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Lei Estadual de Goiás nº 9311, de 15 de junho de 1983

Nº 9311/1983

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.311, DE 15 DE JUNHO DE 1983.

- Vide a Lei nº 9.481/84.

Dispõe sobre a aquisição de bens industrializados pelo Poder Público.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam obrigados os órgãos públicos estaduais e municipais, da administração direta e indireta, na aquisição de bens industrializados, quando hajam as mesmas condições de preços e prazos, em tomadas de preços e concorrências públicas, a dar preferência às industrias sediadas em Goiás.
Parágrafo único- Terá preferência sobre as demais aquela indústria da qual o Estado ou o Município participe com o acionista, mesmo que em condição minoritária de capital.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,Goiânia, 15 de junho de 1983, 95º. da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Walter José Rodrigues

Arédio Teixeira Duarte

Derval Batista de Paiva

Adhemar Santillo

Osmar Xerxis Cabral

José dos Santos Freire

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Ferreira Barboza

Ronei Edmar Ribeiro

Antonio Francisco de Almeida Magalhães

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Hagahús Araújo e Silva

Radivair Miranda Machado

João Natal de Almeida

Anapolino Silvério de Faria

(D.O. de 24-06-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.06.1983.

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