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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8838, de 4 de junho de 1980

Nº 8838/1980

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Art. 1.
- Fica instituída a Fundação Ação Social do Palácio do Governo VETADO, que se regerá por esta lei, Estatutos, Regimentos e pela Legislação Civil pertinente.

- Vide Decreto nº 1.841, de 18-8-80, que aprova o Estatuto da Fundação Ação Social do Palácio do Governo.

- Vide Decreto nº 2.409, de 24-9-84, que revoga o decreto nº 1.841/80.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a instituição da Fundação Ação Social do Palácio do Governo e dá outras providências.

*Passou a denominar se Fundação Legionárias do Bem Estar Social, pela Lei nº 9.347, de 21.7.83.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A Fundação Ação Social do Palácio do Governo VETADO dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, terá sede e foro na cidade de Goiânia, com ação em todo o território do Estado.

- Vide Lei nº 8.975, de 5-1-81.

Parágrafo único- Será de direito privado a personalidade jurídica da Fundação Ação Social do Palácio do Governo VETADO, mediante formalização legal.
Art. 3.
- Compete à Fundação Ação Social do Palácio do Governo VETADO subsidiar a formulação da Política Social do Governo do Estado e participar de sua execução, consoante suas finalidades, priorizando os aspectos concernentes à constante melhoria da qualidade de vida da população, mediante:
Ipromoção de leitura e interpretações sistemáticas da realidade social, que permitam detectar a problemática específica de cada região do Estado e que ensejem respostas adequadas, eficazes e desejadas, traduzidas em ação programática;
IIestímulo à participação social de grupos, comunidades e populações, como condição para o desenvolvimento sócio-econômico, cultural e político;
IIIincremento de ações desencadeadoras e articuladoras de iniciativas, esforços, e recursos de toda ordem, na esfera do governo, das comunidades e das instituições, tendo em vista o desenvolvimento comunitário integrado;
IVmobilização, engajamento e capacitação de recursos humanos da própria comunidade, visando sua participação solidária em programas comunitários;
Vprestação de atendimento social diretamente a indivíduos com problemas de ausência ou insuficiência de renda e indiretamente a populações carentes, através de prefeituras e / ou entidades sociais.
Art. 4.
- Integrarão basicamente a estrutura organizacional da Fundação Ação Social do Palácio do Governo VETADO, os órgãos seguintes que terão composição, atribuições e competência fixadas pelos estatutos da Fundação:
ICOLEGIADOS:
a)Conselho Superior de Ação Social
b)Conselho Curador
IIDE DIREÇÃO SUPERIOR:
a)Presidência
b)Diretoria de Administração e Finanças
c)Diretoria de Ação Social
d)Diretoria Técnica
IIIDE ASSESSORAMENTO:
a)Assessoria Técnica
b)Assessoria Especial
IVDE COORDENAÇÃO E APOIO:
a)Núcleo de Projetos
b)Núcleo de Ação Permanente
VDE OPERAÇÃO SETORIAL ASSESSÓRIA:

- Unidades Operacionais.

Art. 5.
- A Fundação Ação Social do Palácio do Governo VETADO será dirigida pelo Conselho Superior de Ação Social, integrado pelos titulares dos órgãos classificados na estrutura organizacional da Fundação como "Unidades Operacionais", sob a presidência da Primeira Dama do Estado ou, salvo caso de absoluta impossibilidade pessoal alegada, de outra pessoa de livre escolha do Governador, tendo como Vice-Presidente o Diretor de Ação Social.
§ 1º- Os membros do Conselho Superior de Ação Social serão nomeados pelo Governador, com mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos, sendo seus suplentes os respectivos substitutos legais de origem, homologados simultaneamente pelo Governador.
§ 2º- a função de membro do Conselho Superior de Ação Social será considerada relevante e seu exercício terá prioridade sobre qualquer outra no âmbito da administração estadual, VETADO.
§ 3º- O Conselho Superior de Ação Social terá um Secretário, de livre escolha da Presidente, VETADO.
Art. 6.
- O Conselho Curador compor-se-á de três (3) membros titulares e igual número de suplentes, indicados respectivamente pelo Governador do Estado, Secretário do Planejamento e Coordenação e Secretário da Fazenda e nomeados pelo Governador, com mandato de dois (2) anos, admitida a recondução para igual período.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 7.
- Constituirão o patrimônio da Fundação Ação Social do Palácio do Governo VETADO:
Idotações orçamentárias e subvenções da União, do Estado e dos Municípios e suas autarquias;
IIincorporação dos resultados financeiros dos exercícios;
IIIdez por cento (10%) do lucro líquido da Loteria do Estado de Goiás - LEG, por extração;
IVdez por cento (10%) do lucro líquido da Caixa Econômica do Estado de Goiás - CEEG, em cada exercício;
Vdez por cento (10%) dos dividendos distribuídos ao Estado de Goiás, apurados no balanço do Banco do Estado de Goiás - BEG, em cada exercício;
VIa doações, contribuições, auxílios, donativos e legados que lhe venham a ser feitos;
VIIarrecadação de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros para a operacionalização e o desenvolvimento da Fundação:
VIIIdoações ou auxílios de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
IXrendas provenientes de participação em acordos, convênios, ajustes e contratos;
Xbens móveis e imóveis que por compra, permuta, doação e legado vier a possuir;
XIrendas eventuais resultantes de depósitos e aplicações de capitais, da exploração de seus bens, de juros bancários e da prestação de serviços;
XIIquaisquer outros recursos ou rendas que lhe forem destinados.
Parágrafo único- Os bens, rendas, serviços e transações da Fundação serão isentos de tributos estaduais.
Art. 8.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar normas e estabelecer critérios complementares relativos a composições, atribuições, competências e demais medidas administrativas necessárias à consolidação organizacional, funcional, patrimonial e financeira da Fundação.
Art. 9.
- Na Lei de Meios do Estado será consignada, anualmente, à Fundação Ação Social do Palácio do Governo VETADO, importância nunca inferir a oitenta e quatro (84) mil vezes o valor referência vigente em Goiás.
Art. 10.
- Fica autorizada a abertura de crédito especial até o limite de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), no corrente ano, para fazer face às despesas de correntes da constituição, instalação, implantação e funcionamento da fundação.
Art. 11.
- O artigo 11 da Lei nº 6.020, de 10 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - Os lucros líquidos da Loteria do Estado de Goiás, cuja aplicação está prevista nos itens I, II, III e IV do artigo 12 da Lei nº 3.645, de 12 de outubro de 1961, nova redação dada pelo art.1º da Lei nº 4.007, de 17 de maio de 1962, passam a ter a seguinte distribuição:

I25% (vinte e cinco por cento) para o fomento ao esporte em geral;
II10% (dez por cento) para as caixas escolares:
III10% (dez por cento) para Assistência Cultural;
IV10% (dez por cento) para a Fundação Ação Social do Palácio do Governo VETADO, e
V45% (quarenta e cinco por cento) para a Secretaria da Serviços Sociais, que os aplicará dentro do seguinte critério:
a)35% (trinta e cinco por cento) para a assistência ao menor;
b)35% (trinta e cinco por cento) para a assistência social em geral, e
c)30% (trinta por cento) para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor"
Art. 12.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 4 de junho de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

Oton Nascimento Júnior

João Moreira Marques

(DO de 11.6 e 24.7.80)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-06-1980 e no D.O. de 24-07-1980.

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