Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9582, de 28 de dezembro de 1984

Nº 9582/1984

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
- O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1985, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a receita em Cr$ 998.000.000.000 (novecentos e noventa e oito bilhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.582, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984.

- Os quadros que acompanham esta Lei estão publicados no D.O. de 28-12-1984.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1985.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e da capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de açordo com o seguinte desdobramento:

(em Cr$ 1.000)

1 - RECEITAS CORRENTESCr$ 868.171.349
Receita TributáriaCr$ 772.082.090
Receita patrimonialCr$ 420.000
Transferências CorrentesCr$ 88.333.659
Outras Receitas CorrentesCr$ 7.335.600
2 - RECEITAS DE CAPITALCr$ 129.828.651
Operações de CréditoCr$ 54.008.000
Alienação de Bens Móveis e ImóveisCr$ 100.000
Transferências de CapitalCr$ 70.542.551
Outras Receitas de CapitalCr$ 5.178.100
3 - TOTAL DA RECEITACr$ 998.000.000
Art. 3.
- A despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta lei e do Anexo II que a acompanha, o qual apresenta o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, órgãos, unidades, projetos, atividades e categorias econômicas, composta por poderes e órgãos da seguinte forma.

(em Cr$ 1.000)

PODER LEGISLATIVOCr$ 17.056820
Assembléia LegislativaCr$ 12.244.200
Tribunal de Contas do EstadoCr$ 4.812.620
PODER JUDICIÁRIOCr$ 18.442.800
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásCr$ 18.442.800
PODER EXECUTIVOCr$ 962.500.380
Gabinete do GovernadorCr$ 6.533.950
Gabinete do Vice-GovernadorCr$ 86.100
Gabinete do Secretário de Comunicação SocialCr$ 5.498.600
Polícia MilitarCr$ 36.100.500
Ministério PublicoCr$ 4.206.230
Procuradoria-Geral do EstadoCr$ 19.809.900
Conselho de Contas dos MunicípiosCr$ 3.013.810
Secretaria da AdministraçãoCr$ 3.114.680
Secretaria da AgriculturaCr$ 17.657.250
Secretaria de Cultura e DesportoCr$ 6.041.460
Secretaria da EducaçãoCr$ 197.606.580
Secretaria da FazendaCr$ 26.359.685
Encargos Financeiros do EstadoCr$ 97.209.212
Transferências e MunicípiosCr$ 161.806.668
Secretaria do GovernoCr$ 5.086.400
Secretaria da Industria e ComércioCr$ 5.594.450
Secretaria do Interior e JustiçaCr$ 2.905.430
Secretaria de Minas, Energia e TelecomunicaçõesCr$ 7.916.470
Secretaria do Planejamento e CoordenaçãoCr$ 67.235.500
Encargos Gerais do EstadoCr$ 66.899.055
Reserva de ContingênciaCr$ 20.000.000
Secretaria de SaúdeCr$ 41.222.800
Secretaria da Segurança PúblicaCr$ 14.990.310
Secretaria do Desenvolvimento SocialCr$ 6.012.080
Secretaria dos TransportesCr$ 138.999.610
Secretaria do TrabalhoCr$ 593.650
Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as medidas que se fizerem necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, de acordo com a Constituição do Estado e Resoluções do Senado Federal.
Art. 5.
- Os orçamentos próprios de entidade da Administração indireta do Poder Executivo e de fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6.
- Todos nos valores recebidos pelas Unidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo deverão, para sua movimentação, ser registrados previamente nos Orçamentos dos órgãos recebedores.
§ 1º- Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do entre repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário;
§ 2º- Quando os recebimentos se referirem a convênios ou contratos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários aos gatos, utilizando como fonte de recursos o produto da arrecadação dessas receitas, desde que:
Iem cada caso,os créditos a serem abertos se limitem ao valor das receitas efetivamente arrecadados;
IIseja observada a destinação dos recursos de acordo com os termos ajustados na aplicação das verbas;
§ 3º- Os créditos abertos na forma do disposto neste artigo não serão computados para efeito do limite estabelecido pelo art. 8º da presente lei.
Art. 7.
- O Poder Executivo é autorizado a suplementar as transferências a municípios, utilizando como fonte a definida no § 3º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensado de baixar os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, do produto dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.
Art. 8.
- Fica Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares até limite de 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta lei, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos, a definida no art. 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

- Ver as Leis nºs 9.765/85, 9.895 e 9.949/85.

Art. 9.
- Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais suplementares:
Ique não alterem o valor total da dotação atribuída a cada programa de trabalho;
IIdestinados a suprir insuficiências nas dotações de despesas com Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 10.
- As dotações globais destinadas aos programas especiais de trabalho de que trata o parágrafo único do art.20 da Lei federal nº 4.320,de 17 de março de 1964, classificadas no Orçamento Geral ou em créditos adicionais no elemento de despesa - 4130 - Investimento em Regime de Execução Especial, serão descriminadas em plano de aplicação, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º- Tratando-se de plano de aplicação de dotações constantes da Unidade Orçamentária Encargos Gerais do Estado, o ato do Poder Executivo que o aprovar poderá promover a transposição do crédito orçamentário para o órgão executor.
§ 2º- Os recursos movimentados com base na autorização contida neste artigo não serão computados para efeito do limite ficado no art. 8º.
Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

Arédio Teixeira Duarte

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Osmar Xerxis Cabral

José Magno Pato

Adhemar Santillo

José dos Santos Freire

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Ferreira Barboza

Ronei Edmar Ribeiro

Luiz Alberto Soyer

Hagahús Araújo e Silva

Walter José Rodrigues

(D.O. de 28-12-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.12.1984.

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo