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Lei Estadual de Goiás nº 9293, de 30 de novembro de 1982

Nº 9293/1982

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Art. 1.
- O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1983, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a receita em Cr$ 160.000.000.000,00 (cento e sessenta bilhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.293, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982.

- Os quadros que acompanham esta lei estão publicados no (DO de 20.12.82)

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1983.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e o7410utras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

1. RECEITAS CORRENTES

Cr$ 117.386.940.000,00

Receita Tributária

Cr$ 99.817.106.000,00

Receita Patrimonial Cr$ 3.117.526.000,00 Transferências Correntes Cr$ 11.999.249.000,00 Outras Receitas Correntes Cr$ 2.453.059.000,00 2. RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 42.613.060.000,00 Operações de Crédito Cr$ 20.000.000.000,00 Alienação de Bens Móveis e Imóveis Cr$ 400.000.000,00 Transferências de Capital Cr$ 22.213.060.000,00 3. TOTAL DA RECEITA Cr$ 160.000.000.000,00

Art. 3.
- A Despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta lei e do Anexo II que a acompanha o qual apresenta o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, órgãos, unidades, projeto s/ atividades e categorias econômicas, compostas por poderes e órgãos da seguinte forma:

PODER LEGISLATIVO Cr$ 2.706.879.000,00 Assembléia Legislativa Cr$ 1.829.496.000,00 Tribunal de Contas do Estado Cr$ 877.383.000,00 PODER JUDICIÁRIO Cr$ 3.096.000.000,00 Tribunal de Justiça de Goiás Cr$ 3.096.000.000,00 PODER EXECUTIVO Cr$ 154.197.121.000,00 Gabinete do Governador Cr$ 2.025.595.000,00 Gabinete do Vice-Governador Cr$ 25.200.000,00 Gabinete do Secretario de Comunicação Social Cr$ 1.072.746.000,00 Polícia Militar Cr$ 5.091.301.000,00 Ministério Público Cr$ 910.005.000,00 Procuradoria Geral do Estado Cr$ 703.513.000,00 Conselho de Contas dos Municípios Cr$ 558.315.000,00 Secretaria da Administração Cr$ 398.907.000,00 Secretaria da Agricultura Cr$ 3.974.828.000,00 Secretaria de Cultura e Desporto Cr$ 1.515.445.000,00 Secretaria da Educação Cr$ 20.040.911.000,00 Secretaria da Fazenda Cr$ 6.035.885.000,00 Encargos Financeiros do Estado Cr$ 18.875.590.000,00 Transferências a Municípios Cr$ 20.907.961.000,00 Secretaria do Governo Cr$ 1.752.000.000,00 Secretaria da Indústria e Comércio Cr$ 1.106.100.000,00 Secretaria do Interior e Justiça Cr$ 601.034.000,00 Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações Cr$ 3.441.520.000,00 Secretaria do Planejamento e Coordenação Cr$ 2.796.520.000,00 Encargos Gerais do Estado Cr$ 26.369.600.000,00 Reserva de Contingência Cr$ 6.591.676.000,00 Secretaria de Estado para Representação do Governo do Estado de Goiás Junto aos Governos da União e do Distrito Federal Cr$ 133.408.000,00 Secretaria de Saúde Cr$ 3.479.692.000,00 Secretaria da Segurança Pública Cr$ 2.741.900.000,00 Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social Cr$ 21.750.582.000,00 TOTAL DA DESPESA Cr$ 160.000.000.000,00

Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, de acordo com a Constituição de Estado de Goiás e Resoluções do Senado Federal.
Art. 5.
- Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público, serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6.
- O Poder Executivo é autorizado a suplementar as transferências a municípios utilizando como fonte a definida no § 3º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964, ficando dispensado de baixar os decretos de abertura de créditos, nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, do produto dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado:
Iexcluídos os casos previstos no artigo anterior, a abrir créditos suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta lei, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando com recursos os definidos no artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

- Redação dada pela Lei nº 9.413, 26-12-1983. excluídos os casos previstos no artigo anterior, a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta lei, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como recursos os definidos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de17 de março de 1964.

IIa realizar operações de crédito com instituições financeiros nacionais ou internacionais, empréstimos a médio ou a longo prazo, de até 10.000.000 (dez milhões) de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - RTN!s ou o seu equivalente em moeda do País, calculado aquele valor em cruzeiros na época da celebração de cada instrumento contratual.
Parágrafo único- Para o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a oferecer as garantias normalmente exigidas pelos financiadores, bem com recursos do Tesouro Estadual, de qualquer natureza, inclusive os das autarquias estaduais e valores mobiliários pertencentes ao Estado.
Art. 8.
- As dotações globais destinadas aos programas especiais de trabalho de que trata o parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, classificadas no Orçamento Geral ou em créditos adicionais no Elemento de Despesa 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial, serão descriminadas em planos de aplicação, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º- Tratando-se de Plano de Aplicação de dotações constante da Unidade Orçamentária Encargos Gerais do Estado o ato do Poder Executivo que o aprovar poderá promover a transposição do crédito orçamentário para o órgão executor.
§ 2º- As movimentações do recursos decorrentes da autorização contida neste artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 7º, inciso I,
Art. 9.
- A programação das Despesas de Capital discriminadas nos Anexos desta lei, atualiza o recodifica a constate dos Anexos da Lei nº 8.633, de 28 de maio de 1979.
Art. 10.
- Da quantia que constitui a Reserva de Contingência prevista neste orçamento, serão destinados:
I40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) à FUNISGO - Fundação Educacional de Itumbiara, para construção do Campus Universitário, Biblioteca, Laboratório e equipamentos;

- Vide o art. 2º da Lei nº 9.393/83.

II40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), ara o Distrito Agroindustrial de Itumbiara;
III40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) à SANEAGO, para a implantação de obras de saneamento básico em Itumbiara.
Art. 11.
- Esta lei entrara em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DE ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de novembro de 1982, 94 da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Benedito de Queiroz Barreto

Gilberto Xavier de Almeida

David Barbosa Ribeiro

Júlio Cezar de Almeida

Luiz Rogério Gouthier Fiúza

Walteno da Cunha Barbosa

Fued Taufic Rassi

Manoel Nascimento

Rômulo Adolfo Alvim Souza

Hugo Cunha Goldfed

Eládio Carneiro

Aguinaldo Olinto de Almeida

Jesús Antonio de Lisbôa

Wilson Garcia Carvalho

(D.O. de 20-12-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.12.1982.

1. RECEITAS CORRENTESCr$ 117.386.940.000,00
Receita TributáriaCr$ 99.817.106.000,00
Receita PatrimonialCr$ 3.117.526.000,00
Transferências CorrentesCr$ 11.999.249.000,00
Outras Receitas CorrentesCr$ 2.453.059.000,00
2. RECEITAS DE CAPITALCr$ 42.613.060.000,00
Operações de CréditoCr$ 20.000.000.000,00
Alienação de Bens Móveis e ImóveisCr$ 400.000.000,00
Transferências de CapitalCr$ 22.213.060.000,00
3. TOTAL DA RECEITACr$ 160.000.000.000,00
PODER LEGISLATIVOCr$ 2.706.879.000,00
Assembléia LegislativaCr$ 1.829.496.000,00
Tribunal de Contas do EstadoCr$ 877.383.000,00
PODER JUDICIÁRIOCr$ 3.096.000.000,00
Tribunal de Justiça de GoiásCr$ 3.096.000.000,00
PODER EXECUTIVOCr$ 154.197.121.000,00
Gabinete do GovernadorCr$ 2.025.595.000,00
Gabinete do Vice-GovernadorCr$ 25.200.000,00
Gabinete do Secretario de Comunicação SocialCr$ 1.072.746.000,00
Polícia MilitarCr$ 5.091.301.000,00
Ministério PúblicoCr$ 910.005.000,00
Procuradoria Geral do EstadoCr$ 703.513.000,00
Conselho de Contas dos MunicípiosCr$ 558.315.000,00
Secretaria da AdministraçãoCr$ 398.907.000,00
Secretaria da AgriculturaCr$ 3.974.828.000,00
Secretaria de Cultura e DesportoCr$ 1.515.445.000,00
Secretaria da EducaçãoCr$ 20.040.911.000,00
Secretaria da FazendaCr$ 6.035.885.000,00
Encargos Financeiros do EstadoCr$ 18.875.590.000,00
Transferências a MunicípiosCr$ 20.907.961.000,00
Secretaria do GovernoCr$ 1.752.000.000,00
Secretaria da Indústria e ComércioCr$ 1.106.100.000,00
Secretaria do Interior e JustiçaCr$ 601.034.000,00
Secretaria de Minas, Energia e TelecomunicaçõesCr$ 3.441.520.000,00
Secretaria do Planejamento e CoordenaçãoCr$ 2.796.520.000,00
Encargos Gerais do EstadoCr$ 26.369.600.000,00
Reserva de ContingênciaCr$ 6.591.676.000,00
Secretaria de Estado para Representação do Governo do Estado de Goiás Junto aos Governos da União e do Distrito FederalCr$ 133.408.000,00
Secretaria de SaúdeCr$ 3.479.692.000,00
Secretaria da Segurança PúblicaCr$ 2.741.900.000,00
Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento SocialCr$ 21.750.582.000,00
TOTAL DA DESPESACr$ 160.000.000.000,00

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