- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Geral do Estado, às Secretarias da Fazenda, do Planejamento e Coordenação e de Transportes, créditos suplementares até o limite de Cr$187.800.000.000 (dento e oitenta e sete bilhões, oitocentos milhões de cruzeiros),assim discriminados:ISECRETARIA DA FAZENDA - Banco do Estado de Goiás - BEG, até o limite de Cr$ 105.400.000.000 (cento e cinco bilhões e quatrocentos milhões de cruzeiros), destinados à subscrição pelo Estado de novas ações do referido Banco:
IISECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO;
a)Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.ª - BD-Goiás, até o limite de Cr$ 42.000.000.000 (quarenta e dois bilhões de cruzeiros), destinados a cobrir débitos do BD-Goiás Junto ao BNDES;
b)Superintendência das obras do Plano de Desenvolvimento - SUPLAN, até o limite de Cr$ 20.400.000.000 (vinte bilhões e quatrocentos milhões de cruzeiros),destinados a obras no setor da Educação,e
IIISECRETARIA DE TRANSPORTES - Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.ª - CRISA, até o limite de Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros), destinados a despesas com a conservação da Rede Rodoviário Estadual não Pavimentada.
Parágrafo único- Os créditos de que trata o artigo ficam excluídos do limite a que se refere o art. 8º da Lei nº 9.582, de 4 de dezembro de 1984, com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei nº 8.765, de 16 de agosto de 1985.