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Lei Estadual de Goiás nº 8633, de 28 de maio de 1979

Nº 8633/1979

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.633, DE 28 DE MAIO DE 1979.

- Vide Lei nº 8.969, de 12-12-80, art. 9º.

Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o quadriênio 1980/1983 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– O Orçamento Plurianual de Investimentos para o quadriênio 1980/1983 estima, para o período, despesas de capital no montante de Cr$ 29.361.553.507,00 (vinte e nove bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, quinhentos e cinqüenta e três mil e quinhentos e sete cruzeiros), conforme os Anexos integrantes desta lei.

(Os anexos referidos neste artigo estão publicados no DO de 1º.6.79).

Art. 2.
- Os recursos destinados ao financiamento das despesas de capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o quadriênio 1980/1983, conforme demonstrado nos Anexos I e II desta lei, são assim distribuidos pelos totais do período:

1- Recursos do Tesouro Estadual Cr$ 13.827.649.840,00

1.1 – Recursos Ordinários Cr$ 4.273.214.840,00

1.2 – Recursos Vinculados Cr$ 9.554.435.000,00

2 – Recursos de Outras Fontes Cr$ 15.533.903.667,00

TOTAL Cr$ 29.361.553.507,00

Art. 3.
- As despesas de capital, programadas com base nos recursos considerados disponíveis à vista da previsão das despesas correntes, desdobrar-se-ão da seguinte forma, também pelos totais do período:
IDespesas com recursos de todas as fontes

1. Programação à conta do Tesouro Estadual Cr$ 13.827.649.840,00

1.1 – Ordinários Cr$ 4.273.214.840,00

1.2 – Vínculados Cr$ 9.554.435.000,00

2. Programação à conta de Recursos de Outras Fontes

(Recursos Especiais), inclusive os próprios das entida-

des e empresas de Administração Indireta Cr$ 15.533.903.667,00

TOTAL Cr$ 29.361.553.507,00

IIDespesas por Funções

01 – Legislativa Cr$ 9.000.000,00

02 – Judiciária Cr$ 95.000.000,00

03 – Administração e Planejamento Cr$ 91.000.000,00

04 – Agricultura Cr$ 3.382.819.000,00

05 – Defesa Nacional e Segurança Pública Cr$ 318.700.000,00

06 – Desenvolvimento Regional Cr$ 358.000.000,00

07 – Educação e Cultura Cr$ 2.466.562.000,00

08 – Energia e Recursos Minerais Cr$ 11.047.497.000,00

09 – Habitação e Urbanismo Cr$ 4.180.488.707,00

10 – Indústria, Comércio e Serviços Cr$ 227.000.000,00

11 – Saúde e Saneamento Cr$ 3.420.756.800,00

12 – Assistência e Previdência Cr$ 25.600.000,00

13 – Transportes Cr$ 3.739.130.000,00

TOTAL Cr$ 29.361.553.507,00

Art. 4.
- As despesas de capital VETADO, a serem incluídas nos Orçamentos Programa Anuais para os Exercícios Financeiros de 1980, 1981, 1982 e 1983, serão discriminadas VETADO e poderão ser ajustadas e adequadas àqueles instrumentos.

(Veto mantido em 21-6-79).

§ 1º- No transcurso de cada exercício, as importâncias consignadas aos projetos e atividades constantes dos Anexos que integram esta lei, poderão ser alterados por créditos adicionais, abertos em conformidade com leis autorizativas.
§ 2º- As importâncias referentes aos Exercícios Financeiros abrangidos pelo Orçamento Plurianual de Investimentos para o quadriênio 1980/1983, estimadas a preços de 1978, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos Programa Anuais correspondentes a cada exercício.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 28 de maio de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Luiz Rogério Gouthier Fiúza

Aguinaldo Olinto de Almeida

Antônio Flávio de Lima

Brasílio Ramos Caiado

Clodoveu Dourado Azevedo

Delson Leone

Djalma Tavares de Gouveia

Hugo Cunha Goldfeld

Ibsen Henrique de Castro

Irineu da Silva Mattos

Jarmund Nasser

Oton Nascimento Júnior

Salvino Pires

(D.O. de 1º-06-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-06-1979.

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