Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2380, de 14 de agosto de 1984

Nº 2380/1984

Ver fonte oficial 9 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui na Fundação Legionárias do Bem-Estar Social em Fundo Especial de Desenvolvimento da Sericicultura e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 2100-1742/84 e nos termos do art. 8º da Lei nº 8.838, de 4 de junho de 1980,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituído, na Fundação Legionárias do Bem-Estar Social, um Fundo Especial de Desenvolvimento da Sericicultura, destinado a dar apoio financeiro à implantação e à difusão da atividade de sericicultura no município de Ceres e em cidades circunvizinhas.
Art. 2.
- O Fundo Especial de Desenvolvimento da Sericicultura será constituído de:
Irecursos provenientes da operação de crédito realizada pela Fundação Legionárias do Bem-Estar Social - FLEBES com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 500,000.00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);
IIdotações e créditos orçamentários que lhe forem destinados;
IIIoutros recursos de origem interna ou externa, inclusive provenientes de repasses ou financiamentos;
IVretorno de suas aplicações e rendas.
Art. 3.
- O órgão responsável pela gestão do Fundo será um Conselho Diretor, composto de 3 (três) membros, nomeados por resolução conjunta da FLEBES, do BEG e da EMATER-GO.
Art. 4.
- O Banco do Estado de Goiás-BEG, na forma da legislação em vigor, será o agente financeiro dos recursos do Fundo, que serão depositados em conta especial, sob o título de "Fundo Especial de Desenvolvimento da Sericicultura".
Art. 5.
- O plano de aplicação dos recursos do Fundo será elaborado pela FLEBES e submetido à apreciação do Secretário do Planejamento e Coordenação, para posterior aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
- O Fundo terá duração obrigatória enquanto perdurar o convênio no valor de US$ 500,000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América), firmado pela FLEBES e o BID, para implantação do Programa de Desenvolvimento da sericicultura, a critério da primeira.
Art. 7.
- A prestação de contas do FUNDO obedecerá às normas vigentes, tanto no âmbito da entidade executiva - BEG, para com a FLEBES, como no da FLEBES para com o BID e outros com competência para tal procedimento.
Art. 8.
- A FLEBES, o BEG e a EMATER-GO baixarão as normas e as instruções que se fizerem necessárias à execução do presente decreto.
Art. 9.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de agosto de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 23-08-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-08-1984.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo