Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2436, de 17 de dezembro de 1984

Nº 2436/1984

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- A Execução Orçamentária e Financeira do Estado de Goiás, inclusive de suas autarquias e fundações, observará as normas neste ato fixadas e demais disposições legais pertinentes.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece normas de Execução Orçamentária e Financeira para o Exercício de 1985 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 4º., da Lei nº 9.582, de 4 de dezembro de 1984,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 2.
- No exercício financeiro de 1985, a despesa de Caixa do Tesouro do Estado não poderá exceder de Cr$ 998.000.000.000 (novecentos e noventa e oito bilhões de cruzeiros), salvo se o comportamento da receita permitir.
§ 1º- O Secretário da Fazenda promoverá o pagamento dos compromissos inscritos em "Restos a Pagar", conforme cronograma que vier a adotar.
§ 2º- A Secretaria da Fazenda encaminhará à Secretaria do Planejamento e Coordenação o cronograma de que trata o parágrafo anterior.
Art. 3.
- Fica delegada competência ao Secretário do Planejamento e Coordenação para estabelecer a programação financeira de desembolso para o exercício de 1985, através da fixação do Quadro de Cotas Trimestrais dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Público Estadual.
§ 1º- Na fixação do Quadro de Cotas Trimestrais, deverá ser observado os valores constantes do cronograma para pagamento dos "Restos a Pagar", elaborado pela Secretaria da Fazenda, e promover real economia das despesas de capital de cada órgão que contiver os referidos compromissos, a fim de manter o equilíbrio das receitas arrecadadas com os gastos a serem realizados.
§ 2º- As cotas relativas às despesas de capital só serão programadas após estudos das prioridades setoriais objetivando o adequado atendimento das metas estabelecidas pelo plano de ação do Governo.
§ 3º- As solicitações de cotas para as autarquias e fundações mantidas pelo Estado deverão ser feitas sempre através do órgão jurisdicionante.
Art. 4.
- Sem prejuízo da execução orçamentária, o pagamento de despesas com folhas coletivas de servidores, inclusive encargos patronais , dos órgãos da administração direta do Poder Executivo, de autarquias e fundações, deverá ser realizado através de uma subconta do Tesouro Estadual, movimentada pelo Secretário da Fazenda, observando o calendário que vier a ser adotado pelas Secretarias do Planejamento e Coordenação e Fazenda.
Art. 5.
- As guias de recolhimento de valores de despesas anuladas, cujos gastos foram realizados no exercício ou em exercícios anteriores, deverão cumprir modelos adotados pela Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO III

DA LIBERAÇÃO DE COTAS

Art. 6.
- A Secretaria da Fazenda, com base nos valores dos Quadros de Cotas Trimestrais - QCT e em função do fluxo da receita de caixa do Tesouro do Estado, procederá às liberações de recursos, mediante cotas globais por espécie de despesas (Pessoal e Encargos Sociais, Outras Despesas Correntes, Obras e Instalações, Outras Despesas de Capital e Restos a Pagar), com a efetivação dos créditos em subcontas mantidas na Caixa Econômica do Estado de Goiás e/ou Banco do Estado de Goiás S/A, em nome de cada órgão.
§ 1º- As liberações dependerão de pedidos formais dos titulares das unidades administrativas interessadas, através do documento "Solicitação de Provisão Financeira - SPF".
§ 2º- Cabe à Secretaria do Planejamento e Coordenação liberar as SPFs à Secretaria da Fazenda, após a verificação de que estas obedecem ás especificações do orçamento e os limites dos Quadros de Cotas Trimestrais.
§ 3º- Em cada Secretaria e/ou órgão equivalente será promovido o desdobramento dos recursos liberados nos termos do "caput" deste artigo, nas atividades e/ou projetos de responsabilidade de cada Unidade Orçamentária.
§ 4º- As subcontas correspondentes às Unidades Orçamentárias "Encargos Financeiros do Estado" e "Encargos Gerais do Estado" serão movimentadas, a primeira pelo Secretário da Fazenda e a segunda pelo Secretário do Planejamento e Coordenação, competindo-lhes ordenar as respectivas despesas.
Art. 7.
- Os recursos financeiros vinculados a convênios e contratos de financiamentos que nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária especial, serão mantidos nos estabelecimentos bancários neles referidos até a sua utilização.
§ 1º- A movimentação de tais recursos só se fará após o competente empenho da despesa e e missão da respectiva nota de movimentação financeira.
§ 2º- Excluem-se do disposto no parágrafo anterior, os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, a movimentação não deva ser registrada no crivo orçamentário.
§ 3º- Nos casos previstos no parágrafo anterior, recebido o aviso de crédito, o órgão beneficiário responsável comunicará o fato, com cópia do documento à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda e à Coordenação de Orçamento e Finanças da Secretaria do Planejamento e Coordenação, para efeito de registro, bem como ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º- Adotada a providência indicada no parágrafo anterior, o titular do órgão beneficiário ou responsável pela aplicação dos recursos mencionados neste artigo poderá movimentar a conta especial, inclusive através de cheques nominais, observadas as demais normas pertinentes.
Art. 8.
- O disposto no artigo anterior se aplica aos casos em que os órgãos da administração indireta do Poder Executivo (inclusive Empresas Públicas e de Economia Mista sob o controle acionário do Estado), receberem valores, cujos repasses estejam vinculados ao Orçamento Geral do Estado.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Art. 9.
O controle Orçamentário e Financeiro dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo far-se-á através de cópia da Nota de Movimentação Financeira (NMF).
§ 1º- As Notas de Movimentação Financeira dos órgãos da administração direta do Poder Executivo serão submetidas à apreciação da Central de Empenhos da Coordenação de Orçamento e Finanças da Secretaria do Planejamento e Coordenação, antes de sua verificação pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º- Os órgãos da administração indireta do Poder Executivo remeterão à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda e à Coordenação de Orçamento e Finanças da Secretaria do Planejamento e Coordenação, até o dia 5 (cinco) de cada mês, cópias das Notas de Movimentação Financeira emitidas nos mês anterior.

CAPÍTULO V

DO EMPENHO DAS DESPESAS

Art. 10.
- Nos termos do artigo 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nenhuma despesa do exercício de 1985 será realizada sem prévio empenho.
§ 1º- A efetivação do empenho é condicionada ainda à disponibilidade de cota fixada para o trimestre, referente ao programa de trabalho e no elemento de despesa (ED), à conta do qual deve ocorrer a despesa.
§ 2º- Tratando-se de despesas contratuais, cujos empenhos globais ou estimativos devam ser parcelados, o titular da Pasta do Planejamento e Coordenação poderá autorizar a efetivação dos mesmos, considerando-se como cotas utilizadas nos trimestres seguintes os valores a serem pagos.
§ 3º- Ficará pessoalmente responsável o ordenador da despesa pelo pagamento de compromissos assumidos em desacordo com este artigo.
Art. 11.
- Empenho algum poderá ser levado a efeito à conta de ED 4130 - Investimento em Regime de Execução Especial, antes da aprovação, pelo Chefe do Poder Executivo, do respectivo plano de trabalho ou de aplicação.
§ 1º- Quando se tratar de Plano de Trabalho, o seu desdobramento em plano de aplicação poderá ser feito pelo titular da Secretaria do Planejamento e Coordenação.
§ 2º- O plano referido neste artigo, acompanhado de exposição do titular da Pasta interessada, será encaminhado à Secretaria do Planejamento e Coordenação, que o submeterá ao Governador do Estado com parecer conclusivo.
§ 3º- Os planos à conta do ED 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial, consignados à Unidade Orçamentária "Encargos Gerais do Estado", deverão ter numeração própria, acompanhada da codificação do projeto ou atividade, de forma a permitir que o empenho seja emitido a favor de cada plano e sua liquidação efetivada pelo órgão responsável pela sua execução, quando for o caso.
§ 4º- O disposto neste artigo aplica-se ainda aos seguintes Elementos de Despesa (ED):
I4110 - Obras e Instalações;
II4140 - Constituições ou Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas;
III4210 - Aquisição de Imóveis;
IV4240 - Aquisição de Títulos de Créditos;
V4250 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado;
VI4260 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras.
§ 5º- Os Planos de Aplicação referentes a obras, serviços, contribuições ou auxílios autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, através de ordem de serviço ou despacho manuscrito e os que correm à conta de recursos próprios, convênios, FNDE e do Salário Educação, bem como a reformulação dos mesmos poderão ser aprovados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação.
Art. 12.
- No âmbito do Poder Executivo, exceto quanto à Polícia Militar, à Secretaria de Segurança Pública, ao Conselho de Contas dos Municípios, às autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, a movimentação dos elementos de despesas 3120 - Material de Consumo e 4120 - Equipamentos e Material Permanente, cabe ao Departamento Estadual de Compras - DECOM da Secretaria da Administração.
Parágrafo único- A Secretaria de Estado da Administração fixará as normas e procedimentos para emprego das dotações a que se refere este artigo.
Art. 13.
- Compete ao Secretário sem Pasta para Assuntos da Comunicação Social a movimentação das dotações constantes da Unidade Orçamentária 1103 - Gabinete do Secretário da Comunicação Social.
Art. 14.
- Os órgãos da administração indireta do Poder Executivo efetuarão empenhos relativos às despesas correntes e de capital, levando-se em consideração:
Ia programação dos recursos a serem transferidos à conta do Orçamento Geral do Estado;
IIa previsão das receitas auferidas pelo próprio órgão.
Parágrafo único- Na hipótese do total da emissão de empenhos do trimestre ser superior à efetiva receita de caixa do mesmo período, o órgão dará a necessária compensação no trimestre seguinte, de forma a manter o equilíbrio financeiro.

CAPÍTULO VI

DOS FUNDOS ESPECIAIS

Art. 15.
- Os Fundos Especiais, cuja principal fonte de receita for proveniente da vinculação de tributos de acordo com as leis que os constituiram, bem como os fundos de qualquer natureza que possuam recursos do Tesouro Estadual consignados pela Lei do Orçamento, deverão ter seus programas de trabalho encaminhados à Secretaria do Planejamento e Coordenação até o dia 10 (dez) de fevereiro de 1985, para exame, parecer conclusivo e posterior envio à apreciação do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º- Fica delegada competência ao Secretário do Planejamento e Coordenação para aprovação de reformulação ou suplementações nos Programas de Trabalho, até o limite de 40% (quarenta por cento) do seu valor inicial.
§ 2º- A liberação de recursos aos Fundos será de caráter mensal e condicionada aos resultados da efetiva arrecadação.

CAPÍTULO VII

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 16.
- As Unidades Orçamentárias deverão abster-se da solicitação de créditos adicionais para realização de despesas correntes e de capital, inclusive as de pessoal.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica às solicitações de créditos que indiquem, como fonte de recursos para sua cobertura, o cancelamento de dotações próprias caracterizando real economia.
Art. 17.
- Observando o disposto no parágrafo único do artigo anterior, a Reserva de Contingência só será utilizada, como fonte de recursos para cobertura de créditos adicionais após esgotadas as possibilidades de anulação de dotações consignadas à Unidade Orçamentária interessada.
Art. 18.
- Constatada a insuficiência do crédito orçamentário, a unidade setorial de orçamento ou órgão equivalente solicitará ao titular da Pasta a propositura de crédito suplementar, informando importância, a classificação da despesa e a fonte para compensação do mesmo.
§ 1º- A autoridade referida no "caput" deste artigo decidirá da conveniência e oportunidade da proposição e da fonte de recursos para a compensação. Estando de acordo, determinará a emissão da nota de redução de crédito na importância necessária, para ser juntada à sua exposição justificadora.
§ 2º- A Exposição de Motivos (EM), subscrita pelo titular da Pasta, será endereçada ao Secretário do Planejamento e Coordenação que, após parecer conclusivo da Coordenação de Orçamento e Finanças, a encaminhará à consideração superior do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º- No caso de inexistirem créditos orçamentários anuláveis, a solicitação será remetida à Coordenação de Orçamento e Finanças da Secretaria do Planejamento e Coordenação acompanhada das razões impeditivas da anulação e de demonstrativos da despesa realizada nos meses corridos durante o exercício e no exercício anterior.
§ 4º- A Coordenação de Orçamento e Finanças da Secretaria do Planejamento e Coordenação poderá indicar dotação de outra Unidade Orçamentária, ficando, neste caso, a emissão de nota de redução de crédito condicionada à concordância do titular da Pasta a que estiver alocada a dotação a ser utilizada.
§ 5º- A utilização da Reserva de Contingência como fonte de recursos só poderá ser feita com a autorização do Secretário do Planejamento e Coordenação.
Art. 19.
- Tratando-se de despesa não prevista na Lei de Meios, a proposição de crédito especial terá o mesmo processamento definido no artigo anterior, salvo quanto à indicação de fonte de recursos e emissão de nota de redução de crédito providências que serão adotadas após a edição da lei especificada.
Art. 20.
- As suplementações autorizadas pelo artigo 7º da Lei nº 9.582, de 04 de dezembro de 1984, serão efetivadas com a emissão de Nota de Movimentação Financeira em que conste o reforço de crédito à dotação inicial, bem como o artigo da lei que o autorize.
Parágrafo único- A Nota de Movimentação Financeira de que trata este artigo, deverá ser acompanhada de demonstrativo do efetivo excesso de arrecadação.
Art. 21.
- A proposição de crédito extraordinário, para atendimento de despesas caracterizadas no inciso III, artigo 41, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, terá tratamento especial e tramitação preferencial, cabendo ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre a oportunidade de sua abertura, ouvida a Secretaria do Planejamento e Coordenação.
Art. 22.
- Observando o disposto no artigo 16 e seu parágrafo único deste decreto, cabe à Coordenação de Orçamento e Finanças da Secretaria do Planejamento e Coordenação a instrução de processos versados sobre matéria orçamentária, bem como a elaboração de projetos de lei e minutas de decreto sobre o mesmo assunto.
Art. 23.
- É mantido esquema de decretos orçamentários, com numeração própria para o ano de 1985, competindo ao Secretário do Planejamento e Coordenação a consulta ao Tribunal de Contas sobre a legalidade do ato.
Art. 24.
- A Secretaria do Planejamento e Coordenação normalizará e prestará orientações técnicas quanto à forma de procedimento e ao conteúdo dos processos de créditos adicionais.
Art. 25.
- Ao final do exercício de 1985, os pedidos de créditos suplementares deverão ingressar na Coordenação de Orçamento e Finanças da Secretaria do Planejamento e Coordenação até o dia 23 de novembro e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 24 de dezembro.

CAPÍTULO VIII

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 26.
- As Secretarias de Estado e os demais órgãos da administração direta do Poder Executivo remeterão à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda, na forma e prazo estabelecido pelo titular daquela Pasta, os processos referentes aos compromissos inscritos em "Restos a Pagar" até 31 de dezembro de 14984, devidamente relacionados, salvo os empenhados à conta dos Encargos Gerais do Estado.
§ 1º- Os processos de que trata este artigo deverão conter uma declaração de regularidade de despesa, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º- O titular de cada órgão da administração indireta do Poder Executivo (autarquias e fundações) deverá movimentar uma subconta do Tesouro Estadual específica para o pagamento de seus compromissos inscritos em "Restos a Pagar".
§ 3º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que as despesas inscritas em "Restos a Pagar" tenham sido empenhadas utilizando fonte de recursos próprios.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27.
- Até o dia 10 (dez) de cada mês, a Secretaria da Fazenda encaminhará à Secretaria do Planejamento e Coordenação informações quanto à posição dos "Restos a Pagar", dos financiamentos e empréstimos de responsabilidade direta do Estado e do efetivo comportamento da arrecadação da receita.
Art. 28.
- A gestão dos recursos financeiros não orçamentários, recebidos pelos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, oriundos de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação ou por quaisquer outras formas, se processará sob a orientação da Coordenação de Orçamento e Finanças da Secretaria do Planejamento e Coordenação e será objeto de registro e controle contábil.
Art. 29.
- O Secretário do Planejamento e Coordenação expedirá as normas indispensáveis à execução deste decreto e adotará modelos de formulários que se fizerem necessários, inclusive para efeito de acompanhamento da execução orçamentária.
Art. 30.
- As normas de Execução orçamentária e financeira, constantes do presente decreto, aplicam-se, no que couber, ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e aos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 31.
- Este decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1985.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 de dezembro de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

Arédio Teixeira Duarte

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Osmar Xerxis Cabral

José Magno Pato

Adhemar Santillo

Walter José Rodrigues

José dos Santos Freire

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Ferreira Barboza

Ronei Edmar Ribeiro

Luiz Alberto Soyer

Hagahús Araújo e Silva

Radivair Miranda Machado

(D.O. de 04-01-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-01-1985.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo