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Lei Estadual de Goiás nº 8376, de 6 de dezembro de 1977

Nº 8376/1977

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.376, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1977.

|Vide Lei nº 8.838, de 4-6-80, art. 11.

Dá nova redação à alínea "c" do item IV do art. 11 da Lei nº. 6.020, de 10 de novembro de 1965.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 11, item IV, alínea "c", da Lei nº. 6.020, de 10 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
- .............................................................................

Item IV -...........................................................................

c - 30% para a Fundação Estadual do Bem Estar do Menor.

Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 06 de dezembro de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Oscar Soares de Azevedo Júnior

Irineu da Silva Mattos

(D.O. de 13-12-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-12-1977.

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