Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2409, de 24 de setembro de 1984

Nº 2409/1984

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.409, DE 24 DE SETEMBRO DE 1984.

- Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 042 / 1985, D.O. de 03-05-1985.

Aprova o Estatuto da Fundação Legionárias do Bem-Estar Social e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 2100-2997/84 e o disposto nas Leis nºs 8.838, de 4 de junho de 1980, e 9.347, de 21 de julho de 1983,

DECRETA:

Art. 1.
- É aprovado o anexo Estatuto da Fundação Legionárias do Bem-Estar Social.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 1.841, de 18 de agosto de 1980, o estatuto que o acompanha, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 24 de setembro de 1984, 96º da Republica.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 04-10-1984)

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO LEGIONÁRIAS DO BEM-ESTAR SOCIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
- A Fundação Legionárias do Bem-Estar Social, instituída pela Lei nº 8.838, de 4 de junho de 1980, com nova denominação dada pela Lei nº 9.347, de 21 de julho de 1983, como entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro na cidade de Goiânia e jurisdição em todo território do Estado, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se pelo disposto neste Estatuto, no seu Regimento e na legislação civil pertinente.
Art. 2.
- A Fundação terá duração por tempo indeterminado, competindo-lhe subsidiar a formulação da Política Social do Governo do Estado de Goiás, participando de sua execução, segundo suas finalidades, e assegurando prioridade aos aspectos de melhoria da qualidade de vida da população, mediante:
Ipromoção de leitura e interpretação sistemática da realidade social, que permitam detectar a problemática específica de cada região do Estado e que ensejam respostas adequadas, eficazes e desejadas, traduzidas em ação programática;
IIestímulo à participação social de grupos, comunidades e populações, como condição para o desenvolvimento sócio-econômico, cultural e político;
IIIincremento de ações desencadeadoras e articuladoras de iniciativas, esforços e recursos de toda ordem, na esfera do Governo, das comunidades e das instituições, tendo em vista o desenvolvimento comunitário integrado;
IVmobilização, engajamento e capacitação de recursos humanos da própria comunidade, visando sua participação solidária em programas comunitários;
Vprestação de atendimento social diretamente a indivíduos com problemas de ausência ou insuficiência de renda e indiretamente a populações carentes, através de prefeituras e/ou entidades cruciais.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 3.
- O patrimônio da Fundação é constituído pelos recursos a que se refere o artigo 7º da Lei nº 8.838, de 4 de junho de 1980.
Parágrafo único- As doações referidas no item VIII do dispositivo mencionado neste artigo deverão representar um terço do total do patrimônio constituído e das despesas correntes da Fundação.
Art. 4.
- O patrimônio e a receita da Fundação destinam-se a manter, desenvolver e garantir seus encargos e atividades, como previsto no artigo 2º deste Estatuto.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5.
- A Fundação terá a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS COLEGIADOS DE DEFINIÇÃO DE ATIVIDADES E DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE:
a)Conselho Superior do Bem-Estar Social
b)Conselho Curador
IIÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:
a)Presidência
b)Diretoria de Administração e Finanças
c)Diretoria do Bem-Estar Social
d)Diretoria Técnica
IIIÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a)Assessoria Técnica
b)Assessoria Especial
c)Chefia de Gabinete
IVÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO E APOIO:
a)Núcleo de Projetos
b)Núcleo de Ação Permanente

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

SEÇÃO I

DO CONSELHO SUPERIOR DO BEM-ESTAR SOCIAL

Art. 6.
- São membros natos do Conselho Superior do Bem-Estar Social:
IPresidente da Fundação, como sua Presidente;
IIDiretor do Bem-Estar Social da Fundação, como seu Vice-Presidente;
IIISecretário da Educação;
IVSecretário da Saúde;
VSecretário do Desenvolvimento Social;
VISecretário do Planejamento e Coordenação;
VIISecretário da Fazenda
VIIIPresidente da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de Goiás - FEBEM/GO;
IXDiretor do Departamento Estadual de Cultura da Secretaria de Cultura e Desporto e
XDiretor Geral da Loteria do Estado de Goiás-LEG.
§ 1º- Poderão, ainda, integrar o Conselho de que trata este artigo representantes dos seguintes órgãos:
ISuperintendência do Desenvolvimento da Região Centro Oeste - SUDECO;
IIUniversidade Federal de Goiás - UFGO;
IIIFundação Legião Brasileira de AssistênciaLBA;
IVInstituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS; e
VDelegacia Regional do Ministério do Trabalho.
§ 2º- Os membros do Conselho enumerados no parágrafo anterior serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 7.
- São suplentes dos membros do Conselho os substitutos destes nos órgãos ou entidades que dirigem ou representam.
Art. 8.
- O Conselho Superior do Bem-Estar Social reunir-se-á e deliberará com a maioria dos seus componentes.
Parágrafo único- As reuniões serão ordinárias ou extraordinárias de conformidade com o que dispuser o regimento.
Art. 9.
- A Presidente, além do voto de quantidade, terá também o de qualidade, em casos de empate.
Art. 10.
- A função de membro do Conselho Superior do Bem-Estar Social será considerada relevante e seu exercício terá prioridade sobre qualquer outra no âmbito da administração estadual.
Art. 11.
- O Conselho Superior do Bem-Estar Social terá 1 (um) Secretario, de livre escolha da Presidente.
Art. 12.
- Qualquer pessoa que tenha fundado interesse poderá participar de reunião do Conselho Superior do Bem-Estar Social, sem direito a voto, desde que previamente convidada pela Presidente.
Art. 13.
- Compete ao Conselho Superior do Bem-Estar Social:
Iapreciar planos anuais e plurianuais de ação da Fundação;
IIopinar, após parecer do Conselho Curador, sobre a prestação de contas anual;
IIIcumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regimentais e regulamentares, assim como as suas deliberações;
IVdecidir por maioria absoluta de seus membros e, nos demais casos, por maioria simples, presente a maioria de seus membros.
Art. 14.
- À Presidente do Conselho cabe baixar resoluções "ad referendum" do mesmo, no caso de manifesta urgência.

DO CONSELHO CURADOR

Art. 15.
- O Conselho Curador compor-se-á de 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, todos de reputação ilibada e comprovado conhecimento no campo de contabilidade, administração financeira ou direito, indicados respectivamente pelo Governador do Estado, Secretário do Planejamento e Coordenação e Secretário da Fazenda e nomeados pelo Governador, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução para igual período.
§ 1º- O Conselho Curador será dirigido por um de seus membros eleito Presidente por seus pares.
§ 2º- O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente 1 (um) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela Presidente da Fundação, deliberando por maioria simples, presente a maioria de seus membros, nos demais casos.
Art. 16.
- Compete ao Conselho Curador:
Io controle interno da administração financeira, orçamentária e patrimonial da Fundação, através de exame de balancetes, balanços anuais, relatório e exames de conta, sobre os quais deverá emitir parecer;
IIarticular-se com o setor competente no sentido de ter acesso aos documentos relacionados com a aplicação dos recursos da Fundação, indicando medidas que reputar necessárias.

CAPÍTULO V

DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 17.
- A Direção Superior será exercida por 1 (uma) Presidente, 1 (um) Diretor de Administração e Finanças, 1 (um) Diretor do Bem-Estar Social e 1 (um) Diretor Técnico.
Parágrafo único- A Primeira Dama do Estado, salvo o caso de absoluta impossibilidade pessoal alegada, é a Presidente nata da Fundação, tendo como Vice-Presidente o Diretor do Bem-Estar Social.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 18.
- Compete à Presidente da Fundação;
Isuperintender as atividades técnicas, administrativas, financeiras e patrimoniais da Fundação;
IIrepresentar ativa e passivamente a Fundação em juízo ou fora dele e constituir procuradores;
IIIcumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias, regimentais e regulamentares, bem assim as deliberações do Conselho Superior do Bem-Estar Social e as recomendações do Conselho Curador;

IV convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior do Bem-Estar Social e da Diretoria e presidi-las com direito a voto de quantidade e de qualidade, bem como convocar reuniões extraordinárias do Conselho Curador;

Vsubmeter à prévia aprovação do Governador do Estado os planos e programas de trabalho e respectivos orçamentos e a programação financeira anual referente a investimentos, na forma da legislação em vigor;
VIcelebrar, em nome da Fundação, acordos, ajustes, convênios, tratos e distratos para consecução de seus objetivos;
VIIapresentar ao Conselho Superior do Bem-Estar Social propostas relativas às matérias de sua competência, desde que sujeitas à sua decisão;
VIIIsubmeter, aos órgãos competentes, documentos reativos à prestação de contas e a controles orçamentários, financeiros e patrimoniais;
IXapresentar ao Conselho Superior do Bem-Estar Social, dentro do primeiro trimestre de cada ano, o relatório das atividades desenvolvidas pela Fundação do exercício anterior;
Xencaminhar ao Conselho Superior do Bem-Estar Social, no primeiro trimestre de cada ano, sua prestação de contas referente ao exercício anterior;
XIsubmeter a proposta orçamentária de cada exercício à apreciação do Conselho Curador e conduzir sua execução;
XIIdeterminar o tombamento ou cadastramento dos bens móveis e imóveis, inclusive viaturas da Fundação, regulamentando, através de normas internas, o uso e a administração desses bens;
XIIIdelegar competência e atribuições, com especificações dos seus limites e da autoridade delegada;
XIVdispensar servidores e, mediante autorização prévia e expressa do Governador do Estado, admitir pessoal e praticar os demais atos ele relativos;
XVsolicitar aos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, através da Secretaria do Governo, a colocação de servidores à disposição da Fundação;
XVIsubmeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo o quadro de pessoal da Fundação com os respectivos níveis e remunerações;
XVIIjulgar e homologar licitações;

XVIII - movimentar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, os recursos da entidade;

XIXouvido o Conselho Curador, encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Fundação, com referência a recursos oriundos do Tesouro Estadual;
XXbaixar normas complementares necessárias à administração e ao funcionamento da Fundação;
XXIexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Governador do Estado.
Art. 19.
- Para o exercício de suas funções e o desempenho de suas atribuições, a Presidente terá 1 (um) Secretário, Assessores Técnicos e Assessores Especiais, a seu critério e de sua livre escolha.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 20.
- São atribuições da Diretoria de Administração e Finanças:
Iauxiliar a Presidente nas tarefas de execução das atividades da Fundação, no âmbito da administração e das finanças;
IIsuperintender as atividades de administração geral, orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais da Fundação;
IIImovimentar, conjuntamente com o Presidente, os recursos da Fundação, após exames prévios da Assessoria Técnica e/ou da Assessoria Especial da Presidente da Fundação, de conformidade com o que dispuser o regimento;
IVencaminhar aos órgãos competentes, nos prazos estabelecidos, relatórios, balancetes, balanços, prestações de contas, planos, programas, projetos e informação solicitadas;
Vpromover a política de desenvolvimento dos recursos humanos da Fundação;
VIexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Presidente ou pelo Regimento.
Art. 21.
- O cargo de Diretor de Administração e Finanças será provido por pessoa detentora de habilitação profissional de nível superior, nomeada pelo Governador.
Art. 22.
- O Diretor de Administração e Finanças, quando convocado, participará de reunião do Conselho Superior do Bem-Estar Social, sem direito a voto, podendo, porém, manifestar-se a respeito dos assuntos em pauta.

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA DO BEM-ESTAR SOCIAL

Art. 23.
- São atribuições da Diretoria do Bem-Estar Social:
Iauxiliar a Presidência nas tarefas de execução das atividades da Fundação no âmbito da ação social;
IIsubstituir a Presidente em suas faltas, impedimentos e ausência;
IIIsupervisionar a execução de planos, programas, projetos e o desenvolvimento das atividades a cargo dos órgãos de atuação coordenadora e de apoio e descentralizada, no tocante a essa competência;
IVencaminhar aos órgãos próprios, nos prazos estabelecidos, relatórios, planos, programas, projetos e informações;
Vpromover a política de desenvolvimento da ação social da entidade;
VIexercer outras atividades que lhe forem cometidas pela Presidente ou pelo Regimento.
Art. 24.
- O cargo de Diretor do Bem-Estar Social será provido por pessoa detentora de habilitação profissional, de nível superior, nomeada pelo Governador.
Art. 25.
- O Diretor do Bem-Estar Social, quando convocado, participará de reunião do Conselho Superior do Bem-Estar Social, sem direito a voto, podendo, porém, manifestar-se a respeito dos assuntos em pauta.

SEÇÃO V

DA DIRETORIA TÉCNICA

Art. 26.
- São atribuições da Diretoria Técnica:
Iauxiliar a Presidência nas tarefas de execução das atividades da Fundação no âmbito de suas atribuições especializadas;
IIelaborar os programas anuais e plurianuais de trabalho da Fundação;
IIIelaborar a proposta do orçamento-programa e acompanhar a execução orçamentária;
IVorganizar a manter sistemas de informações para o planejamento das atividades da Fundação.
Vpreparar relatórios das atividades da Fundação;
VIpromover a política de desenvolvimento técnico da Fundação;
VIIexercer outras atividades que lhe forem cometidas pela Presidente ou pelo Regimento.
Art. 27.
- O cargo de Diretor Técnico será provido por pessoa detentora de habilitação de nível superior, nomeada pelo Governador.
Art. 28.
Diretor Técnico, quando convocado, participará de reunião do Conselho Superior do Bem-Estar Social, sem direito a voto, podendo, porém manifestar-se a respeito dos assuntos em pauta.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 29.
- Aos órgãos de assessoramento mencionados no item III, letras a, b e c, do artigo 5º deste Estatuto compete, perspectivamente, segundo sua especialidade e designação;
Iassessorar a Presidência da Fundação no campo do serviço e da comunicação sociais, do direito, da administração, da economia, das ciências contábeis, das relações públicas de outras especializações que se fizerem necessárias, a critério da Presidente da Fundação;
IIacompanhar, controlar e avaliar os resultados alcançados pelos diversos órgãos de execução da Fundação, oferecendo informações e aconselhamentos à Presidência e às Diretorias da Fundação;
IIIcontrolar as audiências da Presidências, coordenar o fluxo de papéis e documentos no âmbito do Gabinete, com vista a otimizá-lo, permanentemente, apoiando a Secretária-Geral no preparo dos despachos de rotina e do expediente da Presidência, bem como realizar outras tarefas a critério desta.

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO E APOIO

Art. 30.
- Aos órgãos de Coordenação e Apoio da Fundação constantes do item IV, letras a e b, do artigo 5º deste Estatuto compete:
Iao Núcleo de Projetos:
a)desenvolver atividades de pesquisas, estudos e análises que possibilitem a adequada programação dos objetivos e projetos de promoção social da Fundação, avaliando resultados;
b)executar atividades de levantamentos e registros das diversas entidades sociais que operem no Estado de Goiás ou fora dele, cadastrando-as para fins de homologação e conseqüente participação em projetos, operações, campanhas promocionais e benemerentes de apoio a iniciativas assistenciais e de promoção social da Fundação;
c)suprir, com dados e informações, os diversos setores da Fundação, relativamente às atividades que lhe são pertinente;
d)exercer outras atividades que lhe forem cometidas pela Presidente, pelo Diretor do Bem-Estar Social ou pelo Regimento;
IIao Núcleo de Ação Permanente:
a)incrementar, através de técnicas e métodos adequados, o desenvolvimento comunitário integrado, para prevenção da marginalização social;
b)estimular e fazer desenvolver os programas dos Centros Sociais Urbanos e dos Centros Comunitários, bem como os ações necessárias à relocalização de populações atingidas por obras governamentais de infra-estrutura, por decorrência da política desenvolvimento urbano ou de qualquer outras natureza ou, ainda, por situações calamitosas;
c)realizar a política assistencial do Governo do Estado a pessoas e populações carentes, tais como menores, enfermos mendigos, idosos, inválidos, migrantes, presidiários e seus familiares, flagelados atingidos por sinistros não cobertos pelo Seguro Social operado pelo Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social e outros, a juízo da Presidência da Fundação;
d)colaborar na formulação de programas sociais suplementares, coordenado, promovendo e acompanhando sua execução e avaliando os resultados;
e)executar as atividades que visem a compatibilização e a integração de ações dirigidas ao treinamento e ao desenvolvimento de recursos humanos para o setor;
f)suprir, com dados e informações, os diversos setores da Fundação, relativamente às atividades que lhe são pertinentes;
g)exercer outras atividades que lhe forem cometidas pela Presidente, pelo Diretor do Bem-Estar Social ou pelo Regimento.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31.
- O regime jurídico do pessoal permanente da Fundação é o da legislação trabalhista.
Art. 32.
- O quadro de pessoal da Fundação será baixado por ato do Governador do Estado.
Art. 33.
- Será de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho do pessoal da Fundação.
Parágrafo único- A Presidente da Fundação poderá, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, reduzir, em casos excepcionais, a jornada de trabalho de que trata este artigo.
Art. 34.
- A Fundação poderá ter em seus quadros funcionais, em caráter eventual, servidores da administração direta ou indireta do Poder Executivo, de empresas públicas e sociedades de economia mista, postos à sua disposição.
§ 1º- A Fundação poderá, mediante prévia e expressa autorização do Governador, complementar, conforme o caso, a remuneração dos servidores da administração direta ou indireta do Poder Executivo colocados à sua disposição, consideradas as atribuições das funções que vierem a desempenhar.
§ 2º- Aos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo que optarem por um contrato na Fundação serão assegurados os direitos e vantagens sobre adicionais, promoções e, desde que já adquirida, a garantia de estabilidade.
Art. 35.
- A Fundação poderá contratar a prestação de serviços técnicos com entidades e pessoal especializados.
Art. 36.
- No caso de extinção da Fundação, será ela decretada pelo Governador do Estado, mediante proposta de sua Presidente, previamente aprovada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Superior do Bem-Estar Social, em reunião especialmente convocada para esse fim, em 2 (duas) sessões consecutivas, com intervalo de 15 (quinze) dias.
Art. 37.
- Ocorrendo a extinção da Fundação, os seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado de Goiás.
Art. 38.
- É permitida a delegação de atribuições, observadas as normas legais pertinentes.
Art. 39.
- Somente poderão receber auxílios, doações e subvenções por intermédio da Fundação as entidades por ela pesquisadas, analisadas, cadastradas e homologadas e que cumprirem as normas e diretrizes estabelecidas pela política social da mesma.
Art. 40.
- Poderão ser criados outros órgãos necessários ao desempenho das atividades da Fundação.
Art. 41.
- O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Art. 42.
- Os recursos financeiros da Fundação serão depositados em estabelecimentos de crédito oficiais do Estado de Goiás, em conta própria, sendo movimentados conjunta e solidariamente pela Presidente e pelo Diretor de Administração e Finanças, na forma do art. 20, item III, deste Estatuto.
Art. 43.
- O Regimento da Fundação será baixado por ato de sua Presidente, observado, no que couber, o disposto neste Estatuto.
Art. 44.
- Os atos oficiais da Fundação serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 45.
- Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Presidente da Fundação, mediante prévio assentimento do Chefe do Poder Executivo.
Art. 46.
- Este Estatuto, que vigorará a partir de sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, poderá ser reformado, mediante proposta da Presidente da Fundação ao Governador do Estado.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-10-1984.

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo