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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2473, de 15 de maio de 1985

Nº 2473/1985

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Art. 1.
- O Grupo Executivo de Implantação do Programa Rodoferroviário de Goiânia, criado pela Lei nº 9.586, de 5 de dezembro de 1984, tem por finalidade promover e coordenar a execução das medidas necessárias à implantação do Terminal Rodoviário de Goiânia e das obras em seu torno torno, do Terminal Ferroviário do Distrito de Senador Canedo e à ocupação ou manutenção dos imóveis que o Estado de Goiás adquiriu da Rede Ferroviária Federal S.A., por Escritura Pública datada de 13 de março de 1985, lavrada ás fls. 101/v a 115 do Livro 792, do Cartório do 1º Ofício de Notas de Goiânia.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.473, DE 15 DE MAIO DE 1985.

- Vide Decreto nº 3.013, de 16-08-1988.

- Extinto pela Lei nº 11.655, de 26-12-1991, art. 12, I, "b".

Dispõe sobre o Grupo Executivo de Implantação do Programa Rodoferroviário de Goiânia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 2100-01462/85 e nos termos do § 3º do at. 2º da Lei nº 9.586, de 5 de dezembro de 1984,

DECRETA:

Art. 2.
- A Secretaria do Planejamento e Coordenação controlará e acompanhará as atividades do Grupo a que se refere o artigo anterior, baixando-lhe diretrizes e aprovando seus planos de trabalho.
Art. 3.
- O Secretário do Planejamento e Coordenação, na condição de Presidente do Grupo, poderá, a qualquer tempo, avocar o estudo e a decisão de matéria da competência deste.
Art. 4.
- O Grupo, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.586, de 5 de dezembro de 1984, tem a seguinte composição:
a)Secretaria do Planejamento e Coordenação;
b)Secretaria dos Transportes;
c)Prefeitura Municipal de Goiânia;
d)Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás - SUTEG;
e)Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A - TRANSURB e
f)Companhia Habitacional de Goiás - COHAB-GO.
Parágrafo único- Os órgãos de que trata este artigo serão representados por seus titulares, que poderão credenciar servidores nos mesmos lotados para representá-los.
Art. 5.
- Os membros do Grupo não farão jus a qualquer vantagem remuneratória pelo exercício de suas funções, que serão consideradas como serviço público relevante.
Art. 6.
- O Grupo será representado, administrativamente, por seu Coordenador Executivo, a quem caberá exercer a coordenação das atribuições previstas neste decreto.
Art. 7.
- Ao Grupo compete:
a)contratar obras e serviços, sob o regime de empreitada e adquirir materiais, equipamentos e instalações destinados à execução do Programa, observadas as normas de licitação pública;
b)negociar com os atuais ocupantes de próprios oriundos da RFFSA as condições administrativas de sua desocupação e, quando inviável, utilizar a via judicial;
c)dotar o imóvel destinado à RFFSA, por ela escolhido no Distrito de Senador Canedo, das condições de infra-estrutura e edificações necessárias à sua utilização como terminal ferroviário, no prazo estabelecido;
d)realizar gestões junto aos órgãos estatais envolvidos, buscando viabilizar a transferência dominial à RFFSA dos imóveis com ela permutados, promovendo a compra ou composição, através de procedimento regular, da propriedade particular atingida ou recomendar sua desapropriação ao Estado, quando inviável a solução administrativa;
e)administrar recursos financeiros a ele destinados pelo Estado ou por outras pessoas de direito público ou privado, bem como realizar operações de crédito, com anuência e garantia do Governo do Estado;
f)conveniar com quaisquer órgãos integrantes da administração federal, estadual ou municipal, objetivando apoio administrativo ou técnico à execução do Programa;
g)exercer outras atribuições de sua competência ou que lhe forem conferidas em razão dos objetivos do Programa.
Art. 8.
- O Grupo atuará investido de poderes de representação do Governo do Estado, para os fins do artigo anterior e nos limites das atribuições que lhe cabem por força deste decreto.
Art. 9.
- O Grupo terá autonomia administrativa, funcionando sob supervisão da Secretaria do Planejamento e Coordenação.
§ 1º- O Coordenador Executivo poderá, respeitada a destinação dada aos recursos repassados ao Grupo, praticar todos os atos necessários à ordenação de despesas e à gestão dos serviços subordinados, bem como delegar competência, nos limites das suas atribuições.
§ 2º- A estrutura do Grupo e as atribuições do seu pessoal constarão de regimento interno, que será aprovado pelo Secretário do Planejamento e Coordenação.
Art. 10.
- O Grupo poderá ainda, no cumprimento de suas finalidades e no estrito limite de suas necessidades:
a)contratar profissionais ou empresas de reconhecida capacidade, para realização de trabalhos de orientação técnica, projetos e levantamentos e
b)requisitar, para a realização de trabalhos técnicos exigidos pelo Programa, servidores da administração estadual e municipal, sem prejuízo de seus salários ou vencimentos, podendo atribuir-lhes gratificações.
Art. 11.
- A competência para a prática dos atos previstos nos arts. 7º, alíneas "a", "b", "d" e "f" e 10 poderá ser delegada pelo Grupo ao seu Coordenador Executivo.
Art. 12.
- Consideram-se ratificados os atos praticados pelo Grupo até a vigência deste decreto.
Art. 13.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Radivair Miranda Machado

João Bosco Ribeiro

Hagahús Araújo e Silva

(D.O. de 27-05-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-05-1985.

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