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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2165, de 30 de dezembro de 1982

Nº 2165/1982

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- A Execução Orçamentária e Financeira do Estado de Goiás, inclusive de suas Autarquias e Fundações, observará as normas neste ato fixadas e demais disposições legais pertinentes.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece normas de Execução Orçamentária e Financeira para o exercício financeiro de 1983 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo de nº. 2100-10930/82 e a autorização prevista no artigo 4º da Lei nº. 9.293, de 30 de novembro de 1982,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 2.
- No exercício financeiro de 1983 a despesa de Caixa do Tesouro do Estado não poderá exceder de Cr$ 160.000.000.000,00 (cento e sessenta bilhões de cruzeiros), salvo se o comportamento da receita a permitir.
§ 1º- A Secretaria da Fazenda estabelecerá a programação de pagamento dos "Restos a Pagar", dispondo para tal fim do montante de Cr$ 8.290.933.000,00 (oito bilhões, duzentos e noventa milhões, novecentos e trinta e três mil cruzeiros), proveniente da despesa diferida para 1984, como forma compensatória dos dispêndios de caixa motivados pelo mesmos.
§ 2º- A despesa diferida de que trata o parágrafo anterior corresponderá a 15% (quinze por cento), do Orçamento Capital para 1983, com exceção das transferências a Municípios provenientes da participação em impostos estaduais, destinadas às unidades Orçamentárias da Administração direta do Poder Executivo.
Art. 3.
- Fica aprovada a programação financeira de desembolso para o exercício de 1983, estabelecida pelo Quadro de Cotas Trimestrais - QCT, constante do Anexo deste Decreto.

- O Quadro a que se refere este artigo está publicado no DO de 31-12-82.

§ 1º- Caberá ao Secretário do Planejamento e Coordenação a alteração dos valores fixados no QCT, inclusive do saldo a programar, nos casos em que ficar demonstrada a insuficiência da cota estabelecida para o trimestre.
§ 2º- A despesa diferida poderá ser programada pelo Secretário do Planejamento e Coordenação, dentro dos limites que excederem a Receita prevista no Orçamento Geral do Estado.
Art. 4.
- Os "Recursos a Programar" constantes do QCT e referentes às Despesas de Capital só serão programados após estudos das prioridades setoriais pela Secretaria do Planejamento e Coordenação, objetivando o adequado atendimento das metas estabelecidas pelo plano de Ação do Governo.
Parágrafo único- As unidades Orçamentárias encaminharão até o dia 30 de janeiro de 1983, à Secretaria do Planejamento e Coordenação, a indicação das Obras e Projetos a serem desenvolvidos com as respectivas prioridades no decorrer do exercício, constantes dos Recursos a Programas.
Art. 5.
- Fica delegada competência ao Secretário do Planejamento e Coordenação para fixar o Quadro de Cotas Trimestrais das Autarquias e Fundações pertencentes ao Poder Público Estadual.

CAPÍTULO III

DA LIBERAÇÃO DE COTAS

Art. 6.
- A Secretaria da Fazenda, com base nos valores dos Quadros de Cotas Trimestrais - QCT e, em função do fluxo da receita de caixa do Tesouro do Estado, procederá às liberações de recursos, mediantes cotas globais por espécie de despesas (Pessoal e Encargos Sociais, outras Despesas Correntes, Obras e Instalações, Outras Despesas de Capital e Restos a Pagar) com a efetivação dos créditos em sub-contas mantidas na Caixa Econômica do Estado de Goiás e/ou Banco do Estado de Goiás S.A., em nome da cada Órgão.
§ 1º- As liberações dependerão de pedidos formais dos titulares das unidades administrativas interessadas que serão efetuados através do documento "Solicitação de Provisão Financeira - SPF".
§ 2º- Cabe à Secretaria do Planejamento e Coordenação liberar as SPFs à Secretaria da Fazenda, após a verificação de que estas obedecem às especificações do orçamento e os limites dos Quadros de Cotas Trimestrais.
§ 3º- Em cada Secretaria e/ou Órgão equivalente será promovido o desdobramento dos recursos liberados nos termos do "caput" deste artigo, nas atividades e/ou projetos de responsabilidade de cada Unidade Orçamentária.
§ 4º- As sub-contas correspondentes às Unidades Orçamentárias "Encargos Financeiros do Estado" e "Encargos Gerais do Estado" serão movimentadas, a primeira pelo Secretário da Fazenda e a segunda pelo Secretário do Planejamento e Coordenação, competindo-lhes ordenar as respectivas despesas.
Art. 7.
- Os recursos financeiros vinculados a convênios e ou contratos de financiamentos que, nos termos de ajuste firmado, deverão permanecer em conta bancária especial, serão mantidos nos estabelecimentos bancários neles referidos até a sua utilização.
§ 1º- Recebido o aviso de crédito, o órgão beneficiário responsável comunicará o fato, com cópia do documento, à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda, para efeito de registro contábil, bem como ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º- Adotada a providência indicada no parágrafo anterior, o titular do órgão beneficiário ou responsável pela aplicação dos recursos mencionados nesta artigo poderá movimentar a conta especial, inclusive através de cheques nominais, observadas as demais normas pertinentes.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Art. 8.
- O controle Orçamentário e Financeiro dos órgãos da Administração Direta e Indireta far-se-á através de cópia de Nota de Movimentação Financeira (NMF).
§ 1º- As Notas de Movimentação Financeira dos órgãos de Administração Direta serão submetidas à apreciação da Central de Empenhos da Coordenadoria de Financiamento e Endividamento, da Secretaria do Planejamento e Coordenação, antes de sua verificação pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º- Os Órgãos da Administração Indireta remeterão à Inspetoria Geral de Finanças, da Secretaria da Fazenda, e à Coordenadoria de Financiamento e Endividamento, da Secretaria do Planejamento e Coordenação, até o dia 05 (cinco) de cada mês, cópias das Notas de Movimentação Financeira emitidas no mês anterior.
Art. 9.
- Além dos documentos de que trata o artigo anterior, os órgãos da Administração Direta e Indireta ficam ainda obrigados a remeter à Secretaria do Planejamento e Coordenação, para efeito de registro na Coordenadoria de Planejamento Global, os convênios, contratos ou ajustes firmados para execução de obras e serviços, contratos ou ajustes firmados para execução de obras e serviços, bem como as operações de crédito realizadas.
§ 1º- Os convênios, contratados ou ajustes em desacordo com este artigo, recebidos pelo Tribunal de Contas do Estado, serão desde logo remetidos à Pasta do Planejamento e Coordenação.
§ 2º- Estende-se às empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle acionário do Estado a obrigatoriedade da remessa, à Secretaria do Planejamento e Coordenação, dos instrumentos relativos às operações de crédito celebradas.
§ 3º- O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de trabalho por tempo indeterminado.

CAPÍTULO V

DO EMPENHO DE DESPESAS

Art. 10.
- Nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, nenhuma despesa, no exercício de 1983, será realizada sem prévio empenho.
§ 1º- A efetivação do empenho é condicionada ainda à disponibilidade de cota fixada para o trimestre, referente ao programa de trabalho e ao elemento de despesa (ED) à conta da qual deve ocorrer a despesa.
§ 2º- Tratando-se de despesas contratuais, cujos empenhos globais ou estimados, devam ser parcelados, o titular da Pasta do Planejamento e Coordenação poderá autorizar a efetivação dos mesmos, considerando-se como cotas utilizadas nos trimestres seguintes os valores a serem pagos nestes.
Art. 11.
- Empenho algum poderá ser levado a efeito à conta de ED 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial antes da aprovação, pelo Chefe do Poder Executivo, do respectivo plano de trabalho ou de aplicação.
§ 1º- Quando se tratar do Plano de Trabalho, o seu desdobramento em plano de aplicação poderá ser feito pelo titular da Secretaria do Planejamento e Coordenação.
§ 2º- O plano referido neste artigo, acompanhado de exposição do titular da Pasta interessada, será encaminhado à Secretaria do Planejamento e Coordenação, que o submeterá ao Governador do Estado com parecer conclusivo.
§ 3º- Os planos à conta do ED - 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Especial, consignados à Unidade Orçamentária "Encargos Gerais do Estado", deverão ter numeração própria acompanhada da codificação do projeto ou atividade, de forma a permitir que o empenho seja emitido a favor de cada plano e sua liquidação efetivada pelo órgão responsável pela sua execução.
§ 4º- O disposto no "caput" deste artigo aplica-se ainda aos seguintes Elementos de Despesas (ED):
I4110 - Obras e Instalações; II - 4140 - Constituições ou Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas; III - 4210 - Aquisição de Imóveis; IV - 4240 - Aquisição de Títulos de Créditos; V - 4250 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado; VI - 4260 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras.
Art. 12.
- O elemento de despesa 4140 consignado à conta do programa de trabalho 2003.03080352.277, constante da Unidade Orçamentária "Encargos Financeiros do Estado", destina-se à cobertura das despesas previstas na Lei nº 7.994, de 18 de novembro de 1975, que institui o sistema de Incentivos à Industrialização do Estado de Goiás, e será aplicado de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Superior de Prioridades para o Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás.
Art. 13.
- No âmbito do Poder Executivo, exclusive a Polícia Militar, Secretaria da Segurança Pública, Conselho de Contas dos Municípios, Secretaria do Estado para Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito Federal, Autarquias, e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, a movimentação dos elementos de despesa 3.1.2.0 - Material de Consumo e 4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente, cabe ao Departamento Estadual de Compras - DECOM, da Secretaria da Administração.
Art. 14.
- Compete ao Secretário sem Pasta para Assuntos de Comunicação Social a movimentação das dotações constantes da Unidade Orçamentária 1103 - Gabinete do Secretário de Comunicação.
Art. 15.
- Os Órgãos da Administração Indireta efetuarão empenhos relativos às Despesas Correntes e de Capital, levando em consideração:
IA programação dos recursos a serem transferidos à conta do Orçamento Geral do Estado;
IIA previsão das receitas auferidas pelo próprio Órgão.
Parágrafo único- Na hipótese do total da emissão de empenhos no trimestre ser superior à efetiva receita de caixa do mesmo período, o órgão fará a necessária compensação no trimestre seguinte, de forma a manter o equilíbrio financeiro.

CAPÍTULO VI

DOS FUNDOS ESPECIAIS

Art. 16.
- Os Fundos Especiais, cuja principal fonte de receita for proveniente da vinculação de tributos de acordo com as leis que os constituíram, bem como os fundos de qualquer natureza que possuam recursos do Tesouro consignados pela Lei do Orçamento, deverão ter seus programas de trabalho encaminhados à Secretaria do Planejamento e Coordenação até o dia 10 de fevereiro de 1983, para exame, parecer conclusivo e posterior envio à apreciação do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º- Fica delegada competência ao Secretário do Planejamento e Coordenação para aprovação de reformulação ou suplementações nos Programas de Trabalho, até o montante de 40% (quarenta por cento) do seu valor inicial.
§ 2º- A liberação de recursos aos Fundos será de caráter mensal e condicionada aos resultados da efetiva arrecadação.

CAPÍTULO VII

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 17.
- As Unidades Orçamentárias deverão abster-se da solicitação de créditos adicionais para a realização de Despesas Correntes e de Capital, inclusive as de pessoal e decorrentes.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica às solicitações de créditos que indiquem, como fonte de sua cobertura, o cancelamento de dotações próprias caracterizando real economia.
Art. 18.
- Observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, a Reserva de Contingência só será utilizada, como fonte de recursos para cobertura de créditos adicionais, após esgotadas as possibilidades de anulação de dotações consignadas à Unidade Orçamentária interessada.
Art. 19.
- Constatada a insuficiência do crédito orçamentário, a unidade setorial de orçamento ou órgão equivalente solicitará ao titular da Pasta a propositura de crédito suplementar, informando a importância e a classificação da despesa e a fonte para a compensação do mesmo.
§ 1º- A autoridade referida no "caput" deste artigo decidirá da conveniência e oportunidade da proposição e da fonte de recursos para a compensação. Estando de acordo, determinará a emissão de nota de redução de crédito na importância necessária, para ser juntada à sua exposição justificadora.
§ 2º- A Exposição de Motivos (EM), subscrita pelo titular da Pasta, será endereçada ao Secretário do Planejamento e Coordenação que, após parecer conclusivo, a encaminhará à consideração superior do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º- No caso de inexistirem créditos orçamentários anuláveis, a solicitação será remetida ao Órgão Central de Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Coordenação, acompanhada das razões impeditivas da anulação e de demonstrativos da despesa realizada nos meses corridos deste e no exercício anterior, também por mês.
§ 4º- O Órgão Central de Orçamento poderá indicar dotação de outra Unidade Orçamentária, ficando, neste caso, a emissão de nota de redução de crédito condicionada à concordância do titular da Pasta a que estiver alocada a dotação a ser utilizada.
§ 5º- A utilização da Reserva de Contingência, como fonte de recursos, só poderá ser feita com a autorização do Secretário do Planejamento e Coordenação.
Art. 20.
- As suplementações autorizadas pelo artigo 6º da Lei nº. 9.293, de 30 de novembro de 1982, serão efetivadas com a emissão de uma Nota de Movimentação Financeira em que conste o reforço de crédito à dotação inicial, bem como o artigo da lei que o autorize.
Parágrafo único- Acompanhando a Nota de Movimentação Financeira, de que trata este artigo, será feita a juntada de um demonstrativo do efetivo excesso de arrecadação previsto.
Art. 21.
- Tratando-se de despesa não prevista na vigente Lei de Meios, a proposição de crédito especial terá o mesmo processamento definido no artigo anterior, salvo quanto à indicação de fonte de recursos e emissão de nota de redução de crédito, providências que serão adotadas após a edição da lei específica.
Art. 22.
- A proposição de crédito extraordinário, para atendimento de despesas caracterizadas no inciso III, artigo 41, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, terá tratamento especial e tramitação preferencial, cabendo ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre a oportunidade de sua abertura, ouvida a Secretaria do Planejamento e Coordenação.
Art. 23.
- Observado o disposto no artigo 17 e seu parágrafo único, a instrução de processos versando sobre matéria orçamentária cabe à Coordenação de Financiamento e Endividamento, bem como a elaboração de projetos de lei e minutas de decreto sobre o mesmo assunto.
Art. 24.
- É mantido o esquema de decretos orçamentários, com numeração própria para o ano de 1983, competindo ao Secretário do Planejamento e Coordenação a consulta ao Tribunal de Contas do Estado sobre a legalidade do ato.
Art. 25.
- A Secretaria do Planejamento e Coordenação normatizará e prestará orientações técnicas quanto à forma de procedimento e ao conteúdo dos processos de créditos adicionais.
Art. 26.
- Ao final do exercício de 1983, os pedidos de créditos suplementares deverão ingressar na Coordenadoria de Financiamento e Endividamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação até o dia 20 de novembro, e remetidos ao Tribunal de Contas o Estado até o dia 15 de dezembro.

CAPÍTULO VIII

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 27.
- As Secretarias de Estado e os demais órgãos da Administração Direta do Poder Executivo remeterão à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda, na forma e prazo estabelecidos pelo titular daquela Pasta, os processos referentes aos compromissos inscritos em "Restos a Pagar" até 31 de dezembro de 1982, devidamente relacionados, exclusive os de interesse da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás - CODEG, os referentes aos Projetos Rio Formoso e Alto Paraíso e os provenientes de convênios com órgãos do Governo da União.
§ 1º- Os processos de que trata este artigo deverão conter uma declaração de regularidade de despesas, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º- O Secretário da Fazenda promoverá o pagamento dos compromissos inscritos em "Restos a Pagar", conforme cronograma que vier a adotar.
§ 3º- A Secretaria da Fazenda encaminhará à Secretaria do Planejamento e Coordenação o cronograma de que trata o parágrafo anterior.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28.
- Até o dia 10 (dez) de cada mês a Secretaria da Fazenda encaminhará à Secretaria do Planejamento e Coordenação informações quanto à posição dos "Restos a Pagar" dos financiamentos e empréstimos de responsabilidade direta do Estado e do efetivo comportamento da Receita Orçamentária.
Art. 29.
- A gestão dos recursos financeiros não orçamentários, recebidos pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, oriundos de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação ou por quaisquer outras formas, firmados com outras esferas de Governo, se processará sob a orientação centralizada da Secretaria do Planejamento e Coordenação e será objeto de registro, individualização e controle contábil.
Art. 30.
- O Secretário do Planejamento e Coordenação expedirá as normas indispensáveis à execução deste Decreto e adotará modelos de formulários que se fizerem necessários, inclusive para efeito de acompanhamento da execução orçamentária.
Art. 31.
- Este decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1983.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

David Barbosa Ribeiro

Gilberto Xavier de Almeida

Wolney Martins de Araújo

Else Frida Escher de Brito Guimarães

Luiz Rogério Gouthier Fiuza

Walteno da Cunha Barbosa

Fued Taufic Rassi

Manoel Nascimento

Rômulo Adolfo Alvim Souza

Hugo Cunha Goldfeld

Eládio Carneiro

Aguinaldo Olinto de Almeida

Múcio Teixeira

Jésus Antonio de Lisbôa

Wilson Garcia Carvalho

(D.O. de 31-12-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-12-1982.

I - 4110 -Obras e Instalações;
II - 4140 -Constituições ou Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas;
III - 4210 -Aquisição de Imóveis;
IV - 4240 -Aquisição de Títulos de Créditos;
V - 4250 -Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado;
VI - 4260 -Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras.

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