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Lei Estadual de Goiás nº 9949, de 23 de dezembro de 1985

Nº 9949/1985

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais para os fins que especifica.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Geral do Estado, às Secretarias da Fazenda, do Planejamento e Coordenação e de Transportes, créditos suplementares até o limite de Cr$187.800.000.000 (dento e oitenta e sete bilhões, oitocentos milhões de cruzeiros),assim discriminados:
ISECRETARIA DA FAZENDA - Banco do Estado de Goiás - BEG, até o limite de Cr$ 105.400.000.000 (cento e cinco bilhões e quatrocentos milhões de cruzeiros), destinados à subscrição pelo Estado de novas ações do referido Banco:
IISECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO;
a)Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.ª - BD-Goiás, até o limite de Cr$ 42.000.000.000 (quarenta e dois bilhões de cruzeiros), destinados a cobrir débitos do BD-Goiás Junto ao BNDES;
b)Superintendência das obras do Plano de Desenvolvimento - SUPLAN, até o limite de Cr$ 20.400.000.000 (vinte bilhões e quatrocentos milhões de cruzeiros),destinados a obras no setor da Educação,e
IIISECRETARIA DE TRANSPORTES - Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.ª - CRISA, até o limite de Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros), destinados a despesas com a conservação da Rede Rodoviário Estadual não Pavimentada.
Parágrafo único- Os créditos de que trata o artigo ficam excluídos do limite a que se refere o art. 8º da Lei nº 9.582, de 4 de dezembro de 1984, com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei nº 8.765, de 16 de agosto de 1985.
Art. 2.
- É, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, à SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Companhia de Distritos Industriais de Goiás - GOIASINDUSTRIAL - crédito especial, até o limite de Cr$ 9.307.000.000 (nove bilhões, trezentos e sete milhões de cruzeiros), destinados a cobrir despesas da GOIASIDUSTRIAL junto ao BNDES.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de dezembro de 1985, 97º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

João Bosco Ribeiro

Radivair Miranda Machado

Walter José Rodrigues

(D.O. de 08-01-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.01.1986.

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