Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2650, de 10 de dezembro de 1986
Nº 2650/1986
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DA FINALIDADE CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA E DO SISTEMA DE COBRANÇA CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO – DOS SERVIÇOS DE APOIO E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES CAPÍTULO VI – DA DISCIPLINA CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Aprova o Regulamento do Terminal Rodoviário de Goiânia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que conta do Processo nº 2328640,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 10 de dezembro de 1986, 98º da República.
ONOFRE QUINAN
Radivair Miranda Machado
Servito de Menezes Filho
Eurípedes Ferreira dos Santos
(D.O. 15-12-1986)
REGULAMENTO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE GOIÂNIA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA E DO SISTEMA DE COBRANÇA
SEÇÃO I
Da Administração
SEÇÃO II
Da Receita e do Sistema de Cobrança
SEÇÃO III
Da Fiscalização, das Sugestões e Reclamações
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
Do Horário de Funcionamento
SEÇÃO II
Da Limpeza, Manutenção e Conservação
SEÇÃO III
Da Cessão de Áreas e da Permissão de Uso
SEÇÃO IV
Da Operação das Plataformas
SEÇÃO V
Das Instalações
SEÇÃO VI
Da Programação Visual
SEÇÃO VII
Dos Seguros
CAPÍTULO – DOS SERVIÇOS DE APOIO E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
1 - DOS SERVIÇOS DE APOIO
SEÇÃO II
Do Sistema de Sonorização
SEÇÃO III
Da Rede de Relógios
SEÇÃO IV
Da Publicidade e da Propaganda
SEÇÃO V
Do Serviço de Informações
SEÇÃO VI
Da Central Telefônica
SEÇÃO VII
Do Serviço de Rodochamada
SEÇÃO VIII
Do Serviço de Achados e Perdidos
SEÇÃO IX
Da Coleta de Lixo
SEÇÃO X
Dos Serviços De Higiene Pessoal
SEÇÃO XI
Do Serviço de Guarda-Volumes
SEÇÃO XII
Dos Serviços de Carregadores
SEÇÃO XIII
Do Serviço de Estacionamento
SEÇÃO XIV
Do Serviço de Táxi
SEÇÃO XV
Do Posto de Serviço Telefônico
SEÇÃO XVII
Dos Serviços de Primeiros Socorros e Atendimentos de Urgência
SEÇÃO XVIII
Da Assistência Social e da Proteção ao Menor
SEÇÃO XIX
Do Policiamento
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
Das Obrigações em Geral
SEÇÃO II
Das Obrigações das Empresas de Transportes
CAPÍTULO VI
DA DISCIPLINA
SEÇÃO I
Da Jurisdição
SEÇÃO II
Das Proibições Genéricas
SEÇÃO III
Das Proibições ás Empresas de Transportes
SEÇÃO IV
Das Infrações e Penalidades
SEÇÃO V
Da Autuação de do Processo Administrativo
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO I
COEFICIENTE PARA OBTENÇÃO DA QUOTA DE RATEIO
- Vide Decreto nº 2.850, de 28-10-1987.
QUOTA = VALOR DESPESAS X COEFICIENTE
ESPAÇO CARACTERÍSTICA COEFICIENTE 01 LOJA 0,010171 02 LOJA 0,009843 03 LOJA 0,009843 04 LOJA 0,009843 05 LOJA 0,009843 06 LOJA 0,009843 07 LOJA 0,009843 08 LOJA 0,009843 09 LOJA 0,009843 10 LOJA 0,009843 11 LOJA 0,009843 12 LOJA 0,009843 13 LOJA 0,009843 14 LOJA 0,009843 15 LOJA 0,009843 16 LOJA 0,009843 17 LOJA 0,009843 18 LOJA 0,009843 19 LOJA 0,009843 20 LOJA 0,009843 21 LOJA 0,009843 22 LOJA 0,010171 23 LOJA 0,005689 24 LOJA 0,005689 25 LOJA 0,005689 26 LOJA 0,005689 27 LOJA 0,005689 28 BARBEARIA 0,019982 29 AGÊNCIA BANCÁRIA 0,029353 30 ENGRAXATARIA 0,000984 31 RESTAURANTE 0,035083 32 RESTAURANTE 0,035083 33 LANCHONETE 0,020140 34 LANCHONETE 0,020140 35 LANCHONETE 0,020140 36 LANCHONETE 0,020140 37 LANCHONETE 0,030883 38 LANCHONETE 0,030883 39 LANCHONETE 0,024806 40 LANCHONETE 0,024806 41 TABACARIA 0,007030 42 LOJA 0,007030 43 REVISTARIA 0,007030 44 LOJA 0,007030 45 ALMOXARIFADO 0,034886 46 DEPÓSITO 0,017202 47 OFICINA 0,017202 48 ADMINISTRAÇÃO 0,088424 49 GUARDA-VOLUMES 0,023502 50 GUARDA-VOLUMES 0,036920 51 SIND. TRANSPORTES 0,008268 52 TELEGOIÁS 0,027457 53 AG. CORREIOS 0,008347 54 BILHETERIAS 0,155574
OBS: BILHETERIA POR MÓDULO 0,001662
ANEXO II
RELAÇÃO DE INFRAÇÕES E PENALIDADES
- Vide Decreto nº 2.850, de 28-10-1987.
Os percentuais abaixo, incidem sobre o Valor de Referência de que trata a Lei federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
GRUPO 1 - 5% do valor padrão
1.1 - falta de urbanidade;
1.2 - prejudicar a limpeza do recinto;
1.3 - não usar uniforme;
1.4 - ausentar-se do ônibus estacionado na plataforma;
1.5 - motor em funcionamento em ônibus estacionado na plataforma;
1.6 - uso de busina no recinto do terminal;
1.7 - atraso na saída de ônibus ( para cada 5 minutos ou fração );
1.8 - ocupação de plataforma além do tempo previsto ( para cada 5 minutos ou fração );
1.9 - ocupação de plataforma antes da hora prevista ( para cada 5 minutos ou fração );
1.10 - deixar de prestar informações ao público quando solicitado;
1.11 - portão de desembarque aberto e abandonado;
GRUPO 2 - 10% do valor padrão
2.1 - desobediência ás regras de circulação de ônibus;
2.2 - embarque ou desembarque em locais permitidos;
2.3 - desobediência ás normas de embarque ou desembarque;
2.4 - utilização de plataforma não autorizada;
2.5 - utilização de propaganda não autorizada
2.6 -ocupação de local não permitido com cartaz
2.7 - negligência ou omissão no cumprimento de instruções ou atos
2.8 - atraso no pagamento de penalidade
2.9 - atraso no pagamento de tarifa de utilização ou de uso de plataforma;
2.10 - uso da toilete do ônibus na área do terminal;
2.11 - processamento de despacho, encomenda ou bagagem desacompanhada;
2.12 - contribuir para danificação de bens;
2.13 - uso de aparelho
2.14 - utilização de área comum com qualquer tipo de volume ou recipiente;
2.15 - negligência na conservação de imóvel, instalação ou bens do terminal;
2.16 - alteração de preço estipulado pela Administração do Terminal
2.17 - desobediência aos dispositivos dos termos de permissão de uso dos contratos;
GRUPO 3 - 20% do valor padrão
3.1 - aliciamento de passageiro;
3.2 - agenciamento de serviço não autorizado;
3.3 - omissão na contratação de seguro contra incêndio;
3.4 - desrespeito á fiscalização;
3.5 - atitude indecorosa ou falta de compostura;
3.6 - omissão de informação devida;
3.7 - descumprimento de horário de funcionamento;
GRUPO 4 - 40% do valor padrão
4.1 - lavagem ou limpeza do ônibus na área do terminal;
4.2 - utilização da agência para fins não previstos no termo de permissão de uso;
GRUPO 5 - 50% do valor padrão
5.1 - atividade comercial não autorizada;
5.2 - sublocação de agência ou unidade comercial não autorizada,
5.3 - obstrução da atividade de Administração;
5.4 - danificação intencional de bens;
5.5 - fornecimento de informação falsa;
A penalidade de infração configurada e não constante desta Tabela, será estipulada dentro dos limites acima, por analogia, pela Administração do Terminal.
Os valores da presente Tabela sofrerão reajuste de atualização anual, nos índices determinados pelo Governo Federal, de acordo com a Lei nº 6.205 de 19 de abril de 1975, ou legislação específica que a substitua.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-12-1986.
| ESPAÇO | CARACTERÍSTICA | COEFICIENTE |
| 01 | LOJA | 0,010171 |
| 02 | LOJA | 0,009843 |
| 03 | LOJA | 0,009843 |
| 04 | LOJA | 0,009843 |
| 05 | LOJA | 0,009843 |
| 06 | LOJA | 0,009843 |
| 07 | LOJA | 0,009843 |
| 08 | LOJA | 0,009843 |
| 09 | LOJA | 0,009843 |
| 10 | LOJA | 0,009843 |
| 11 | LOJA | 0,009843 |
| 12 | LOJA | 0,009843 |
| 13 | LOJA | 0,009843 |
| 14 | LOJA | 0,009843 |
| 15 | LOJA | 0,009843 |
| 16 | LOJA | 0,009843 |
| 17 | LOJA | 0,009843 |
| 18 | LOJA | 0,009843 |
| 19 | LOJA | 0,009843 |
| 20 | LOJA | 0,009843 |
| 21 | LOJA | 0,009843 |
| 22 | LOJA | 0,010171 |
| 23 | LOJA | 0,005689 |
| 24 | LOJA | 0,005689 |
| 25 | LOJA | 0,005689 |
| 26 | LOJA | 0,005689 |
| 27 | LOJA | 0,005689 |
| 28 | BARBEARIA | 0,019982 |
| 29 | AGÊNCIA BANCÁRIA | 0,029353 |
| 30 | ENGRAXATARIA | 0,000984 |
| 31 | RESTAURANTE | 0,035083 |
| 32 | RESTAURANTE | 0,035083 |
| 33 | LANCHONETE | 0,020140 |
| 34 | LANCHONETE | 0,020140 |
| 35 | LANCHONETE | 0,020140 |
| 36 | LANCHONETE | 0,020140 |
| 37 | LANCHONETE | 0,030883 |
| 38 | LANCHONETE | 0,030883 |
| 39 | LANCHONETE | 0,024806 |
| 40 | LANCHONETE | 0,024806 |
| 41 | TABACARIA | 0,007030 |
| 42 | LOJA | 0,007030 |
| 43 | REVISTARIA | 0,007030 |
| 44 | LOJA | 0,007030 |
| 45 | ALMOXARIFADO | 0,034886 |
| 46 | DEPÓSITO | 0,017202 |
| 47 | OFICINA | 0,017202 |
| 48 | ADMINISTRAÇÃO | 0,088424 |
| 49 | GUARDA-VOLUMES | 0,023502 |
| 50 | GUARDA-VOLUMES | 0,036920 |
| 51 | SIND. TRANSPORTES | 0,008268 |
| 52 | TELEGOIÁS | 0,027457 |
| 53 | AG. CORREIOS | 0,008347 |
| 54 | BILHETERIAS | 0,155574 |
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.