Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10052, de 5 de junho de 1986
Nº 10052/1986
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dá nova redação ao Inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 11 de julho de 1984.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"II - do valor das propostas apresentadas por firmas que efetuem faturamento neste Estado, com o recolhimento do ICM incidente sobre o valor aqui agregado e o relativo à diferença de alíquotas, abater-se-á preço, apenas para efeito de classificação, o percentual de 10% (dez por cento), salvo quando se tratar de firmas prestadoras de serviços e de construção civil, em que o percentual de abatimento será de 2% (dois por cento)"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de junho de 1986, 98º da República.
ONOFRE QUINAN
Eurípedes Ferreira dos Santos
Mauro Neto Faiad
José Marreto
Adolfo Neves de Oliveira
Heldo Vitor Mulatinho
Ildefonso Cardoso
Antônio Francisco de Almeida Magalhães
Servito de Menezes Filho
Ronei Edmar Ribeiro
Iron Jayme do Nascimento
Wilton Rodrigues de Cerqueira
Manoel Luiz da Silva Brandão
José Salles
Heiler Alves da Rocha
Radivair Miranda Machado
(D.O. de 10-06-1986)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.06.1986.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.