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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9891, de 10 de dezembro de 1985

Nº 9891/1985

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir créditos suplementares para os fins que especifica.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Geral do Estado, às Secretarias da Fazenda, dos Transportes e do Planejamento e Coordenação, créditos suplementares até o limite de Cr$. 604.000.000.000 (seiscentos e quatro bilhões de cruzeiros), para o atendimento das despesas abaixo discriminadas:
ISecretaria da Fazenda - até o limite de Cr$ 369.000.000.000 (trezentos e sessenta e nove bilhões de cruzeiros) encargos da dívida pública interna e externa;
IISecretaria dos Transportes - DERGOaté o limite de Cr$ 150.000.000.000 (cento e cinqüenta bilhões de cruzeiros) asfaltamento de rodovias estaduais, e
IIISecretaria do Planejamento e Coordenação - Encargos Gerais do Estado - até o limite de Cr$ 85.000.000.000 (oi9tenta e cinco bilhões de cruzeiros) - aumento da capacidade da Rede Armazenadora do Estado.
Parágrafo único- Os créditos de que trata este artigo ficam excluídos do limite a que se refere o art. 8º da Lei nº 9.582, de 4 de dezembro de 1984, alterado pela Lei nº 9.765, de 16 de agosto de 1985.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 1985,97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

Radivair Miranda Machado

João Bosco Ribeiro

(D.O. de 23-12-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.12.1985.

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