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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10052, de 5 de junho de 1986

Nº 10052/1986

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao Inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 11 de julho de 1984.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar cm a seguinte redação:

"II - do valor das propostas apresentadas por firmas que efetuem faturamento neste Estado, com o recolhimento do ICM incidente sobre o valor aqui agregado e o relativo à diferença de alíquotas, abater-se-á preço, apenas para efeito de classificação, o percentual de 10% (dez por cento), salvo quando se tratar de firmas prestadoras de serviços e de construção civil, em que o percentual de abatimento será de 2% (dois por cento)"

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de junho de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Eurípedes Ferreira dos Santos

Mauro Neto Faiad

José Marreto

Adolfo Neves de Oliveira

Heldo Vitor Mulatinho

Ildefonso Cardoso

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

Servito de Menezes Filho

Ronei Edmar Ribeiro

Iron Jayme do Nascimento

Wilton Rodrigues de Cerqueira

Manoel Luiz da Silva Brandão

José Salles

Heiler Alves da Rocha

Radivair Miranda Machado

(D.O. de 10-06-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.06.1986.

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