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Lei Estadual de Goiás nº 9844, de 18 de outubro de 1985

Nº 9844/1985

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.844, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985.

- Vide Lei nº 10.052, de 05-06-1986.

Dá nova redação aos incisos II e III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 11 de julho de 1984.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os incisos II e III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 11 de julho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
- "III - do valor das propostas apresentadas por firmas com matriz no Estado de Goiás, que efetuem faturamento nesta praça com o recolhimento do ICM incidente sobre o valor aqui agregado e o relativo à diferença de alíquotas, abater-se-á do preço, apenas para o efeito de classificação,o percentual de 10% (dez por cento),salvo quando se tratar de firmas prestadoras de serviços e de construção civil, em que o percentual de abatimento será de 2% (dois por cento); - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
IIIhavendo, na hipótese do item anterior e uma vez aplicada a dedução ali prevista, igualdade de preço e das demais condições entre duas ou mais propostas, o julgamento deverá favorecer a firma com matriz em Goiás, tendo preferência sobre qualquer outra aquela empresa da qual o Estado, direta ou indiretamente, participe como acionista, ainda que em condição minoritária de capital;
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de outubro de 1985, 97º da Republica.

IRIS REZENDE MACHADO

Arédio Teixeira Duarte

Osmar Xerxis Cabral

Radivair Miranda Machado

José Magno Pato

Virmondes Borges Cruvinel

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Ferreira Barboza

Luiz Alberto Soyer

João Bosco Ribeiro

Frederico Jayme Filho

Ronei Edmar Ribeiro

Walter José Rodrigues

Heiler Alves da Rocha

José Salles

(D.O. de 01-11-1985)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.11.1985.

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