
Art. 36.
- Além dos ramais internos instalados nas dependências e serviços da Administração e órgãos públicos em atividade no local, as empresas permissionárias serão assinantes compulsórias de ramais do PABX que constituem a Central Telefônica.
Parágrafo único- outras permissionárias e agências de turismo de Goiânia poderão ser assinantes de ramais internos ou externos do PABX do Terminal Rodoviário.
Art. 37.
- O Grupo Executivo cobrará de todas as permissionárias, empresas, firmas e agências de turismo, uma importância pela ""Permissão de Uso"" do ramal do PABX, de acordo com tabela de preço, que será atualizada anualmente.
Art. 38.
- Além da permissão de uso do ramal do PABX, o Grupo Executivo cobrará dos assinantes, mensalmente, valores correspondentes a:
a)aluguel de linha para ramal externo;
b)taxa de manutenção;
c)ligações interurbanas ou internacionais;
d)excesso de ligações urbanas;
e)taxa de ligação, transferência ou religação.
Art. 39.
- As importâncias mensais de que trata esta seção, serão pagas na forma das disposições contidas no § 1º do artigo 6º.

SEÇÃO VII

Do Serviço de Rodochamada

Art. 40.
- O serviço de rodochamada para busca de pessoal no interior do Terminal será gratuito e ficará a cargo da Administração do Terminal em conjunto com a GOIASTUR, através do serviço de sonorização.

SEÇÃO VIII

Do Serviço de Achados e Perdidos

Art. 41.
- O serviço de achados e perdidos, a ser prestado ao público, será mantido diretamente pela Administração do Terminal, em seu recinto, onde serão recolhidos e registrados os objetos achados, efetuadas buscas de localização de proprietários e devolução dos procurados por seus donos.
Parágrafo único- Os objetos não procurados, depois de 60 ( sessenta ) dias em depósito, serão doados a instituições de caridade.

SEÇÃO IX

Da Coleta de Lixo

Art. 42.
- Compete á Administração do Terminal a normatização, coleta e processamento do lixo gerado no Terminal, seja nas áreas comuns, seja nas ocupadas terceiros, observado o disposto nos artigos 11 e 12.

SEÇÃO X

Dos Serviços De Higiene Pessoal

Art. 43.
- Os serviços de higiene pessoal disponíveis nas instalações sanitárias de uso comum e os banhos, gratuitos ou não, serão da responsabilidade exclusiva da Administração do Terminal, que poderá explorá-los diretamente ou arredá-los a terceiros, mediante termo de permissão de uso.
§ 1º- A Administração do Terminal baixará tabela de preços para a prestação dos serviços remuneráveis,
§ 2º- Os serviços, em qualquer hipótese, terão, obrigatoriamente, um elevado padrão de atendimento, higiene e asseio, devendo, após cada uso, os gabinetes serem devidamente desinfetados e conservados.

SEÇÃO XI

Do Serviço de Guarda-Volumes

Art. 44.
- O serviço de guarda-volumes será de responsabilidade exclusiva da Administração do Terminal, que poderá delegar sua execução a terceiros, mediante termo de permissão de uso.
Parágrafo único- O horário de funcionamento a sistemática de operação e o preço do serviço de que trata este artigo serão determinados pela Administração do Terminal.

SEÇÃO XII

Dos Serviços de Carregadores

Art. 45.
- Os serviços de carregadores, no recinto do Terminal, serão desenvolvidos por trabalhadores autônomos, maiores de 18 e menores de 65, mediante prévia e expressa licença expedida pelo Grupo Executivo.
§ 1ºA licença para desempenhar a função de carregador do Terminal somente será fornecida a trabalhador autônomo que apresentar os seguintes documentos:
a)carteira de identidade;
b)atestado de boa conduta;
c)carteira de saúde atualizada;
d)título de eleitor;
e)cartão de inscrição como autônomo fornecido pelo INPS.
§ 2º- A sistemática de operação e preço dos serviços serão objeto de ato de Administração do Terminal.
Art. 46.
- O número de carregadores será estabelecido pelo Administração do Terminal, de forma a possibilitar perfeito atendimento ao público, em todas as suas áreas em que os serviços do mesmo forem necessários.
§ 1º- A licença para prestação de serviços por autônomos será concedida a título precário, podendo ser cassado ou anulada a qualquer tempo, sem que assista direito aos licenciados a reclamação ou indenização de qualquer espécie.
§ 2º- O pedido de licença formulado por autônomo, devidamente instruído, uma vez aprovado o nome do candidato, será atendido observado o número de vagas oferecidas.
§ 3º- Os carregadores licenciados desempenharão suas tarefas devidamente uniformizados e identificados, conforme modelos adotados, com observância da escala elaborada pelo órgão representante da classe e homologada pela Administração do Terminal.
§ 4º- A Administração do Terminal exercerá fiscalização sobre a disciplina e a situação legal dos carregadores no e Impostos Municipais.

SEÇÃO XIII

Do Serviço de Estacionamento

Art. 47.
- O serviço de estacionamento de veículos particulares será da responsabilidade exclusiva da Administração do Terminal, que poderá explorá-lo diretamente ou arrendá-lo a terceiros.
Parágrafo único- O horário de funcionamento, a sistemática da operação e o preço do serviço de estacionamento serão determinadas pela Administração do Terminal.

SEÇÃO XIV

Do Serviço de Táxi

Art. 48.
- As atividades de táxi no Terminal deverão ser desenvolvidas nos pontos de chegada, saída e áreas de espera estabelecidos, os quais serão adequadamente sinalizados.
Parágrafo único- Nos pontos de saída os táxis serão utilizados pela ordem cronológica de chegada para espera, sem qualquer privilégio sobre tipo ou categoria, sob fiscalização conjunta dos órgãos competentes do município de Goiânia, do Estado e da Administração do Terminal.
Art. 49.
- A Prefeitura Municipal de Goiânia, através do seu órgão competente, baixará ato que fará parte integrante do presente Regulamento, disciplinado as atividades de Táxi no Terminal.
IIDOS SERVIÇOS PÚBLICOS

SEÇÃO XV

Do Posto de Serviço Telefônico

Art. 51.
- A Agência ou Posto de Correios e Telégrafos, disponível ao público, será instalado em área cedida media ante convênio e operado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Parágrafo único- A Agência ou Posto de que trata o presente artigo terá como objetivo único o atendimento ao público usuário do Terminal, não sendo permitido o serviço de despacho de malotes.

SEÇÃO XVII

Dos Serviços de Primeiros Socorros e Atendimentos de Urgência

Art. 52.
- A Administração do Terminal proverá, diretamente, os serviços de primeiros socorros e atendimentos de urgência ou, indiretamente, mediante convênio com órgãos responsáveis pela saúde pública.

SEÇÃO XVIII

Da Assistência Social e da Proteção ao Menor

Art. 53.
- Os serviços de assistência social e de proteção ao menor serão prestados pelos órgãos públicos competentes, em estreita colaboração com a Administração do Terminal, mediante convênio.

SEÇÃO XIX

Do Policiamento

Art. 54.
- A proteção do patrimônio do Terminal, o policiamento ostensivo fardado, a fiscalização e orientação do trânsito e a manutenção da ordem em suas dependência e área de jurisdição serão desenvolvidas pelas autoridades competentes, de acordo com as respectivas legislações, em estreita colaboração com a Administração do Terminal, mediante convênio, quando for o caso.
Parágrafo único- Em complementação aos serviços de que trata este artigo, poderá a Administração do Terminal contratar empresas especializadas, devidamente credenciadas pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES

SEÇÃO I

Das Obrigações em Geral

Art. 55.
- As empresas de transporte, as permissionárias e os conveniados que operam no Terminal cumprirão, por si e por seus empregados e prepostos, sem prejuízo de outras, as seguintes obrigações:
a)respeitar o presente Regulamento, bem como as demais normas referentes á utilização do Terminal;
b)obedecer, integralmente, ás condições estipuladas nos termos de permissão de uso ou convênio;c) saldar, pontualmente, seus compromissos para com a Administração do Terminal;
e)zelar pela limpeza e conservação das áreas que ocupam.
Art. 56.
- É dever de todo o pessoal, quando em atividade no Terminal; - É dever de todo pessoal, quando em atividade no Terminal:
a)conduzir-se com atenção e urbanidade;
b)manter compostura adequada no ambiente de trabalho, abstendo-se da prática de atos atentatórios á moral, aos bons costumes e á segurança;
c)saldar, pontualmente, seus compromissos para com a Administração do Terminal;
d)exercer as atividades durante o horário e condições estabelecidos pela Administração do Terminal;
e)zelar pela limpeza e conservação das áreas que ocupam.
a)conduzir-se com atenção e urbanidade;
b)manter compostura adequada no ambiente de trabalho, abstendo-se da prática de atos atentatórios á moral, aos bons costumes e á segurança;
c)dispor de conhecimento sobre o Terminal e prestar informações quando solicitado;
d)cooperar com a fiscalização do Terminal para o seu bom desempenho;
e)usar uniforme adotado pela Administração do Terminal ou poderes concedentes das linhas ou serviços, sempre que mantiverem contato direto com o público;
f)tomar refeições nos locais apropriados.
Art. 57.
- Os usuários e o público em geral, quando em trânsito, em permanência no Terminal ou visita ou mesmo, respeitarão as determinações contidas neste Regulamento, no que couber, sendo-lhes vedado:
a)transitar ou circular por áreas não permitidas, em especial pelas pistas de rolamento;
b)criar situações inseguras para si ou para terceiros;
c)praticar atos de vandalismo contra o patrimônio da Administração do Terminal ou de terceiros,

SEÇÃO II

Das Obrigações das Empresas de Transportes

Art. 58.
- As empresas de transporte que operam no Terminal cumprirão, por si, por seus empregados e prepostos, as seguintes obrigações:
a)vender bilhete de passagem somente nas unidades a esse fim reservado, sendo obrigatória a cobrança do preço da tarifa de utilização do Terminal de todos os passageiros que nele embarcarem.
b)apresentar, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, á Administração do Terminal, relatório e estatística do movimento de passageiros e de ônibus verificados no Terminal, de acordo com instruções que vierem a ser baixadas;
c)não efetuar embarque ou desembarque de passageiros em outros locais, salvo aqueles determinados pela Administração do Terminal;
d)manter os coletivos sempre limpos, equipados e em bom funcionamento;
e)comunicar, antecipadamente, as alterações de horário, de itinerário e de preço das passagens, á Administração do Terminal, na forma por esta estabelecida.
§ 1º- O trânsito ou permanência no Terminal, de equipamentos auxiliares deverá ser autorizado pela sua Administração.
§ 2º- A exigência de que trata a alínea ""b"" deste artigo poderá ser dispensada pela Administração do Terminal, caso esteja disponha de meios próprios para obter as informações desejadas.

CAPÍTULO VI

DA DISCIPLINA

SEÇÃO I

Da Jurisdição

Art. 59.
- As empresas de transporte, as permissionárias e os órgãos estabelecidos por convênio, respondem civilmente por si, seus empregados, auxiliares e prepostos, pelos danos causados ás instalações e dependência do Terminal, aos usuários ou a terceiros, em decorrência de ação ou omissão, sendo obrigados a reembolsar a Administração do Terminal pelo custo da reparação, substituição ou indenização correspondente.
Art. 60.
- As regras de disciplina, as obrigações e as restrições estabelecidas neste Regulamento e nas normas e instruções emandas da Administração do Terminal são aplicáveis ás empresas de transporte, ás permissionárias, aos órgãos estabelecidos mediante convênio e aos seus respectivos representantes, empregados, auxiliares e prepostos, em atividade no terminal, aos usuários e ao público em geral.

SEÇÃO II

Das Proibições Genéricas

Art. 61.
- No recinto do Terminal é proibido:
a)prática de aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspede e similares e de passageiros para ônibus, táxi ou outro meio de transporte;
b)o funcionamento de qualquer aparelho nas áreas ocupadas que produza som ou ruído que possa prejudicar a divulgação de avisos pela rede de sonorização;
c)a ocupação de fachadas externas de áreas comuns, com cartazes, painéis, mercadorias ou quaisquer outros objetos, em desacordo com a programação visual do Terminal, salvo expressa autorização de sua Administração.
d)o exercício de qualquer atividade comercial, não legalmente estabelecida no Terminal, tais como o comércio ambulante, inclusive de jornais, bilhetes de loteria, engraxates, distribuição de panfletos, circulares e outros, salvo com expressa autorização da Administração do Terminal;
e)a guarda ou o depósito, mesmo temporário, de substância inflamável, explosiva, corrosiva, tóxica ou de odor sensível, de volumes, mercadorias ou resíduos, nas áreas comuns e nas cedidas, agências e plataformas, salvo com expressa autorização da Administração do Terminal.
Parágrafo único- No cumprimento do que estabelecem as alíneas "c", ""d"" e ""e"", poderá a Administração do Terminal efetuar a apreensão de material ou mercadoria e encaminhá-los ao órgão fiscalizador da Prefeitura Municipal.

SEÇÃO III

Das Proibições ás Empresas de Transportes

Art. 62.
- Ás empresas de transportes e seus empregados é vedado, no Terminal;
a)expor painéis, letreiros ou folhetos que constituam propaganda de empresa transportadora, contendo expressões ou ilustrações além das indicações de seus serviços, salvo com expressa autorização da Administração do Terminal;
b)o processamento de encomenda e bagagens não acompanhadas, a utilização de agências, bilheterias e áreas comuns, bem como plataformas para guarda e depósito de volume, mesmo temporariamente, de despacho e prestação de serviços não previstos contratualmente;
c)a limpeza e reparos de veículos;
d)o estacionamento de veículo com motor em funcionamento nas plataformas;
e)o abandona de ônibus, pelo motorista, nas plataformas;
f)a realização de prova de motor ou buzina;
g)a utilização dos sanitários de ônibus, quando este estiver no recinto do Terminal.

SEÇÃO IV

Das Infrações e Penalidades

Art. 63.
- A transgressão dos dispositivos estabelecidos neste Regulamento e atos baixados pela Administração do Terminal sujeitará as permissionárias, os conveniados e as empresas de transportes infratores, por si, por seus representantes, auxiliares, empregados, funcionários e prepostos, sem prejuízo de outros cominações legais, ás seguintes penalidades:
a)advertência escrita;
b)multa pecuniária;
c)cassação do termo de permissão de uso ou do convênio;
§ 1º- A advertência escrita será aplicada somente quando a infração for considerada primária e circunstancial;
§ 2º- A advertência escrita será encaminhada ao representante da infratora e deverá conter os elementos indispensáveis á individualização a caracterização da ocorrência;
§ 3º- A multa pecuniária será aplicada com base no valor de Referência prevista para o Estado de Goiás, nos termos da Lei federal nº 6.205 de 29 de abril de 1975, de acordo com a discriminação das infrações e respectivos percentuais constantes do Anexo II deste Regulamento, cobrado em dobro, no caso de reincidência da mesma infração, no prazo de uma ano;
§ 4º- O cancelamento do termo de permissão de uso poderá ocorrer, automaticamente, após a décima infração da mesma natureza, no período de uma ano ou na falta de cumprimento das cláusulas do termo de permissão de uso, sem que a permissionária tenha direito a qualquer indenização, compensação ou reembolso.
Art. 64.
- As infrações cometidas por pessoa não abrangida pelo artigo anterior serão registradoras e comunicadas, pela Administração do Terminal, ao órgão público que exercer a fiscalização e o controle de suas atividades.
Parágrafo único- Além de outras pessoas, enquadram-se nas disposições deste artigo:
a)motorista de táxi;
b)motorista de ônibus urbano;
c)motorista de empresa não permissionária;
d)vendedor, agenciador ou trabalhador ambulante;
e)funcionário de empresa concessionária de serviços públicos;
f)funcionário de órgãos público com atividade no terminal.

SEÇÃO V

Da Autuação de do Processo Administrativo

Art. 65.
- O auto da infração será lavrado no momento em que esta for verificada pela fiscalização e conterá:
a)denominação da firma autuada;
b)unidade ( agência, loja ou outra );
c)local da ocorrência;
d)data e horário da infração;
e)nome do agente infrator;
f)descrição sumária da infração cometida;
g)assinatura do autuante.
Art. 66.
- A lavratura do auto se fará em pelo menos 4 (quatro) vias, devendo o atuado ou seu preposto exarar o ""ciente"" onde de direito, sendo-lhe entregue a 1a. via;
Parágrafo único- Recusando-se o atuado a dar o ""ciente"", o autuante registradora o fato no campo próprio do auto, constituindo-se tal negativa em circunstância agravante da penalidade;
Art. 67.
- Lavrado o auto, não poderá ser inutilizado, nem sustado o curso do processo correspondente, devendo o autuante remetê-lo á Administração do Terminal, ainda que haja incorreções ou erros no preenchimento.
Art. 68.
- O auto de infração dará origem a um processo na Administração do Terminal, que servirá da base para a aplicação da penalidade.
Art. 69.
- Como notificação de que a autuação se tornou efetiva e lhe foi aplicada a penalidade, será remetida ao infrator, mediante protocolo, a 2a. via do auto, contendo:
a)o dispositivo legal violado;
b)a penalidade aplicada;
c)o prazo para a correção da falha, se for o caso.
Art. 70.
- É assegurado ao infrator o direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único- A defesa será apresentada, por escrito, á Administração do Terminal, que a encaminhará ao Grupo Executivo para Julgamento.
Art. 71.
- A decisão final tomada pelo Grupo Executivo será comunicada por escrito ao infrator.
Art. 72.
- O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento da multa, contado:
a)do recebimento da notificação de que trata o artigo 69, se não houver apresentado defesa:
b)do recebimento da comunicação da rejeição da defesa de que trata o artigo 70.
Parágrafo único- O não recolhimento da multa, no prazo estipulado neste artigo, sujeitará o infrator ao disposto no § 2º do art. 6º, sem prejuizo de nova autuação por violação da letra ""e"" do artigo 55.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73.
- De todas as decisões e atos emanados do Grupo Executivo deverão ser cientificados, por escrito, as permissionárias, os conveniados e demais interessados.
Art. 74.
- Aplica-se, no que couber, o presente Regulamento á Administração do Terminal Rodoviário de Anápolis.
Art. 75.
- A administração do Terminal exercerá rigorosa fiscalização para o fiel cumprimento deste Regulamento.
Art. 76.
- A critério da Administração do Terminal, poderá ser cancelada a venda de toda e qualquer mercadoria ou produto, quando julgada inconveniente ao interesse público.
Art. 77.
- As permissionárias e empresas de Transportes, para o seu funcionamento no Terminal, deverão atender ás exigências da saúde pública, das autoridades federais, estaduais e Municipais.
Art. 78.
- A Administração do Terminal expedirá normas e instruções que julgar necessárias para o cumprimento deste Regulamento.
Art. 79.
- Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Grupo Executivo, de acordo com a analogia, os princípios gerais de direito e o interesse público.

ANEXO I

COEFICIENTE PARA OBTENÇÃO DA QUOTA DE RATEIO

- Vide Decreto nº 2.850, de 28-10-1987.

QUOTA = VALOR DESPESAS X COEFICIENTE

ESPAÇO CARACTERÍSTICA COEFICIENTE 01 LOJA 0,010171 02 LOJA 0,009843 03 LOJA 0,009843 04 LOJA 0,009843 05 LOJA 0,009843 06 LOJA 0,009843 07 LOJA 0,009843 08 LOJA 0,009843 09 LOJA 0,009843 10 LOJA 0,009843 11 LOJA 0,009843 12 LOJA 0,009843 13 LOJA 0,009843 14 LOJA 0,009843 15 LOJA 0,009843 16 LOJA 0,009843 17 LOJA 0,009843 18 LOJA 0,009843 19 LOJA 0,009843 20 LOJA 0,009843 21 LOJA 0,009843 22 LOJA 0,010171 23 LOJA 0,005689 24 LOJA 0,005689 25 LOJA 0,005689 26 LOJA 0,005689 27 LOJA 0,005689 28 BARBEARIA 0,019982 29 AGÊNCIA BANCÁRIA 0,029353 30 ENGRAXATARIA 0,000984 31 RESTAURANTE 0,035083 32 RESTAURANTE 0,035083 33 LANCHONETE 0,020140 34 LANCHONETE 0,020140 35 LANCHONETE 0,020140 36 LANCHONETE 0,020140 37 LANCHONETE 0,030883 38 LANCHONETE 0,030883 39 LANCHONETE 0,024806 40 LANCHONETE 0,024806 41 TABACARIA 0,007030 42 LOJA 0,007030 43 REVISTARIA 0,007030 44 LOJA 0,007030 45 ALMOXARIFADO 0,034886 46 DEPÓSITO 0,017202 47 OFICINA 0,017202 48 ADMINISTRAÇÃO 0,088424 49 GUARDA-VOLUMES 0,023502 50 GUARDA-VOLUMES 0,036920 51 SIND. TRANSPORTES 0,008268 52 TELEGOIÁS 0,027457 53 AG. CORREIOS 0,008347 54 BILHETERIAS 0,155574

OBS: BILHETERIA POR MÓDULO 0,001662

ANEXO II

RELAÇÃO DE INFRAÇÕES E PENALIDADES

- Vide Decreto nº 2.850, de 28-10-1987.

Os percentuais abaixo, incidem sobre o Valor de Referência de que trata a Lei federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

GRUPO 1 - 5% do valor padrão

1.1 - falta de urbanidade;

1.2 - prejudicar a limpeza do recinto;

1.3 - não usar uniforme;

1.4 - ausentar-se do ônibus estacionado na plataforma;

1.5 - motor em funcionamento em ônibus estacionado na plataforma;

1.6 - uso de busina no recinto do terminal;

1.7 - atraso na saída de ônibus ( para cada 5 minutos ou fração );

1.8 - ocupação de plataforma além do tempo previsto ( para cada 5 minutos ou fração );

1.9 - ocupação de plataforma antes da hora prevista ( para cada 5 minutos ou fração );

1.10 - deixar de prestar informações ao público quando solicitado;

1.11 - portão de desembarque aberto e abandonado;

GRUPO 2 - 10% do valor padrão

2.1 - desobediência ás regras de circulação de ônibus;

2.2 - embarque ou desembarque em locais permitidos;

2.3 - desobediência ás normas de embarque ou desembarque;

2.4 - utilização de plataforma não autorizada;

2.5 - utilização de propaganda não autorizada

2.6 -ocupação de local não permitido com cartaz

2.7 - negligência ou omissão no cumprimento de instruções ou atos

2.8 - atraso no pagamento de penalidade

2.9 - atraso no pagamento de tarifa de utilização ou de uso de plataforma;

2.10 - uso da toilete do ônibus na área do terminal;

2.11 - processamento de despacho, encomenda ou bagagem desacompanhada;

2.12 - contribuir para danificação de bens;

2.13 - uso de aparelho

2.14 - utilização de área comum com qualquer tipo de volume ou recipiente;

2.15 - negligência na conservação de imóvel, instalação ou bens do terminal;

2.16 - alteração de preço estipulado pela Administração do Terminal

2.17 - desobediência aos dispositivos dos termos de permissão de uso dos contratos;

GRUPO 3 - 20% do valor padrão

3.1 - aliciamento de passageiro;

3.2 - agenciamento de serviço não autorizado;

3.3 - omissão na contratação de seguro contra incêndio;

3.4 - desrespeito á fiscalização;

3.5 - atitude indecorosa ou falta de compostura;

3.6 - omissão de informação devida;

3.7 - descumprimento de horário de funcionamento;

GRUPO 4 - 40% do valor padrão

4.1 - lavagem ou limpeza do ônibus na área do terminal;

4.2 - utilização da agência para fins não previstos no termo de permissão de uso;

GRUPO 5 - 50% do valor padrão

5.1 - atividade comercial não autorizada;

5.2 - sublocação de agência ou unidade comercial não autorizada,

5.3 - obstrução da atividade de Administração;

5.4 - danificação intencional de bens;

5.5 - fornecimento de informação falsa;

A penalidade de infração configurada e não constante desta Tabela, será estipulada dentro dos limites acima, por analogia, pela Administração do Terminal.

Os valores da presente Tabela sofrerão reajuste de atualização anual, nos índices determinados pelo Governo Federal, de acordo com a Lei nº 6.205 de 19 de abril de 1975, ou legislação específica que a substitua.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-12-1986.

ESPAÇOCARACTERÍSTICACOEFICIENTE
01LOJA0,010171
02LOJA0,009843
03LOJA0,009843
04LOJA0,009843
05LOJA0,009843
06LOJA0,009843
07LOJA0,009843
08LOJA0,009843
09LOJA0,009843
10LOJA0,009843
11LOJA0,009843
12LOJA0,009843
13LOJA0,009843
14LOJA0,009843
15LOJA0,009843
16LOJA0,009843
17LOJA0,009843
18LOJA0,009843
19LOJA0,009843
20LOJA0,009843
21LOJA0,009843
22LOJA0,010171
23LOJA0,005689
24LOJA0,005689
25LOJA0,005689
26LOJA0,005689
27LOJA0,005689
28BARBEARIA0,019982
29AGÊNCIA BANCÁRIA0,029353
30ENGRAXATARIA0,000984
31RESTAURANTE0,035083
32RESTAURANTE0,035083
33LANCHONETE0,020140
34LANCHONETE0,020140
35LANCHONETE0,020140
36LANCHONETE0,020140
37LANCHONETE0,030883
38LANCHONETE0,030883
39LANCHONETE0,024806
40LANCHONETE0,024806
41TABACARIA0,007030
42LOJA0,007030
43REVISTARIA0,007030
44LOJA0,007030
45ALMOXARIFADO0,034886
46DEPÓSITO0,017202
47OFICINA0,017202
48ADMINISTRAÇÃO0,088424
49GUARDA-VOLUMES0,023502
50GUARDA-VOLUMES0,036920
51SIND. TRANSPORTES0,008268
52TELEGOIÁS0,027457
53AG. CORREIOS0,008347
54BILHETERIAS0,155574

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo