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Lei Estadual de Goiás nº 9481, de 11 de julho de 1984

Nº 9481/1984

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.481, DE 11 DE JULHO DE 1984.

- Vide a Lei nº 9.619/84.

Fixa critérios para julgamento de propostas nas licitações que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Nas licitações para compras, obras, serviços e alienações, o julgamento das propostas, pelos órgãos estaduais e municipais, inclusive os de administração indireta, far-se-á com observância do disposto no art. 133 do Decreto-Lei federal n 200, de 25 de fevereiro de 1967, das normas e critérios estabelecidos na Lei nº 6.722, de 5 de outubro de 1967, no que não conflitarem com esta lei, e, conforme o caso, das condições seguintes:
Iqualquer que seja a modalidade, será julgada mais vantajosa a proposta que , a um só tempo, melhor atenda ao interesse econômico-social do Estado e à particular conveniência do órgão promotor da licitação;
IIdentre outras condições inerentes ao interesse sócio-econômico do Estado, será obrigatoriamente deduzido dos preços das propostas de fornecimento de bens produzidos ou industrializados em Goiás, para efeito de avaliação da oferta mais vantajosa, o valor correspondente ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias devido aos cofres estaduais:

- Vide as Leis nºs 9.844, de 18-10-1985 e 10.025, de 23-05-1986.

IIIhavendo, na hipótese do item anterior uma vez aplicada a dedução ali prevista, igualdade de preço e das demais condições, entre dias ou mais propostas, o julgamento deverá favorecer o produtor ou indústria que tiver sede em Goiás, tendo preferência sobre qualquer outra aquela indústria da qual o Estado, direta ou indiretamente, participe como acionista, ainda que em condição minoritária de capital;
IVtratando-se de serviços, do preço constante de proposta de empresas sediadas em Goiás deverá ser deduzido, para efeito de cálculo, no confronto com propostas apresentadas por empresas de outros Estados ou estrangeiras, o valor correspondente ao imposto que, em razão deles, estiverem sujeitas.

- Vide as Leis nº 9.844, de 18-10-1985.

§ 1º- Em qualquer caso, a autoridade julgadora observará o disposto no parágrafo único do art. 133 do Decreto lei federal nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 2º- Os editais de licitação publicados ou afixados pelos órgãos estaduais, bem como os convites expedidos por qualquer deles, conterão, obrigatoriamente, as cláusulas atinentes ao disposto neste artigo.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de Julho de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Charife Oscar Abrão

Arédio Teixeira Duarte

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Osmar Xerxis Cabral

José Magno Pato

Adhemar Santillo

Walter José Rodrigues

José dos Santos Freire

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Ferreira Barboza

Ronei Edmar Ribeiro

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

Hagahús Araújo e Silva

Radivair Miranda Machado

(D.O. de 20-07-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.07.1984.

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