Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8633, de 28 de maio de 1979
Nº 8633/1979
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 8.633, DE 28 DE MAIO DE 1979.
- Vide Lei nº 8.969, de 12-12-80, art. 9º.
Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o quadriênio 1980/1983 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(Os anexos referidos neste artigo estão publicados no DO de 1º.6.79).
1- Recursos do Tesouro Estadual Cr$ 13.827.649.840,00
1.1 – Recursos Ordinários Cr$ 4.273.214.840,00
1.2 – Recursos Vinculados Cr$ 9.554.435.000,00
2 – Recursos de Outras Fontes Cr$ 15.533.903.667,00
TOTAL Cr$ 29.361.553.507,00
1. Programação à conta do Tesouro Estadual Cr$ 13.827.649.840,00
1.1 – Ordinários Cr$ 4.273.214.840,00
1.2 – Vínculados Cr$ 9.554.435.000,00
2. Programação à conta de Recursos de Outras Fontes
(Recursos Especiais), inclusive os próprios das entida-
des e empresas de Administração Indireta Cr$ 15.533.903.667,00
TOTAL Cr$ 29.361.553.507,00
01 – Legislativa Cr$ 9.000.000,00
02 – Judiciária Cr$ 95.000.000,00
03 – Administração e Planejamento Cr$ 91.000.000,00
04 – Agricultura Cr$ 3.382.819.000,00
05 – Defesa Nacional e Segurança Pública Cr$ 318.700.000,00
06 – Desenvolvimento Regional Cr$ 358.000.000,00
07 – Educação e Cultura Cr$ 2.466.562.000,00
08 – Energia e Recursos Minerais Cr$ 11.047.497.000,00
09 – Habitação e Urbanismo Cr$ 4.180.488.707,00
10 – Indústria, Comércio e Serviços Cr$ 227.000.000,00
11 – Saúde e Saneamento Cr$ 3.420.756.800,00
12 – Assistência e Previdência Cr$ 25.600.000,00
13 – Transportes Cr$ 3.739.130.000,00
TOTAL Cr$ 29.361.553.507,00
(Veto mantido em 21-6-79).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 28 de maio de 1979, 91º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Luiz Rogério Gouthier Fiúza
Aguinaldo Olinto de Almeida
Antônio Flávio de Lima
Brasílio Ramos Caiado
Clodoveu Dourado Azevedo
Delson Leone
Djalma Tavares de Gouveia
Hugo Cunha Goldfeld
Ibsen Henrique de Castro
Irineu da Silva Mattos
Jarmund Nasser
Oton Nascimento Júnior
Salvino Pires
(D.O. de 1º-06-1979)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-06-1979.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.